DECISÃO<br>T rata-se de recurso especial interposto por MME II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EXECUÇÃO Penhora sobre o faturamento da empresa executada Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$1.794.016,90, para agosto de 2016; (b) as pesquisas de bens penhoráveis nos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, órgão de trânsito, administradoras de cartões e plataformas de pagamento, cotas sociais, lucros e dividendos restaram parcialmente frutíferas e (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada - Presentes os requisitos exigidos para a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% sobre o faturamento bruto da executada. Recurso provido." (fls. 163-164)<br>Os embargos de declaração de fls. 194-201 foram rejeitados.Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 805, 835, I, e 866 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:(a) A decisão recorrida teria violado o artigo 805 do Código de Processo Civil ao impor uma execução mais gravosa ao devedor, permitindo a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, contrariando o princípio de menor onerosidade ao devedor, que deveria priorizar a penhora sobre o faturamento líquido.(b) A decisão recorrida teria desconsiderado a ordem de preferência na penhora de bens e a viabilidade da penhora sobre o faturamento, ao não assegurar que a penhora de faturamento não inviabilizasse a atividade empresarial, conforme previsto no artigo 866, §1º.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-219).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.Na espécie, não se verifica violação aos artigos 805, 835, inc. I, e 866, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, segundo se extrai do acórdão guerreado, o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos e nas provas acostadas aos autos, entendeu como possível a penhora do faturamento da empresa executada para a satisfação do crédito da recorrida, senão vejamos (fls. 165-167): "3.1. Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.(..)3.2. É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$1.794.016,90, para agosto de 2016 (fls. 01/06 dos autos de origem); (b) as pesquisas de bens penhoráveis nos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, órgão de trânsito, administradoras de cartões e plataformas de pagamento, cotas sociais, lucros e dividendos restaram parcialmente frutíferas e (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada.3.3. Fixa-se a penhora em 5% do faturamento bruto da devedora.Na espécie, a penhora do faturamento bruto no percentual de 5% se mostra mais adequado ao caso dos autos, porque não inviabiliza as atividades econômicas da devedora pessoa jurídica.Daí porque, nos termos da orientação adotada, de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir a penhora requerida sobre o sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 5% do faturamento bruto da empresa executada."Acerca da questão ventilada no recurso em apreço, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.), definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreado em elementos de prova e que o percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Vejamos:<br>"I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado."No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.<br>2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida.<br>3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente.<br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.959.949/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 5%, diante do porte econômico da sociedade empresária, bem como em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas.Assim sendo, estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Por outro lado, entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes a confusão patrimonial, as fraudes perpetradas e a possibilidade de esvaziamento patrimonial, bem como que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020).3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002458- 64.2020.8.26.0268 - e não do seu faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a penhora sobre faturamento. Precedentes.4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento, assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.991.443/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.5. No caso, os Julgadores avaliaram as provas existentes nos autos para julgar adequada a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."(AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS CRÉDITOS RECEBIDOS PELA EXECUTADA. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).2. O Tribunal de origem consignou que a "penhora de 30% de créditos recebíveis pela recorrente há de ser reputada razoável, visando buscar a satisfação do crédito do exequente, sem desmerecer a situação financeira da executada", além de não se vislumbrar "nos autos qualquer outro meio de satisfação da execução" (e-STJ, fl. 97). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA