DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Massa Falida Unilance Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 170-171):<br>"DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.<br>1. "Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias" (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871- 36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020).<br>2. A taxa de administração antecipada é devida apenas nos limites do percentual previsto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pelo consorciado excluído, sendo que neste montante deve, também, estar computada eventual taxa de adesão. Precedentes.<br>3. "É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento" (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020).<br>4. Ante o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados recíproca e igualitariamente entre as Partes.<br>5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.<br>6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido"<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 240-245).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 8º da Lei 11.101/05; 10 do Código de Processo Civil; 27, § 1º, da Lei 11.795/08; 421 e 421-A do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente as preliminares trazidas em contrarrazões acerca da fuga aos limites do artigo 8º da Lei 11.101/05.<br>Argumenta, também, que houve contrariedade aos princípios da liberdade patrimonial ao promover o acórdão revisões discricionárias às cláusulas contratuais estabelecidas pela livre manifestação de vontade pelos contratantes, o que contraria o disposto nos artigos 421 e 421-A do Código Civil.<br>Além disso, teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil, ao não oportunizar que a parte se manifestasse sobre a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal no contrato de consórcio.<br>Alega que a alteração da base de cálculo das taxas contratuais para os valores pagos, ao invés do valor do bem objeto do contrato de consórcio, contraria o artigo 27, § 1º, da Lei 11.795/08.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 8º da Lei 11.101/05, uma vez que o Tribunal de origem admitiu discussão jurídica que extrapolou os limites jurídicos permitidos na impugnação de crédito.<br>Contrarrazões às fls. 331-335, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 342-355, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, verifico que o art. 8º da Lei 11.101/05, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>Prosseguindo, não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>Ademais, " o  princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022).<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame do contrato e das provas dos autos. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu pela possibilidade da administradora reter parte dos valores pagos à título de taxa de administração e que não há motivo para aplicação da cláusula penal, vejamos:<br>"O Agravante, por meio do procedimento incidental originário, de impugnação de crédito, afirmou que o valor do seu crédito é superior ao que constou do quadro-geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial no processo de falência da Agravada Unilance Administradora de Consórcio Ltda., sendo de R$ 28.230,73 e, não, de R$ 4.736,93.<br>Isto porque o Agravante alegou fazer jus à devolução integral dos valores pagos ao plano de consórcio, devendo ser computados, em seu favor, o valor das taxas de administração e de adesão proporcionalmente ao período de vigência do contrato e o valor cobrado/descontado a título de multa contratual.<br>Como se extrai dos Autos, o Agravante desistiu do contrato de consórcio, pois parou de realizar o pagamento das parcelas no mês de outubro de 2010, tendo restado saldo devedor (seq. 1.4). A falência da Administradora de Consórcios Agravada foi decretada na data de 13 de março de 2019.<br>Em se tratando de consorciado desistente, portanto, excluído do grupo por inadimplência, incide a disposição contida no art. 30 da Lei n. 11.795/2005 (Lei de Consórcios), que prevê a devolução da importância paga ao fundo comum do grupo (e não da integralidade do valor pago):<br>Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.<br>Os valores alusivos às taxas de administração e de adesão se prestam a remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento (art. 3º da Lei n. 11.795/2005), estando o consorciado obrigado ao respectivo pagamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 11.795/2005, in verbis:<br>Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.<br>Especificamente em relação à taxa de adesão, verifica-se sua regularidade quando em valor não superior à 1% (um por cento) do valor do bem e quando compensada na taxa de administração, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto n. 70.951/72, que assim dispõe:<br>Art 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.  ..  § 2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.<br>No caso vertente, depreende-se do extrato do consorciado então colacionado aos Autos (seq. 1.4) que a taxa de administração prevista era de 19,6% (dezenove vírgula seis por cento) e que o Agravante efetuou os seguintes pagamentos:<br>Fundo Comum: R$ 3.915,51<br>Fundo de Reserva: R$ 0,00<br>Taxa de Administração: R$ 12.096,57<br>Total: R$ 16.012,08<br>O Administrador Judicial da Massa Falida declarou que o crédito registrado em favor do Agravante incluiu com o desconto das taxas de adesão e de administração e do percentual da multa contratual.<br>Todavia, no vertente caso legal (concreto), tem-se que a taxa de administração efetivamente paga pelo consorciado, na monta de R$ 12.096,57 foi superior do que o percentual contratualmente previsto de 19,6%, quando considerado em relação ao montante efetivamente pago, de R$ 16.012,08.<br>A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu que é válida a cobrança de taxa de administração antecipada e de taxa de adesão, ou seja, em montante maior no início do contrato, desde que tal valor seja abatido nas demais parcelas, de maneira que o valor final pago a esse título corresponda ao percentual previsto no contrato.<br>(..)<br>Portanto, o valor do crédito em prol do Agravante, deve considerar a taxa de administração e de adesão proporcionalmente ao período de vigência do contrato, afigurando-se legítima a sua retenção apenas na monta contratualmente prevista de 19,6% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado.<br>Nesse aspecto, entende-se que o recurso, então, comporta parcial provimento para se declarar a possibilidade de retenção pela administradora do consórcio, apenas, de 19,6% do valor efetivamente pago pelo consorciado desistente, ora, Agravante.<br>(..)<br>No tocante à multa contratual, este egrégio Tribunal de Justiça, seguindo orientação da egrégia Corte Superior, firmou o entendimento de que a cobrança da cláusula penal do consorciado desistente somente é cabível se restar demonstrada a ocorrência de prejuízo ao grupo de consórcio em razão da sua saída:<br>(..)<br>Na hipótese dos Autos, as Agravadas defenderam a possibilidade de cobrança/desconto da cláusula penal com fundamento no fato de que houve a desistência do Agravante do grupo consorcial anteriormente ao procedimento de insolvência da Administradora que ensejou a decretação de falência.<br>Contudo, entende-se que a alegação de que a retirada do Agravante do grupo de consórcio ocasionou a insolvência da Administradora se mostra genérica, carente da devida comprovação, uma vez que não se evidenciou que a retirada se constitui em um de seus fatores preponderantes, para além é certo de não existir qualquer demonstrativo nos Autos da constituição válida e ou legítima da relação de causalidade entre tais situações.<br>Em virtude disto, entende-se que a imposição de percentual a título de multa contratual ou cláusula penal, no cálculo da declaração de crédito pela Massa Falida em favor do Agravante, não se legitima, pelo que, deve ser afastada, razão pela qual o vertente recurso de agravo de instrumento, neste aspecto, comporta provimento"<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA