DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Massa Falida de Unilance Administradora de Consórcios S/C Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 70-71):<br>"DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.<br>1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidaçã o extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, com retorno ao status quo ante.<br>2. Ante ao provimento do recurso de agravo de instrumento, com a total procedência da pretensão inicialmente deduzida, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam<br>suportadas solidariamente pelas integrantes do polo passivo.<br>3. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sendo procedente a impugnação ao crédito em sede falimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados em face do valor da condenação.<br>4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.<br>5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido"<br>Embargos de declaração não providos (fls. 120-125 e 172-177).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 8º da Lei 11.101/05; artigo 10 do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil; e artigo 5º, § 3º, da Lei 11.795/08.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais suscitados pela recorrente, o que configura omissão e causa de nulidade.<br>Argumenta, também, que houve contrariedade ao artigo 8º da Lei 11.101/05, ao admitir discussão jurídica que extrapolou os limites permitidos na impugnação de crédito.<br>Além disso, teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, ao não oportunizar às partes a manifestação sobre fundamento não discutido anteriormente nos autos.<br>Alega que o acórdão contrariou o artigo 884 do Código Civil, ao desonerar o recorrido do pagamento da taxa de administração, e o artigo 5º, § 3º, da Lei 11.795/08, ao suprimir o direito da falida à remuneração da taxa de administração.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 218).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 232).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, verifico que o art. 8º da Lei 11.101/05, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Prosseguindo, não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>Ademais, " o  princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022).<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Ao analisar as peculiaridades do caso, o Tribunal de origem entendeu que a restituição de valores referentes a taxa de administração do consórcio era devida a fim de restituir as partes ao status quo ante, vejamos:<br>"Da análise da decisão judicial, ora, vergastada, extrai-se que a douta Magistrada fundamentou seu decisum na licitude da retenção das taxas de administração e adesão pela Administradora do consórcio.<br>Todavia, da análise dos Autos de Falência n. 0000565- 09.2019.8.16.0185, extrai-se que a Agravada Unilance Administradora de Consórcios Ltda. teve sua liquidação extrajudicial decretada na data de 5 de outubro de 2018 pelo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n. 1.341 (seq. 1.4 daqueles Autos) e sua falência foi decretada em juízo na data de 13 de março de 2019 (seq. 10.1 daqueles Autos).<br>Por sua vez, verifica-se do extrato de pagamentos do contrato n. (seq. 1.7) que o consorciado estava plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial, eis que houve pagamento regular de parcela do consórcio até a data de 8 de outubro de 2018.<br>Diante de tal espectro fático, extrai-se que a impossibilidade da continuidade contratual se deu sem qualquer culpa do consorciado, mas, sim, por culpa exclusiva da Administradora"<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.333.183/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. In casu, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à resolução do contrato por culpa do agravado e à possibilidade de dedução dos valores referentes à taxa de administração demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.986/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA