DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICARDO FERREIRA HABIB se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 774 ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Sentença julgando improcedente o pedido. Afastamento da preliminar de incompetência do juízo fazendário, uma vez que expressamente manifestado o interesse da Fazenda Pública Municipal, razão pela qual a análise do cabimento ou não de tal intervenção deverá ser abordada no campo da prejudicialidade, quando da apreciação do mérito da ação. Mérito: imóvel insuscetível de usucapião por ser foreiro do município. Título que remonta a período anterior à Lei de Terras de 1850 sendo, em regra, gravado com ônus. Posse exercida pela Santa Casa de Misericórdia a partir de 1821 e cedida à parte autora, por ato praticado por antigo provedor da referida entidade que foi afastado do cargo e denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (processo nº 0287134-25.2013.8.19.0001) pelos crimes de estelionato, fraude e formação de quadrilha, fato que se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada pelo apelante. Inteligência das disposições insculpidas no verbete nº 340, da Súmula do Egrégio STF. A inexistência de lei federal autorizativa impede que sobre o imóvel se pratiquem atos de posse. Além disso, os atos de mera permissão ou tolerância em si seriam suscetíveis de constituir uma apreensão de posse, mas não engendram nenhum direito de posse, não produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente. Além do mais, ausentes os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade pela usucapião, eis que afastado o caráter ad usucapionem da posse exercida pela parte autora. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO<br>A parte recorrente alega que no acórdão recorrido foram violados os seguintes arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.207, 1.238, 1.241, 1.242 e 1.243 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos de prazo para usucapião extraordinária e ordinária, o que lhe autoriza a declaração do domínio, e que o município não comprovou que o imóvel está em área de sesmaria (fls. 847/858).<br>A parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 993/1.003 ).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(1) "Do cotejo entre as razões de apelar e as conclusões do acórdão em apelação, verifica-se, a princípio, que a decisão foi omissa quanto ao argumento de que o Município não comprovou sequer que o imóvel estaria em área de sesmaria, além do fato de o teor do Decreto 3221/1981 ser anterior à Constituição de 1988, que atribuiu a função social do bem imóvel." (fl. 799); e<br>(2) "Todavia, o acórdão embargado foi omisso quanto ao argumento do apelante de que, ainda que não se considerasse a posse anterior da Santa Casa, ele já tinha completado 12 anos e 6 meses de posse manda e pacífica e com animus domini por ocasião da apelação, sendo assim comprovado o cumprimento do prazo tanto para a usucapião extraordinária como a ordinária, restando desnecessário juntar a posse anterior para efeito do prazo para usucapião" (fl. 800).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 822/826):<br>Como muito bem destacado no aresto embargado, o apelante/embargante pretende ver reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide tendo por base, fundamentalmente, a alegação de que o imóvel não teria natureza pública e, por isso, seria passível de ser usucapido. E esse é o ponto mais importante da discussão e que deve ser abordado em primeiro lugar.<br>Nesse ponto, faz-se necessário destacar que, de fato, está consolidado em nossa jurisprudência que o direito de propriedade imobiliária no Brasil é alodial, cabendo ao poder público comprovar eventual gravame em seu favor.<br>Todavia, não se pode olvidar que o regime alodial da propriedade imobiliária somente teve inauguração no Brasil com a lei de Terras (Lei 601/1850) e sedimentação com o Código Civil de 1916.<br>Assim, a propriedade imobiliária no Brasil, cujo título remonte a período anterior à Lei de Terras de 1850 era, em regra, gravada com ônus. Em relação a tais propriedades cabe ao atual titular comprovar a alodialidade.<br>A propriedade imobiliária no Brasil, especialmente na Cidade do Rio de Janeiro, não se inicia com a edição do Código Civil de 1916 com as características que lhe foram dadas por este estatuto. Daí o equívoco do autor, ora apelante, em considerar a presunção de alodialidade da propriedade imobiliária no Munícipio do Rio de Janeiro, quando se sabe que até 1850, em regra, era gravada com ônus enfitêutico.<br>Por quatro séculos a propriedade fundiária no Brasil assumiu características e contornos distintos da propriedade alodial, até a edição da Lei 601 de 18/09/1850 e Lei 3.081 de 01/01/1916 (Código Civil).<br>Portanto, para analisar a alodialidade ou não de propriedade imobiliária no Brasil é fundamental analisar-se a data na qual saiu do domínio público e adentrou a esfera privada.<br>Dessa forma, somente é presumidamente alodial a propriedade privada constituída a partir da Lei de Terras de 1850 e, especialmente, da edição do Código Civil de 1916. Propriedades privadas constituídas em datas anteriores merecem análises pormenorizadas e são, em regra, gravadas com foro. Apenas, o resgate tornava a propriedade alodial neste período antecedente à Lei de Terras.<br>Destaque-se que a propriedade imobiliária na cidade do Rio de Janeiro, notadamente no Centro, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul está assentada em três áreas que se reportam à fundação da cidade, quais sejam, Sesmaria dos Jesuítas, Sesmaria da Câmara e Sesmarias do Sobejo.<br>Importante destacar que as sesmarias conferiam ao donatário a propriedade condicional e resolúvel, por prazo certo ou indeterminado e, em regra, eram conferidas com gravame de prestação pecuniária a ordem religiosa.<br>Em razão do padroado as áreas ocupadas por religiosos ou entidades por eles administradas se constituíam propriedade pública. A cessão de terras a particulares para prestação de serviços em colaboração com o poder público, ou para finalidade diversa, não implicava transferência da titularidade para o domínio privado.<br>As terras que saíram do domínio público e entraram no domínio privado antes da Lei de Terras 601 de 19 de setembro de 1850 podem ser alodiais, desde que tenha havido o resgate cuja comprovação cabe ao proprietário que alega a alodialidade, hipótese não caracterizada nos autos.<br>Portanto, in casu, não há qualquer dúvida que o imóvel objeto da ação foi gravado com foro em 1821, fato corroborado pelas alegações do próprio recorrente ao pretender ver reconhecido um período contínuo de exercício da posse de 190 (cento e noventa) anos.<br>Reitere-se: os imóveis que saíram do domínio público e entraram no domínio privado antes da lei 601/1850 se vincularam, em regra, a regime não alodial. Mas não é o caso. Não se trata de imóvel que tenha saído do domínio público. E, portanto, não há que se falar em alódio ou foro. Trata-se de bem público.<br>Portanto, tampouco pode haver qualquer dúvida quanto ao fato de que o imóvel é insuscetível de usucapião por ser foreiro do município, como corretamente destacado na fundamentação da sentença, in verbis:<br> .. <br>Em resumo, para a caracterização da usucapião, são necessários dois requisitos fundamentais, a saber: 1) a posse ad usucapionen (com animus domini), entendida como aquela em que o possuidor comporta-se com a coisa como se fosse o seu proprietário, não reconhecendo em ninguém superioridade de direitos sobre ela, devendo ser demonstrada de maneira objetiva, aliada ao fato que deve ser contínua, ininterrupta, pacífica e pública; 2) o decurso do tempo exigido na lei, que no caso dos autos, é de 15 (quinze) anos.<br>Entretanto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos e das alegações feitas pelo próprio apelante/embargante à posse por ele exercida não se pode atribuir a natureza ad usucapionem não só por lhe faltar o requisito genérico de índole subjetiva, o animus domini, mas, principalmente pelo fato de que ele sempre teve plena ciência da natureza pública do imóvel, tanto assim que somente veio a adquirir os direitos possessórios e as benfeitorias construídas nesse mesmo imóvel.<br> .. <br>Embora no presente caso não se possa concluir que autor e réu pretendam se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir a aquisição de bem público pela usucapião, caso em que se deveria proferir decisão que impedisse os objetivos das partes, certo é que o antigo provedor da Santa Casa de Misericórdia, Dahas Chade Zarur, foi afastado do cargo e denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (processo nº 0287134-25.2013.8.19.0001) pelos crimes de estelionato, fraude e formação de quadrilha, fato que se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada pelo apelante/embargante, ao contrário do alegado.<br>A parte agravante alegou que preenche "o requisito de prazo tanto da usucapião extraordinária como ordinária, autorizando a declaração do domínio" (fl. 800), e o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel é insuscetível de usucapião, considerando não apenas a ausência do requisito subjetivo geral, o animus domini, mas, sobretudo, porque a parte recorrente sempre teve plena consciência da natureza pública do imóvel, tanto que apenas adquiriu os direitos possessórios e as benfeitorias nele construídas (fl. 822).<br>Portanto, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração.<br>3. A teor do art. 1.196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", porquanto a tutela possessória pressupõe um situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo poder público, diante do fato de o agravado ter permanecido no terreno por mais de 30 (trinta) anos sem interrupção e de forma pacífica, por ato de permissão do antigo proprietário, não vislumbrando qualquer esbulho ou ocupação irregular do imóvel anteriormente à data em que o Município registrou o loteamento urbano ou celebrou o contrato de concessão de uso.<br>5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. In casu, a ação de reintegração de posse, na realidade, funda-se unicamente no título de domínio, questão passível de discussão nas ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), até porque a Corte a quo reconheceu que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião e sequer admitiu a prescrição aquisitiva da propriedade em favor do réu, visto que ocupava a área mediante mera tolerância do antigo proprietário.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 605.410/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO AGRAVANTE, PELA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. O Tribunal de origem, com base nas provas juntadas aos autos, decidiu que (a) quanto à citação dos réus "ficou constatada na decisão de fls. 509 a sua regular citação, não havendo que se cogitar a hipótese de concessão de prazo para oferecimento de contestação nesse momento"; (b) "desnecessária a realização da prova pericial, corretamente afastada pelo juízo a quo, conforme restou assentado na decisão agravada: "a perícia técnica se mostrou despicienda in casu, porquanto as dimensões do bem estão efetivamente delimitadas na planta acostada às fls. 63, circunstância que atrai aplicação do art 130 do CPC""; e (c) "o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais impostos à aquisição do domínio por meio da usucapião, diante da constatação da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por prazo superior ao previsto no artigo 1.238 do CCB/,02, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 2.028 do mesmo diploma legal". Desse modo, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br>V. As questões relacionadas à ausência de citação de todos os confinantes e de seus cônjuges, e à não apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, somente foram suscitadas nas razões de Recurso Especial. Assim, além de não terem sido prequestionadas, na origem, tais alegações configuram indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 216.545/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA