DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S/A e EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 564-565):<br>Dupla apelação cível. Ação de resolução de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais e morais. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Rescisão do contrato. Conduta irregular do franqueado. Culpa não verificada. Orientação expressa do preposto da franqueadora. Comportamento contraditório. Concorrência da culpa entre franqueadora e o preposto. Culpa in eligendo da parceira comercial. Afastamento das penalidades impostas ao franqueado. Lucros cessantes. Necessidade de comprovação. Inversão da multa contratual. Relação empresarial. Impossibilidade. Devolução das quantias efetivamente pagas após a suspensão do contrato. Pagamento por agendamento. Ausência de impugnação específica à contestação. Preclusão. Dano moral configurado.<br>Embargos de declaração não acolhidos (fls. 608-618).<br>Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão violou os arts. 167, §1º, II, 169 e 876 do Código Civil, e 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 167, §1º, II, do Código Civil, sustenta que houve simulação nos negócios jurídicos, sendo nulos os contratos celebrados pelo agravado mediante negócios jurídicos simulados e fraudulentos. Por isso, aponta que não poderia ser condenado ao pagamento de valores decorrentes desses contratos.<br>Argumenta que o art. 876 do Código Civil foi violado ao reconhecer indevidamente que recai sobre as agravantes o dever de restituir ao agravado o valor pago a título de taxa de software a um terceiro estranho à lide.<br>Além disso, defende violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar os argumentos apresentados pelas recorrentes acerca da existência de pessoa jurídica previamente constituída para o exercício da atividade de subfranquia, bem como da ausência de comprovação dos supostos danos morais suportados.<br>Contrarrazões às fls. 704-718.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que não houve violação aos arts. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, tendo em vista que, ao contrário do alegado pelas agravantes, o TJGO se manifestou expressamente quanto à suposta omissão apontada no recurso (fl. 574):<br>É devida, também, a compensação por danos morais, uma vez que não há dúvida acerca da frustração do autor, que adquiriu a franquia, mas sofreu com a rescisão antecipada e abrupta, despendendo tempo e dinheiro trabalhando na marca das rés. Além disso, foi-lhe atribuída a pecha de falsificador, evidenciando-se, assim, a violação a direitos da personalidade<br>Quanto à suposta violação ao art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, entendo que não foi objeto de discussão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, em relação à alegada violação ao art. 876 do Código Civil, ao entender pela condenação das agravadas à restituição da taxa de software, o Tribunal local assim considerou (fl. 614):<br>"Assim, ainda que o pagamento tenha sido feito ao master franqueado, a responsabilidade pela restituição recai sobre as embargantes, em razão da culpa in eligendo e da estrutura contratual estabelecida. Não há, portanto, contradição entre reconhecer que o pagamento foi feito ao master franqueado e determinar que as embargantes restituam o valor, pois tal decisão decorre logicamente da relação jurídica analisada e fundamentada no acórdão."<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA