DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO E RESTAURANTE CASTELO LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5001875-90.2023.4.03.6143.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por seu fornecedor, quando da aquisição de produtos, independentemente de seu destaque em nota fiscal, bem com o seu direito de compensar ou restituir os créditos decorrentes do pagamento indevido nos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC (fls. 1-29).<br>Foi proferida sentença, a qual denegou a segurança (fl. 164).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do recurso de apelação, afirmou que o destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, e relaciona-se, necessariamente, ao registro da redução em nota fiscal, de modo que lhe negou provimento em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 307):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por seu fornecedor quando da aquisição de produtos.<br>2. O legislador excluiu os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (art. 1º, §3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03).<br>3. O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598/77, na redação conferida pela Lei n. 12.973/14. Precedentes.<br>4. Correta a sentença ao afirmar que a nota fiscal constitui elemento documental previsto na legislação tributária pelo qual o contribuinte presta às autoridades fiscais informações essenciais de diversos tributos à administração de diversos tributos, tratando-se, portanto, de obrigação instrumental. Em face de sua finalidade de formalizar características das transações realizadas, inclusive o preço, para fins de apuração dos tributos devidos pelo vendedor e dos possíveis créditos gerados para o comprador, reputo que não se revela juridicamente plausível a alegação de que a exigência de registro em nota fiscal dos descontos e bonificações, para fins de aferição de sua natureza incondicional, caracterizaria afronta ao princípio da legalidade. Conclui-se, portanto, que o conceito de bonificação, para efeitos de não composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, relaciona-se, necessariamente, ao registro da redução em nota fiscal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 339-351).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional não teria suprido omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado. No mérito, aponta ofensa aos arts. 1º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003; ao art. 2º, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei Complementar n. 70/1991; aos arts. 109, 110, 165 e 16 do Código Tributário Nacional (CTN) ; e aos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1950. Traz os seguintes argumentos:<br>a) o desconto financeiro concedido pelo fornecedor não pode ser tratado como receita quando da aquisição de produtos (fl. 376);<br>b) o desconto financeiro concedido pelo fornecedor caracteriza tão somente elemento redutor e definidor do preço, tendo em vista que, no instante em que a empresa varejista adquire os combustíveis, efetivando a compra, não há qualquer operação imprescindível à obtenção da receita, a configurar tão somente redução do custo da mercadoria adquirida pelo contribuinte (fl. 376)<br>c) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e forma de direito privado (fl. 377);<br>d) condicionar a fruição de um direito ao preenchimento de requisitos meramente formais, como o destaque do desconto em notas fiscais, não é prudente e prioriza a forma em detrimento da verdade material dos fatos (fl. 379);<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja provido o recurso especial, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da recorrente à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por seu fornecedor quando da aquisição de produtos, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior, relativos aos últimos 5 (cinco) anos e no período posterior à impetração do mandado de segurança, acrescidos de juros, calculados a partir da data do pagamento indevido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 459-476.<br>O MPF ofertou parecer às fls. 528-538.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto ao direito da recorrente à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por seu fornecedor, quando da aquisição de produtos, independentemente de seu destaque em nota fiscal, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 298-305):<br>Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:<br> .. <br>A Apelante defende que a exigência de destaque em nota fiscal é puramente formal, não podendo a sua ausência descaracterizar a real natureza do valor, bem como os descontos comerciais não podem ser considerados como receita pelo vendedor assim como não são custos pelo comprador - muito menos, receita.<br>Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598/77, na redação conferida pela Lei n. 12.973/14.<br>Confira-se (g.n.):<br> .. <br>Diante desse cenário, correta a sentença ao afirmar que a nota fiscal constitui elemento documental previsto na legislação tributária pelo qual o contribuinte presta às autoridades fiscais informações essenciais de diversos tributos à administração de diversos tributos, tratando-se, portanto, de obrigação instrumental. Em face de sua finalidade de formalizar características das transações realizadas, inclusive o preço, para fins de apuração dos tributos devidos pelo vendedor e dos possíveis créditos gerados para o comprador, reputo que não se revela juridicamente plausível a alegação de que a exigência de registro em nota fiscal dos descontos e bonificações, para fins de aferição de sua natureza incondicional, caracterizaria afronta ao princípio da legalidade. Conclui-se, portanto, que o conceito de bonificação, para efeitos de não composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, relaciona-se, necessariamente, ao registro da redução em nota fiscal.<br>Portanto, não se vislumbra o direito alegado pela Apelante, impondo-se a manutenção da sentença.<br> .. <br>Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.<br>Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598/77, na redação conferida pela Lei n. 12.973/14" (fl 301), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à análise das questões de mérito. A discussão objeto do recurso especial gravita em torno da possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Como visto, no que diz respeito aos descontos incondicionais, a Procuradoria da Fazenda Nacional, ora recorrente, reconhece que a vantagem obtida não deve ser tributada.<br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br>V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais - e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes -, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como "descontos incondicionais" nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição. Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.<br>VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias.<br>VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor. (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.) Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Nesse ponto, são salutares os comentários da professora Paula Forgioni quanto aos potenciais riscos de dependência econômica dos fornecedores em relação às grandes redes de varejistas (FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 341-343.)<br>X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).<br>XI - Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XII - Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XIII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para compreender que os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contraria o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.