DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAQNELSON AGRICOLA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 711):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE MINAS GERAIS (TFAMG) - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESEMPENHO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 14.940/2003 - TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE/HIDRAÚLICO - NATUREZA SECUNDÁRIA DA ATIVIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - BAIXO POTENCIAL POLUIDOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFAMG), prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 14.940/2003, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>2. Não é possível declarar a ausência da relação jurídico-tributária, quando a empresa desempenha atividade que se enquadra na hipótese de incidência tributária da norma (depósito e venda/troca de óleo lubrificante).<br>3. O fato de se exercer a atividade poluidora em caráter secundário não afasta a obrigação de arcar com o tributo, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça.<br>4. Impossível verificar a inadequação do grau da atividade poluidora das apelantes, vez que isto dependeria de dilação probatória, inviável na via estreita do Mandado de Segurança.<br>5. Manutenção da sentença denegatória.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 756/758).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 77, 97 e 108, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de inexistir relação jurídico-tributária das revendedoras de veículos ao recolhimento da TFAMG (Taxa de Fiscalização Ambiental do estado de Minas Gerais)<br>Afirma que o TJMG criou nova hipótese de incidência para TFAMG sem previsão em lei e com base em analogia (fls. 783/784).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 795/802.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1003/1007), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.273/1.280).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas recorrentes com o objetivo de afastar a cobrança da TFAMG ou, subsidiariamente, limitar o cálculo do tributo ao baixo potencial poluidor da atividade secundária de troca de óleo. A sentença denegou a segurança, entendimento que foi mantido pelo TJMG ao desprover a apelação interposta pelas recorrentes. O acórdão recorrido concluiu que as atividades das recorrentes se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo I da Lei Estadual 14.940/2003, legitimando a cobrança da TFAMG.<br>Acerca da violação à legalidade tributária da taxa, nos termos do art. 97 do CTN não é possível conhecer do recurso pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal).<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 e AgInt no AREsp 2.851.731/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 14.940/2003, senão vejamos (fls. 713/715):<br>A Lei n.º 14.940/2003 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFAMG):<br>Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG , cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>Quanto ao contribuinte do referido tributo, estipulou ser aquele que exerce as atividades constantes do Anexo I da referida legislação:<br>Art. 7º - Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.<br>No caso, as apelantes afirmaram que estão enquadradas na atividade de código n.º 18, o que foi confirmado pela autoridade impetrada:<br>(..)<br>Neste contexto, tendo em vista a subsunção da atividade da apelante à hipótese de incidência do tributo, não é possível declarar qualquer inexistência de relação jurídica da agravante com o Estado de Minas Gerais, por inexistir o direito líquido e certo da impetrante.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA