DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0927884-68.2023.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela parte agravante, objetivando a "declaração de nulidade da Deliberação nº 4504/2022 e da Deliberação nº 4569/2023, lavradas no Processo Administrativo SEI-220007/00 1683/2021, e subsidiariamente, a redução da multa aplicada" (fl. 355).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fl. 358).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELA AGÊNCIA REGULADORA - AGENERSA CONTRA A CEG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA MULTA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, ANULANDO DECISÕES DA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OFENDAM A LEGALIDADE E QUE TENHAM OPORTUNIZADO ÀS PARTES O DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 469-475).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os seguintes argumentos: (a) errônea motivação do ato administrativo; (b) culpa da usuária; (c) observância do Decreto Estadual n. 23317/97 e (d) violação dos princípios da legalidade e da motivação no processo administrativo.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VI e VII e 2º, parágrafo único, inciso VII e 50, inciso II da Lei n. 9784/99, trazendo os seguintes argumentos: (a) a multa foi aplicada pelo descumprimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas para religação do gás, quando o serviço a ser prestado era a instalação de nova ligação de ramais; (b) ocorreu a culpa exclusiva da usuária, tendo o serviço sido iniciado tão logo as pendências no imóvel foram sanadas; (c) agiu em conformidade com o Decreto Estadual n. 23317/97, que proibia o fornecimento de gás diante do risco à segurança do usuário; (d) o motivação errônea é causa de nulidade do ato, como se observa do parecer emitido pelo órgão técnico da autarquia; e (e) a multa foi aplicada de forma desproporcional e sem razoabilidade, devendo ser aplicada a penalidade de advertência simples.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reconhecida a contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade do v. acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos ao e. tribunal a quo para novo julgamento" ou "seja reconhecida a contrariedade ao art. 489, §1º, II, III e IV do CPC, ao art. 2º, caput, parágrafo único, I, VI e VII, e ao art. 50, II, todos da lei n.º 9.784/1999, de modo a reformar o v. acórdão recorrido e reconhecer a procedência do pedido autoral" (fl. 504).<br>Contrarrazões às fls. 513-525.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma clara e direta, a alegação de que a concessionária foi penalizada pelo suposto descumprimento do prazo para religação do gás, quando, na verdade, o serviço prestado tratava-se de uma nova ligação de ramal de gás, o que deixa claro a negativa de prestação jurisdicional e a transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>resta evidente que a CEG não pretende a reanálise fático- probatória, mas sim que as violações suscitadas possam ser analisadas e o entendimento do e. tribunal fluminense revisto pela valoração jurídica de fato incontroverso, e não a existência (ou extensão) dos fatos em que se fundaram os v. acórdãos recorridos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fls. 473-474):<br>Com efeito, o inconformismo do embargante não prospera na medida em que a razão de decidir está devidamente fundamentada com base na constatação de que a multa foi aplicada em razão do descumprimento das cláusulas do contrato de concessão diante da demora de oito meses para concluir o atendimento do pedido do consumidor concernente a ligação do fornecimento de gás, tendo sido devidamente indicado os fatos que ensejaram a sanção e as normas legais aplicáveis à espécie.<br>Ademais, também restou devidamente salientado que o enquadramento como de ligação ou religação não resultou em qualquer óbice ao devido processo legal, uma vez que o requerimento inicial foi de religação, o qual se revelou impossível em decorrência da constatação de que a rede estaria entupida e apodrecida, de modo que se faz necessária a construção de uma nova rede, passando o serviço a ser executado como sendo ligação.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No tocante ao mérito, a Corte de origem assim decidiu (fls. 427-430):<br>Trata-se de ação anulatória de multa aplicada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, por descumprimento de cláusulas do contrato de concessão pela demora de oito meses para concluir o atendimento do pedido do consumidor concernente a ligação do fornecimento de gás.<br>Vale destacar que a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, foi instituída pela Lei Estadual nº 4.556/2005, que estabelece em seu artigo 4º as atribuições e responsabilidades da referida autarquia, dentre elas a de fiscalização, com possibilidade de aplicação direta das sanções cabíveis.<br> .. <br>Desta feita, não sendo possível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se ao conselho que aplicou a penalidade, deverá o julgador se limitar a analisar a legalidade do referido processo.<br>Afasto a preliminar de ausência de fundamentação, uma vez que o artigo 93, IX, da CRFB não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos da parte requerente, e no caso presente, a fundamentação exposta ao longo da razão de decidir se mostra suficiente para explicitar o convencimento do magistrado.<br>Do exame da cópia do procedimento administrativo acostado pela parte autora, ora recorrente, não se vislumbra qualquer nulidade, sendo que ao longo da razão de decidir exposta está devidamente motivada, tendo sido indicados os fatos que ensejaram a sanção e as normas legais aplicáveis à espécie.<br>Ademais, para a aplicação da penalidade foram realizadas diligências e a parte autora pode oferecer defesa, razão pela qual não há que se falar em inobservância do devido processo legal.<br>No que se refere aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, verifica-se que as razões deduzidas no apelo se confundem com o mérito da decisão administrativa que, conforme já mencionado acima, não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, tem-se que não foi comprovada mácula ao devido processo legal, que leve à nulidade do procedimento administrativo. Neste sentido, destaco que o enquadramento como de ligação ou religação não resulta em tal óbice, uma vez que o requerimento inicial foi de religação, o que se revelou impossível em decorrência da constatação de que a rede estaria entupida e apodrecida, de modo que se fez necessária a construção de uma nova rede, passando o serviço a ser executado como sendo ligação.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de aplicação da penalidade está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "não sendo possível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, substituindo-se ao conselho que aplicou a penalidade, deverá o julgador se limitar a analisar a legalidade do referido processo"; (b) "do exame da cópia do procedimento administrativo acostado pela parte autora, ora recorrente, não se vislumbra qualquer nulidade, sendo que ao longo da razão de decidir exposta está devidamente motivada, tendo sido indicados os fatos que ensejaram a sanção e as normas legais aplicáveis à espécie"; (c) "para a aplicação da penalidade foram realizadas diligências e a parte autora pode oferecer defesa, razão pela qual não há que se falar em inobservância do devido processo legal"; e (d ) "o enquadramento como de ligação ou religação não resulta em tal óbice, uma vez que o requerimento inicial foi de religação, o que se revelou impossível em decorrência da constatação de que a rede estaria entupida e apodrecida, de modo que se fez necessária a construção de uma nova rede, passando o serviço a ser executado como sendo ligação".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>E, ainda que assim não fosse, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que agiu em conformidade com o decreto estadual, houve culpa exclusiva da consumidora e a multa aplicada foi desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente o fundamento central concernente referente ao critério para definir juros de mora. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.<br>2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.<br>4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.