DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 465/466):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO RURAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. SUCESSORA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO COM O IMÓVEL ALÉM DA PARENTALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração da posse da ora apelante como beneficiária do imóvel descrito nos autos e de indenização por danos morais e materiais.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alega que o INCRA desrespeitou a ordem preferencial da transferência da posse do assentamento, cedendo a terceiro bem de usufruto primordial da unidade familiar, no qual sempre residiu. Pugna pela compensação por danos morais, ante a conduta ilícita do INCRA, e tendo em vista ter sido atingida em sua dignidade por ter sido expulsa injustificadamente do lote de terra em que residia.<br>3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve preterição da autora por ocasião de transferência da posse de assentamento como decorrência de reforma agrária.<br>4. Os imóveis rurais destinados a projetos de reforma agrária têm a posse concedida aos particulares de acordo com o reconhecimento de vínculo entre o INCRA e o efetivo assentado na porção de terra, que, na maioria das vezes, se oficializa por meio de Contrato de Cessão de Domínio.<br>5. Segundo informações do INCRA não impugnadas pela autora, prevê o referido contrato, a permanência dos herdeiros no imóvel depende da demonstração de prévio vínculo com o terreno, nele residindo e cultivando.<br>6. Cabe destacar que a autora pôde participar do processo administrativo e exercer seu direito de defesa, em respeito ao contraditório. No entanto, teve negado o seu pedido porque não havia, nos assentamentos do seu falecido genitor, qualquer informação acerca da existência de companheiro ou dependentes do falecido. Ademais, pelas vistorias realizadas pelo INCRA, verificou-se que não havia vínculos de terceiros ao lote, entendendo a autarquia que deveria ser utilizado para o assentamento de outro grupo familiar excedente.<br>7. Quanto ao espelho de grupo familiar, este descreve situação em 20/02/2006. Assim, as informações ali constantes, mais de seis anos antes do falecimento (09/09/2013), não necessariamente correspondem à conjuntura do imóvel quando de seu óbito.<br>8. Quanto à constatação de que não residia no lote ou o cultivava, o relatório apresentado pelo fiscal Gerson Silva Ávila se limitou a aduzir que não estaria sendo ocupado pela autora após o falecimento e que "morava sozinho nessa unidade sem a presença de companheira ou cônjuge ou filhos, pois identificamos vago  sic  esta moradia, e conforme relato da comunidade o falecido desenvolvia suas atividades rurais na parcela rural que lhe foi concedida sem a presença de familiares", mas sequer identifica quem deu essa informação.<br>9. Em segundo relatório, o INCRA informa que fez reunião com os assentados e que todos teriam dito que a autora nunca morou ou explorou o bem. No entanto, não junta, em nenhum dos relatórios, qualquer prova de tais afirmações, sequer identificando quais assentados teriam relatado que a autora nunca morou ou explorou o lote. Quando do segundo relatório, inclusive, o INCRA reconheceu que cabia determinação de reintegração de posse, porque o lote se encontrava ocupado pela autora, admitindo sua ocupação em 2014. O pedido de inscrição da autora para obter a concessão de uso data de 22/10/2013, inclusive, conforme inscrição juntada aos autos, pouco mais de um mês depois do óbito.<br>10. Embora o servidor do INCRA que visitou o lote tenha indicado que não apresentava indícios de ocupação após o óbito e que não tenha conseguido notificar a demandante acerca do indeferimento do pleito administrativo, endereçada ao assentamento José Emídio, por não ter sido encontrada no assentamento, tais constatações precisam ser confrontadas com os demais elementos dos autos. Apesar do insucesso da notificação em 21/02/2014, a autora foi encontrada na tentativa seguinte (26/03/2014), além da existência do trâmite de pedido de inscrição desde 22/10/2013. A impossibilidade de realizar uma tentativa de notificação não implica necessariamente que a autora não ocupava o bem, sobretudo considerando o sucesso da notificação seguinte.<br>11. Os testemunhos, em sua maioria, indicam que a autora "vivia lá", era muito presente, passava períodos alternados no lote e ajudava o pai no cultivo, inclusive a testemunha do INCRA. Esta última, inclusive, afirmou que após o falecimento do pai, a autora se mudou para o terreno, o que vai de encontro à alegação do fiscal de que a casa não tinha ocupação após o óbito.<br>12. O pressuposto para a continuidade da concessão da posse aos sucessores, conforme o contrato de concessão de uso assinado pelos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, é que, além dos requisitos legais, os sucessores estejam cultivando e residindo no imóvel e se comprometam a dar prosseguimento ao Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA e aceitem expressamente as condições do contrato referido.<br>13. No caso da autora, as testemunhas reconheceram que mantinha culturas no terreno juntamente com seu pai. Apenas o servidor do INCRA, que fez três visitas ao imóvel, aduziu não encontrar as plantações, que foram reconhecidas inclusive pela moradora que atuou como testemunha da autarquia. Assim, comprovado o cultivo pela autora. Quanto à residência, cabe interpretar o referido conceito conforme o CC. Segundo tal diploma, se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á seu domicílio qualquer delas (art. 71, CC). Sendo assim, a autora, embora vivesse alternadamente entre Aracaju e o lote do pai, pode ser considerada residente do mesmo, ante a possibilidade de múltiplas residências, como visto. Assim, observa-se que o vínculo da autora com o imóvel não decorria apenas da parentalidade, do contato com o seu genitor.<br>14. Não obstante as sucessivas diligências promovidas administrativamente pela autora para comprovar seu vínculo com o bem, o INCRA persistiu na negativa de sua permanência, determinando sua saída do lote. A situação não se limita a mero aborrecimento, tendo deixado a autora desprovida de acesso ao lote no qual desenvolvia atividade rural e residia, ainda que alternadamente. Sendo assim, cabe condenar a autarquia ao pagamento de danos morais, ante o desalento causado à autora. Contudo, o valor de R$ 60.000,00 requerido pela particular não se mostra razoável, devendo ser fixada a indenização em R$ 10.000,00, a fim de atender à proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo considerando que não restou comprovado se tratar de sua única residência.<br>15. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante à continuidade da ocupação do lote, devendo o INCRA firmar contrato de concessão de uso com a autora, e para condenar a autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>16. Ante a reforma da sentença, cabe inverter o ônus da sucumbência, ficando os honorários a cargo do INCRA.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 510/522).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão regional não enfrentou questões, como a descrição dos fatos e as provas existentes no procedimento administrativo que levaram à conclusão da impossibilidade de assentar a embargada no lote anteriormente cedido ao seu falecido pai. Alega que a omissão na análise implica cerceamento de defesa (fls. 560/564)<br>Aduz que a recorrida infringiu os arts. 21 e 22 da Lei 8.629/1993 ao não residir ou explorar direta e pessoalmente o imóvel, o que atrai a incidência das disposições do art. 77 do Decreto 59.428/1966 (fls. 567/570).<br>Argumenta que não houve qualquer conduta ilegal por parte do INCRA que pudesse ensejar a obrigação de reparar danos morais, sustentando que a autarquia apenas cumpriu os ditames da legislação de regência e que não é possível supor dano moral pelo regular exercício da atividade administrativa (fls. 571/573).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 579/583.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 585).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária interposta por Márcia Maria dos Santos contra o INCRA, pleiteando a declaração de posse como beneficiária do imóvel rural descrito nos autos, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos atos supostamente perpetrados pela ré.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que não havia as omissões apontadas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, conforme depreende-se do seguinte trecho do acórdão em que foram julgados os embargos de declaração (fl. 518):<br>No caso, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Quanto ao espelho de grupo familiar, este descreve situação em 20/02/2006. Assim, as informações ali constantes, mais de seis anos antes do falecimento (09/09/2013), não necessariamente correspondem à conjuntura do imóvel quando de seu óbito. Quanto à constatação de que não residia no lote ou o cultivava, o relatório apresentado pelo fiscal Gerson Silva Ávila se limitou a aduzir que não estaria sendo ocupado pela autora após o falecimento e que "morava sozinho nessa unidade sem a presença de companheira ou cônjuge ou filhos, pois identificamos vago  sic  esta moradia, e conforme relato da comunidade o falecido desenvolvia suas atividades rurais na parcela rural que lhe foi concedida sem a presença de familiares", mas sequer identifica quem deu essa informação. Em segundo relatório, o INCRA informa que fez reunião com os assentados e que todos teriam dito que a autora nunca morou ou explorou o bem. No entanto, não junta, em nenhum dos relatórios, qualquer prova de tais afirmações, sequer identificando quais assentados teriam relatado que a autora nunca morou ou explorou o lote. Quando do segundo relatório, inclusive, o INCRA reconheceu que cabia determinação de reintegração de posse porque o lote se encontrava ocupado pela autora, admitindo sua ocupação em 2014. O pedido de inscrição da autora para obter a concessão de uso data de 22/10/2013, inclusive, conforme inscrição juntada aos autos, pouco mais de um mês depois do óbito. Embora o servidor do INCRA que visitou o lote tenha indicado que não apresentava indícios de ocupação após o óbito e que não tenha conseguido notificar a demandante acerca do indeferimento do pleito administrativo, endereçada ao assentamento José Emídio, por não ter sido encontrada no assentamento, tais constatações precisam ser confrontadas com os demais elementos dos autos. Apesar do insucesso da notificação em 21/02/2014, a autora foi encontrada na tentativa seguinte (26/03/2014), além da existência do trâmite de pedido de inscrição desde 22/10/2013. A impossibilidade de realizar uma tentativa de notificação não implica necessariamente que a autora não ocupava o bem, sobretudo considerando o sucesso da notificação seguinte. Os testemunhos, em sua maioria, indicam que a autora era muito presente, "vivia lá" passava períodos alternados no lote e ajudava o pai no cultivo, inclusive a testemunha do INCRA. Esta última, inclusive, afirmou que após o falecimento do pai, a autora se mudou para o terreno, o que vai de encontro à alegação do fiscal de que a casa não tinha ocupação após o óbito. (..) No caso da autora, as testemunhas reconheceram que mantinha culturas no terreno juntamente com seu pai. Apenas o servidor do INCRA, que fez três visitas ao imóvel, aduziu não encontrar as plantações, que foram reconhecidas inclusive pela moradora que atuou como testemunha da autarquia. Assim, comprovado o cultivo pela autora. Quanto à residência, cabe interpretar o referido conceito conforme o CC. Segundo tal diploma, se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á seu domicílio qualquer delas (art. 71, CC). Sendo assim, a autora, embora vivesse alternadamente entre Aracaju e o lote do pai, pode ser considerada residente do mesmo, ante a possibilidade de múltiplas residências, como visto. Assim, observa-se que o vínculo da autora com o imóvel não decorria apenas da parentalidade, do contato com o seu genitor. Não obstante as sucessivas diligências promovidas administrativamente pela autora para comprovar seu vínculo com o bem, o INCRA persistiu na negativa de sua permanência, determinando sua saída do lote. A situação não se limita a mero aborrecimento tendo deixado a autora desprovida de acesso ao lote no qual desenvolvia atividade rural e residia, ainda que alternadamente. Sendo assim, cabe condenar a autarquia ao pagamento de danos morais, ante o desalento causado à autora. Contudo, o valor de R$ 60.000,00 requerido pela particular não se mostra razoável, devendo ser fixada a indenização em R$ 10.000,00, a fim de atender à proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo considerando que não restou comprovado se tratar de sua única residência."<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto às alegações recursais de que a parte recorrida não residia e nem explorava o imóvel em questão e de que o INCRA não agiu de maneira ilegal, de maneira que não haveria motivo para condenação em danos morais, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, afirmando que "o vínculo da autora com o imóvel não decorria apenas da parentalidade" (fl. 518), e que a "situação não se limita a mero aborrecimento tendo deixado a autora desprovida de acesso ao lote no qual desenvolvia atividade rural e residia, ainda que alternadamente" (fl. 518).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A Corte local reconheceu a responsabilidade civil da parte recorrente e observou que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais seria pertinente e suficiente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA