DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 350/351):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DA AERONÁUTICA. GRADUAÇÃO DE S1. CANDIDATO FORA DAS VAGAS DO CONCURSO. CESD 2021. PREVISÃO EDITALÍCIA. PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INSUFICIENTE. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral, em que se pretendeu fosse assegurada a sua matrícula no Curso de Formação CESD 2021. 2. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de habilitação, matrícula e participação do Autor no CESD 2021, a fim de que possa participar do Curso de Formação (CESD) e, em sendo aprovado, seja promovido à Graduação de S1 do Comando da Aeronáutica, em igualdade de condições com os demais integrantes Copiar texto de Fl. 351 do referido curso. 3. É certo que a discricionariedade da administração pública não deve ser observada de maneira absoluta e incondicional, devendo-se levar em consideração a excepcionalidade do caso e o princípio da razoabilidade. Contudo, cabe a ressalva de que a própria Constituição Federal delegou competência ao legislador ordinário, para estabelecer as normas de ingresso, de estabilidade e de carreira nas Forças Armadas, à vista das peculiaridades de suas atividades. 4. Conforme esclarecido na sentença, foram ofertadas para a Cidade de Recife/Jaboatão dos Guararapes o total de 81 (oitenta e uma) vagas para a graduação de S1. 5. A UNIÃO informou que o autor obteve pontuação final menor que o último candidato ocupante da 81ª vaga. Logo , as condições do autor foram devidamente analisadas pela Administração Militar, alcançando ele a nota 6,557 , insuficiente, portanto, para se matricular no CESD 2021. 6. De acordo com o documento juntado no ID n.º 4058300.21184314, constata-se que o ato de não admissão do autor no CESD 2021 foi devidamente motivado, registrando-se, ao lado de sua nota, que ele "Não atendeu ao requisito previsto no inciso XV do Art. 15 das IE. (NÚMERO DE VAGAS) - FL 10/36 da Nota nº 32/SRH - SEREP-RF, de 08 SET 2021, Prot nº 67412.001421/2021-10. 7. Não se vislumbra, no caso, qualquer ilegalidade no ato de exclusão do autor-candidato do processo seletivo em foco, motivado pela constatação de que não satisfez os requisitos previstos no edital do certame. 8. Registre-se que a justificativa administrativa foi de que o autor não foi enquadrado na lista dos selecionados para participar do curso de CESD, pois sua pontuação não foi alta o suficiente. 9. Apelação não provida.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 380 do CPC/2015, argumentando que "não obteve o deferimento de seu pedido de Folhas de Alterações (Histórico Militar), que tinha o escopo de demonstrar que teve seu direito cerceado sem a devida motivação do ato administrativo, uma vez que o Histórico militar apontaria que sua ficha funcional é IRRETOCÁVEL, não havendo NADA QUE DESABONASSE SUA CONDUTA, logo desmotivado, injustificável, ilegal e desarrazoado não conceder a matrícula no CESD 2021 ao mesmo" (e-STJ fl. 363).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 370/395.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 406/407).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 415/422), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No que toca à alegação de contrariedade do art. 380 do CPC/2015, o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Ressalte-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Frise-se, por oportuno, que a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF.<br>Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS 15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>Ainda que assim não fosse, forçoso concluir que dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem acerca da ausência do preenchimento dos requisitos para a participação do Curso de Especialização de Soldado implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios e nova interpretação das cláusulas do edital do certame, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE MÉDICO NEONATOLOGISTA COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 41 DA LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CANDIDATA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS DO CERTAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrida em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, objetivando compelir as rés a receberem o título de Especialista em Pediatria como documento suficiente à admissão no cargo para o qual logrou êxito no concurso público, no caso, Médico Neonatologista.<br>2. Os dispositivos federais alvos de afronta não guardam pertinência com a matéria versada no presente feito, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: REsp. 1.526.666/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 327.109/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016.<br>3. No mais, o acolhimento da tese recursal de que a candidata não teria apresentado documentação compatível com as exigências constantes do edital do certame reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso, o que é inviável, ante ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.017.005/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017; AgInt no AREsp. 792.160/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2016.<br>4. Agravo Interno da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.414.332/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA