DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2292-2293):<br>"Apelação. Ação de cobrança. Ação principal julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. Celebração entre as partes de "Acordo de Parceria e Outras Avenças". Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, por qualquer das partes, desde que observado aviso prévio. Notificação prévia realizada pelo banco. Pacta sunt servanda. Disposições contratuais acordadas que devem ser respeitadas, porquanto ausente qualquer vício no momento da formação do contrato. Pretensão de redução dos honorários advocatícios. Descabimento. Observância ao artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1076 dos Recursos Repetitivos. Sentença mantida. Recurso não provido"<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2344-2345).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, e 122 do Código Civil.<br>Argumenta que houve violação ao artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não decidir sobre as contradições apontadas na sentença.<br>Além disso, teria violado o artigo 122 do Código Civil, ao não reconhecer a abusividade das disposições contratuais que sujeitam o cumprimento do contrato ao arbítrio de uma das partes.<br>Alega que a formalização dos convênios e dos contratos de empréstimos eram atos de interesse exclusivo do Itaú, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e comunicações entre as partes.<br>Haveria, por fim, violação ao artigo 122 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a existência de cláusulas leoninas e arbitrárias no contrato.<br>Contrarrazões às fls. 2355-2381.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2427-2450.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., visando à devolução de valores adiantados por força de "Acordo de Parceria e Outras Avenças", celebrado entre as partes, e regularmente rescindido antes do seu prazo final.<br>O Tribunal de origem julgou procedente a ação principal, condenando a ré ao pagamento de R$ 35.387.986,63, devidamente atualizado pela variação acumulada do CDI até 17/4/2023, e improcedente a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.<br>De início, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem debruçou-se exaustivamente sobre a controvérsia, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>No mérito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz das provas presentes nos autos, de modo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de cláusulas leoninas no contrato firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA