DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO JOSE FERNANDES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 31):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - POSSIBILIDADE DE OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. A penhora de verba salariais não pode acarretar ofensa à dignidade do executado e colocar em risco sua subsistência, circunstância que deve ser comprovada pelo credor. Recurso não provido..<br>1. O artigo 833 do CPC prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que, em nenhuma hipótese, responderão pela satisfação da dívida. Nos termos do inciso IV, do referido artigo, a remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho (ou por estar aposentada ou algo similar) é absolutamente impenhorável.<br>2. Todavia, muito embora a lei preveja a absoluta impenhorabilidade de tais verbas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, segundo o qual, não tendo o crédito exequendo natureza alimentar, seria possível a penhora de salário ou de qualquer outra verba prevista no art. 833, IV do CPC, desde que deixe liberado percentual suficiente para garantir a subsistência do Executado. Tal posição se constitui em exceção à regra, só podendo ser aplicada em casos específicos em que reste comprovado que a penhora não tem o condão de comprometer a sobrevivência do devedor, ou seja, só é admitida em situações excepcionais.<br>3. No caso em análise, embora o último contracheque juntado aos autos demonstre que o Agravado, no mês de setembro de 2007, auferiu rendimento de R$ 2.064,48, a declaração de imposto de renda do ano de 2020, dá conta de que o Recorrido recebeu no referido ano-calendário, o montante de R$ 68.123,92, ou seja, R$ 5.676,99 mensalmente. Verifica-se ainda, que o Executado possui duas dependentes, não havendo bens e direitos declarados, não ostentando assim, sinal exterior de riqueza. Não resta dúvida de que a retenção de percentual no salário do Demandado para pagamento da dívida resultaria em comprometimento de seu sustento e de sua família, devendo ser considerado o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir a preservação do mínimo existencial. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>4. Tal entendimento poderá ser revisto pelo juízo a quo, diante da modificação do contexto fático, mediante provas indicativas de que não haveria violação ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana com o deferimento da referida medida.<br>5. Recurso conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a decisão agravada."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, VI; e art. 926 do Código de Processo Civil/2015, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de penhora de parte do salário da parte recorrida.<br>Sem contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No que tange à suposta violação do artigo 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/ 2015, a insurgência não se mostra acessível, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração em face do aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.<br>Além disso, o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de penhora de parte do salário da parte recorrida, visto que comprometeria o seu mínimo existencial. Confira-se:<br>"Não obstante a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive objeto de tese jurídica em incidente de resolução de demandas repetitivas desta Corte (1403693-36.2019.8.12.0000/5000 - tema n. 14), a medida não se mostra adequada ao caso em questão.<br>O precedente citado estipula que a penhora de percentual de vencimentos do devedor não pode ensejar o comprometimento da sua subsistência, circunstância que, com os elementos até então dispostos nos autos de processo, não permite um juízo seguro para possibilitar a concessão da medida.<br>O exequente diligenciou junto ao INSS e obteve informações de que o executado possui renda líquida mensal de R$ 2.658,00, quantia certamente absorvida pelas necessidades básicas da família, o que impede a penhora pretendida" (fl. 32)<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de ser possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, devendo, para tanto, ser observada a teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).<br>3. Na hipótese, comprovou-se que o agravado envidou todos os esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral, nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impossibilidade de penhora sobre o salário do agravado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA