DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, contra o acórdão assim ementado (fl. 509):<br>REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONSTATADA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ORDEM MANDAMENTAL CUMPRIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Diante da demora injustificada na apreciação de pedido administrativo e considerando que a omissão da Administração renova-se a cada dia que o processo administrativo permanece sem decisão, não há se falar na aplicação da regra do artigo 23 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.<br>2. O cumprimento da medida liminar, que possui caráter precário e provisório, não satisfaz por completo a pretensão inicial, afigurando-se processualmente imperativa a confirmação da tutela provisória em sede de decisão definitiva de mérito, não se verificando assim a perda do objeto da ação.<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração desprovidos (fls. 520-521).<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022, II, 493 e 933 do CPC.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial ante a ausência de indicação clara dos dispositivos apontados como violados quanto à demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Em seu agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que obedeceu ao requisito da fundamentação vinculada, restringindo a matéria impugnada a uma das hipóteses contidas no permissivo constitucional e que a análise da violação ao dispositivo de lei federal invocada no recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas. (fls. 589-596)<br>Sem contraminuta (fl. 601).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fl. 615):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DECISÃO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, considero inadequada a premissa de que seria indevida a análise de mérito realizada pela Corte a quo, quando do trancamento do recurso especial. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é atribuição do Tribunal de origem, na fase processual referida, a aferição dos pressupostos constitucionais relativos ao mérito, com escopo na Súmula 123/STJ, sem que isso signifique usurpação da competência deste Tribunal Superior.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 502-504):<br>Fixadas essas premissas, na espécie, a impetrante objetiva assegurar o seu direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo nº 051697/18, por encontrar-se sem apreciação pela Administração Pública desde 2018.<br>Com efeito, é dever da Administração Pública apreciar os pedidos administrativos submetidos a sua apreciação em prazo razoável, com eficiência, celeridade e tempestividade, certo que a inércia da Administração Pública vulnera o princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, que assim estabelece:<br>Art. 5º. (..) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cujas ementas transcrevo:<br> .. <br>Assentado isso, no caso em tratativa, a impetrante protocolou em 2018 pedido administrativo discordando da metodologia que foi adotada pelo órgão impetrado para apuração dos valores relativos à manutenção do desconto médio ofertado pela licitante na proposta vencedora do Pregão Presencial nº 10/2015-PR-NELIC, por estar em divergência com as regras do Edital e do contrato nº 045/2016-PR-NJ, bem como pleiteou a suspensão dos bloqueios dos valores e, até o ajuizamento do presente mandamus, não havia obtido resposta<br>Nesse contexto, exsurge caracterizada a evidente lesão ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, decorrente da demora injustificada na análise do pedido administrativo, certo que a mora administrativa possibilitou a impetrada de prosseguir com as retenções sem analisar as teses de defesa apresentadas pela impetrante.<br>Portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018 , DJe 16/02/2018).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA