DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento o recurso especial interposto por EMPORIUM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (fls. 1812-1846) contra acórdão assim ementado (fls. 1703-1728):<br>APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Empresa com a qual praticadas as operações declaradas inidôneas pelo fisco bandeirante. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.<br>1. ICMS e multa. Auto de Infração e Imposição de Multa. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Inidoneidade da empresa vendedora das mercadorias declarada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em momento posterior à realização das operações.<br>1.1. Efetiva realização das operações comerciais, todavia, não comprovadas. Regularidade das operações cujo reconhecimento não se admite. Higidez da autuação que se reconhece.<br>2. ICMS. Parcelamento PEP do ICMS. Juros. Incidência de juros na forma de Lei Estadual nº 13.918/2009. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no que se refere aos juros moratórios declarada pelo C. Órgão Especial. Considere-se que o próprio Estado de São Paulo fez votar a Lei Estadual n.º 16.497/2017 que determina a aplicação da taxa de juros conforme jurisprudência do TJ/SP (SELIC).<br>2.1. ICMS. Parcelamento PEP do ICMS. Encargos Financeiros. Encargos financeiros aplicados em patamar superior à taxa SELIC, na forma da Lei Estadual n. 13.918/09. Inadmissibilidade. Colendo Órgão Especial deste Sodalício que reconheceu ser inconstitucional a fixação dos encargos financeiros aplicáveis em parcelamento de débito em percentual que ultrapasse a Taxa SELIC.<br>2.2. Afastamento dos encargos abusivos. Adesão a parcelamento da dívida que não implica renúncia ao direito de ação. Acesso à Justiça garantido constitucionalmente. Artigo 5º, XXXV, da CF/88.<br>3. Atualização do débito do PEP. A Fazenda Estadual, ao recalcular o PEP nº 20405809-2, excluiu os acréscimos financeiros. Pedido da demandante, de manutenção do valor da parcela fixa até o final que não pode ser acolhido. Necessidade de atualização do débito pela SELIC, que possui variação periódica, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.<br>4. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1754-1762).<br> Em suas razões recursais, Emporium Importadora e Distribuidora de Alimentos Ltda. sustenta, além de divergência jurisprudencial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois foi indicada a violação aos arts. 112, 136 e 155-A do CTN; 1º, II, § 7º, do Decreto 64.564/2019; 100 da Lei 6.374/1989; 570 do Regulamento do ICMS; e 421 e 422 do Código Civil, bem como ao disposto na Súmula 509/STJ. Prossegue:<br>Neste sentido, com o devido acatamento, verifica-se que o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no V. Acórdão de fls. 1709/1734 atribuiu valoração equivocada as provas existentes nos autos, na medida em que desconsidera a força e legitimidade dos documentos que comprovam a efetiva realização das operações comerciais realizadas entre as partes, ora Recorrente e a fornecedora Olima, e convalidam a condição da Recorrente de adquirente de boa-fé, e por conseguinte de modo crucial a aplicação no presente caso do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 509 e no julgamento do REsp nº 1.148.444- MG.<br> .. <br>In casu, tem-se a efetiva ocorrência das operações comerciais realizadas entre as partes e a demonstração de boa-fé da contribuinte, ora Recorrente, que agiu em total consonância com a legislação pertinente, e assim, a definição jurídica de tais fatos diante da exegese que se dá à legislação de regência é de se concluir se a Recorrente faz jus ou não ao creditamento do ICMS a teor da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, tudo diante da revaloração das provas, mas não do seu reexame, pois como se vê, o Tribunal de origem as relativizaram.<br> .. <br>Nobres Julgadores, verifica-se do V. Acórdão recorrido que houve suficiente discussão a respeito da atualização do débito do Parcelamento PEP do ICMS, além das disposições implícitas aplicável ao caso tem tela, que embasaram a violação dos artigos mencionados, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, tal como ocorreu no caso em tela.<br>Requer:<br>Por todo o exposto, com base nas razões explanadas, e face as provas irrefutáveis do direito que se almeja guarida do Poder Judiciário, e em observância aos termos do artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna-se com o devido acatamento pela realização do juízo de retratação da R. Decisão Agravada de fls. 2022/2023 quanto aos termos que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, caso não seja este o entendimento do Ilustre Relator, requer a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos termos do artigo 1.042, § 4º do Código de Processo Civil, para no mérito dar o total provimento ao presente Agravo para reformar a R. Decisão monocrática de fls. 2022/2025 quanto aos termos que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e seja conhecido e regularmente processado o Recurso Especial interposto às fls. 1818/1852, na mais perfeita e lídima JUSTIÇA!!<br>Sem contraminuta (fl. 2085).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão não destoa do entendimento esposado por este STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES COMERCIAIS SIMULADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Conforme tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.148.444/MG: "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (tema 272). Na mesma linha, a Súmula 509 do STJ: "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela não comprovação da veracidade das operações de compra e venda, o que impede a aferição de boa-fé do contribuinte, notadamente, em sede de ação anulatória em que é seu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e demonstrar a verdade dos fatos alegados. Portanto, ao tempo em que se verifica a inexistência de contrariedade à tese firmada no precedente qualificado, nota-se a necessidade de exame de provas para eventual acolhimento da pretensão da recorrente, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2675011/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 7/4/2025).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não comprovação da efetiva realização das operações comerciais, configurando o aproveitamento indevido de créditos de ICMS ou a aferição de boa-fé do contribuinte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 1602 e 1728) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA