DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 507):<br>AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. TEMA 1150. A União somente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de pretensão de aplicação de índices diversos daqueles previstos pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afora tais hipóteses, a União não terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda, caso dos autos.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 692/697 e fls. 698/706).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, negou seguimento ao recurso em razão da consonância do acórdão recorrido com o Tema 1.150/STJ.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 620/623):<br>No entanto, a violação do referido dispositivo legal não exige o reexame de fatos e provas, pois o Recurso Especial manejado pela Agravante não visa reexaminar matéria fático-probatória, mas sim discutir questões eminentemente de direito, como a interpretação dos artigos 927, inciso III e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento de divergência jurisprudencial.<br>Veja-se que em sede de Embargos de Declaração foi sustentada omissão quanto aos artigos 485, inciso VI, 339 e artigo 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, no entanto ao rejeitá-los o Egrégio Tribunal se limitou a decidir pela ausência de vícios, o que demonstra a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O que pretende o Agravante é o exame de valoração da norma, não reexame de fatos, de maneira a assegurar ao caso em tela a correta aplicação das normas processuais, sendo que todos os argumentos tratados na peça recursal se baseiam no extrato da narrativa trazido pelo próprio acórdão recorrido, a fim de seja reconhecida a negativa de vigência.<br>Ainda que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça parâmetros sobre a responsabilidade do Banco do Brasil em relação a contas vinculadas ao PASEP, há especificidades no presente caso que não foram analisadas pela instância inferior, o que demonstra a relevância do exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O debate aqui, frisa-se não requer reexame de fatos, mas sim exige a aplicação correta da norma prevista no Código de Processo Civil.<br>O Agravante não apresentou seu pleito recursal para que esta Corte Superior reexamine o conjunto fático probatório. Ao contrário, evidenciou a existência de norma ignorada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, se observada, implicaria no provimento integral do Agravo Interno para reconhecer a ilegitimidade passiva.<br>Assim, pretende o Agravante que se aplique ao caso as normas de forma correta, sem qualquer violação à lei infraconstitucional.<br>O que se pretende é a análise da questão de direito, no Acórdão recorrido, já ficou bem delineado que a questão submetida versa sobre a ilegitimidade do Agravante.<br>Percebam, Ilustríssimos Ministros, que, com a interposição do Recurso Especial, não se buscou a revisão de provas ou fatos, apenas a indicação de violação da norma legal e a divergência do entendimento do Acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, visto que o Tribunal de origem deixou de discorrer, no Acórdão recorrido, acerca de tais requisitos.<br>Nessa medida, deve ser considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:<br> .. <br>A violação apontada se dá pela não aplicação de norma federal que deveria ser corretamente valorada e aplicada ao caso em tela. Portanto, resta demonstrada a abstenção de pedido quanto a reanálise das provas, não subsistindo as razões que levaram à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada concluiu que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que, por consequência, obsta o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a seguir:<br> .. <br>Contudo, o Agravante busca, com o presente recurso, o reconhecimento de interpretação jurisprudencial divergente em relação aos artigos 927, inciso III, e 1.022, do Código de Processo Civil, e não o reexame de fatos ou provas já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>O objetivo é assegurar a correta aplicação das normas processuais ao caso em questão, tendo em vista que todos os argumentos expostos na peça recursal estão fundamentados exclusivamente na narrativa constante do próprio acórdão recorrido.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA