DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais, da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 549-551).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 431):<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. Cobrança promovida pelo hospital. Condenação do plano de saúde ao custeio das despesas havidas. Reforma descabida. Não comprovada comunicação prévia acerca do descredenciamento do nosocômio. Multiplicidade de casos, envoltos ao mesmo pano de fundo, que bem ratifica essa tese. Ilegitimidade passiva da operadora. Inocorrência. Prescrição trienal. Descabimento. Prescrição quinquenal digna de observância (art. 206, § 5º, I, do CC). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 441-466), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, sob argumento de que, "demonstrada a ilegitimidade passiva da Operadora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito" (fl. 448);<br>(ii) arts. 206, § 3º, V, do CC/2002, uma vez que "há ocorrência de prescrição trienal no caso em tela. Isso porque tendo em vista que o atendimento foi realizado em 09/10/2017 e a demanda somente foi ajuizado em 26/07/2021, ou seja, passados 4 (quatro) anos da data dos fatos" (fl. 449); e<br>(iii) arts. 421 do CC, 12, IV, e 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, dado que "não há obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, tampouco de reembolso integral, na forma como foi determinado nos autos do cumprimento de sentença" (fl. 450).<br>Contraminuta apresentada (fls. 580-956).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em ação de cobrança movida pela INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA. contra ANDREIA BARROSO DE CARVALHO e a operadora NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. O hospital pleiteou pagamento dos serviços médicos prestados após seu descredenciamento da operadora.<br>A sentença julgou procedente o pedido formulado contra a operadora, a fim de condená-la ao pagamento das despesas médicas, no total de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) (fl. 369). O pedido contra a usuária do plano de saúde foi julgado improcedente.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que "a ausência  de  regular comunicação à beneficiária implica no dever da operadora pelo custeio das despesas médicas reclamadas na inicial" (fl. 437).<br>(I) O Tribunal de origem, quanto a legitimidade passiva da operadora, assim se manifestou (fl. 433 - grifei):<br>A legitimidade da operadora para figurar no polo passivo é incontroversa, tanto que contratada para custear os gastos médicos que na espécie se recusou a pagar.<br>Isso sem contar que inequivocamente envolta ao prejuízo narrado, ante à confirmada suspeita da ausência de comunicação sobre o descredenciamento do nosocômio então PARCEIRO.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à recusa da operadora em pagar as despesas médicas, circunstância que foi adotada como premissa fática da legitimidade passiva, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam , devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).<br>Do mesmo modo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial " (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, de minha relatoria, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.<br>1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e concluso ao gabinete em 30/8/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.<br>5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do art. 381, CPC.<br>6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL.<br>Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo.<br>7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo.<br>8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas.<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.<br>(REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifei.)<br>Portanto, as próprias alegações da inicial, imputando responsabilidade à operadora pelo pagamento das despesas médicas (fls. 83-88), já seriam suficientes para se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>(II) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, assim como o Tema Repetitivo n. 610/STJ, não se aplicam à pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares formulada pelo hospital contra operadora.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes.<br>2. Na lide secundária, decorrente da denunciação à lide da operadora do plano de saúde pelo segurado, aplica-se o prazo da prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil, relativa às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PEDIDO DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RELAÇÃO CONTRATUAL.<br>1. O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de 10 (dez) anos. Precedentes.<br>2. Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, nem a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS à pretensões relativas à responsabilidade contratual de reembolso de despesas médico-hospitalares. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.896/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>(III) A operadora alega que "não há obrigatoriedade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, tampouco de reembolso integral, na forma como foi determinado nos autos do cumprimento de sentença" (fl. 450 - grifei).<br>Essa alegação está dissociada a realidade dos autos, pois o presente recurso tem origem em uma ação de cobrança ainda na fase de conhecimento, não se tratando, portanto, de cumprimento de sentença.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (fl. 439).<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA