DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 220):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - AUTUAÇÃO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR - ENVIO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO CONTRIBUINTE - ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO GERADOR - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o enunciado da Súmula n.º 166 daquela mesma Corte, assentou entendimento, no Recurso Especial n.º 1.125.133/SP, admitido em regime de recurso repetitivo, de que "não constitui fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".<br>- O envio de mercadoria de matriz para filial por mesmo contribuinte, sem a prática da efetiva circulação econômica, não dá ensejo à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 267):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ENFRENTAMENTO DE FORMA CLARA, PELA TURMA JULGADORA, DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA - PREQUESTIONAMENTO - MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO JULGADO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional embargado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não lhes sendo atribuído, pelas normas processuais vigentes, caráter infringente, pelo que não se prestam à correção de eventual equívoco de julgamento.<br>2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes para o deslinde da causa, especialmente a modulação dos efeitos da decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a cobrança do ICMS até 31/12/2023, ressalvadas as ações pendentes de conclusão até 29/4/2021 (fls. 289/290).<br>Aponta contrariedade ao art. 927, inciso I, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido deu interpretação diversa daquela proferida pelo STF na ADC 49 ao não aplicar a modulação dos efeitos temporais da decisão, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade somente a partir de 1º/1/2024 (fls. 291/292).<br>Assevera que o Enunciado 166 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao presente caso, pois foi editado antes da Lei Complementar 87/1996, e que a legislação estadual prevê a autonomia dos estabelecimentos para fins de tributação, conforme o art. 6º, inciso VI, da Lei estadual 6.763/1975 (fls. 293/294).<br>Afirma, ainda, existir divergência jurisprudencial, mencionando decisão recente da Quinta Câmara Cível que proveu agravo de instrumento interposto pelo Estado, indeferindo liminar pleiteada em mandado de segurança ajuizado após 29/4/2021, não abarcado pela modulação dos efeitos da ADC 49 (fls. 295/296).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 300/303).<br>O recurso foi admitido (fls. 308/315).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEILTON JACINTO DE FREITAS contra o Estado de Minas Gerais, visando afastar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de transporte de gado bovino entre estabelecimentos de sua titularidade.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de cobrar ICMS no transporte de gado bovino do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de Goiás entre estabelecimentos rurais de titularidade do impetrante, permitindo, assim, o regular trânsito dos animais sem o recolhimento do tributo (fls. 168/171).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 220/234).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o recorrente afirma que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente, deixando de apreciar integralmente as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso, especialmente em relação à modulação dos efeitos da decisão na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a conclusão do julgamento da ADC 49 pelo STF, que fixou a modulação dos efeitos da decisão, permitindo a cobrança do ICMS até 31/12/2023, ressalvadas as ações pendentes de conclusão até 29/4/2021.<br>Aduz que o mandado de segurança subjacente foi impetrado em 16/2/2022, sendo, portanto, alcançado pela modulação, já que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS entre os estabelecimentos de mesma titularidade somente tem eficácia a partir de 1º/1/2024.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 269/275, sem destaques no original):<br>Em suas razões (evento n.º 1), alega o Estado de Minas Gerais, em resumo, que a Turma Julgadora incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a conclusão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49 pelo Supremo Tribunal Federal, em 12.04.2023; que os Embargos de Declaração naquela Ação Direta foram providos, em parte, para fixar a modulação dos efeitos da decisão, com a manutenção, todavia, da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência "apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular"; que a modulação definiu, por voto médio, pela permissão da cobrança do tributo até 31.12.2023, ressalvadas as ações pendentes de conclusão até 29.04.2021.<br>Sustenta o Embargante, ainda, que todas as ações sobre restituição do valor recolhido na transferência entre estabelecimentos de mesmo titular devem ser julgadas improcedentes, desde que tenham sido ajuizadas após a data da publicação da ata de julgamento da ADC, em 29.04.2021; o Mandado de Segurança subjacente foi alcançado pela modulação, já que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS entre os estabelecimentos de mesma titularidade somente tem eficácia a partir de 1.º.01.2024, dada a natureza dúplice das ações de controle concentrado, ou seja, ficou declarada a constitucionalidade da incidência da norma tributária no período anterior a 1.º.01.2024.<br> .. <br>Assim estabelecido, no caso dos autos, após detida análise dos argumentos da parte Embargante, não vejo como possa acolhê-los.<br>Isso porque, a respeito do alegado vício de omissão apontado, não há sua caracterização nos autos.<br>O Acórdão Embargado, que confirmou a sentença de procedência dos pedidos, está fundamentado em entendimentos manifestados pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo MS em Recurso Extraordinário n.º 1.255.855-RG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, correspondente ao Tema n.º 1.099, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 676.035/PB, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de Súmula de Jurisprudência n.º 166 e no Recurso Especial n.º 1.125.133/SP, admitido em regime de Recurso Repetitivo, para afirmar que não constitui fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>Ao devolver a matéria a esta instância revisora, por meio do Recurso de Apelação (evento n.º 53), embora tenha o Estado de Minas Gerais pugnado pela aplicação do artigo 11, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996, não cuidou ali de questionar sobre a aplicabilidade da referida Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49/RN.<br>Ausente, assim, a manifestação das partes litigantes sobre a questão no Recurso Voluntário e nas Contrarrazões, não há falar-se em omissão a respeito da matéria, por não haver ocorrido a sua expressa devolução, para fins de caracterização do vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O que na verdade pretende a parte Embargante - como resulta expresso de suas razões recursais - é, tão somente, obter a modificação do aresto embargado, utilizando-se, impropriamente, dessa via recursal, como meio de forçar novo exame sobre a legislação tributária, com fundamento em aresto publicado, não revolvido pelas partes nas peças recursais.<br>Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>A decisão embargada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STF e STJ, e não há omissão quanto à modulação dos efeitos da ADC 49, pois a questão não foi expressamente devolvida ao órgão julgador no recurso voluntário.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No que tange ao art. 927 do CPC, melhor sorte não assiste ao recurso especial.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099, sobre a possibilidade de incidência do ICMS na transferência de bens de estabelecimentos do mesmo contribuinte, reafirmou o seu entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.<br>Ao julgar os embargos de declaração na ADC 49, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento (29/4/2021).<br>Dessa forma, a revisão do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Na hipótese dos autos, a desconstituição da decisão do Tribunal de origem passa pela interpretação do alcance da modulação de efeitos realizada na ADC 49.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar recurso extraordinário no rito da repercussão geral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO POR LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO. REGRA VIGENTE NA ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA