DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por QUATRO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 101):<br>Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial (promessa de compra e venda de imóvel). Concurso de credores (alienante e condomínio). Decisão impugnada que rejeitou prejudicial de prescrição do crédito condominial. Preferência do condomínio reconhecida por esta Câmara, em agravo de instrumento anterior. De acordo com o artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". Execução das cotas tempestivamente ajuizada em 2016. Constrição sobre o produto da alienação do imóvel concretizada em 2019, antes de consumada a prescrição quinquenal. Agravo de instrumento desprovido, prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo desprovidos (fls. 119-120).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 240, caput e §§ 1º e 2º, 489, II, § 1º, IV, 921, § 4º-A e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; e os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não apreciou a prescrição de quotas condominiais vencidas em maio de 2009 e maio até agosto de 2011 antes mesmo da propositura da ação (25/8/2016), nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Afirmou, também, a ausência de efetiva citação na ação condominial que afasta os efeitos interruptivos da prescrição e a retroação dos seus efeitos à propositura da execução, conduzindo, necessariamente, ao reconhecimento da prescrição das cotas de novembro de 2009 e de maio de 2011.<br>Aduz, ainda, em decorrência da falta de citação, a inexistência de qualquer ato de constrição que justifique a aplicação do art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil para fixar novo marco interruptivo da prescrição.<br>Defende a violação ao art. 202, caput, do Código Civil, segundo o qual, a interrupção da prescrição só se opera uma única vez, diferentemente do que decidiu o acórdão.<br>Argumenta, também, que o acórdão considera dois marcos interruptivos da prescrição do crédito condominial (ajuizamento e "constrição") quando o dispositivo violado prevê expressamente que a interrupção só se opera uma única vez e se observadas formas e os prazos estabelecidos na lei processual (art. 240 do Código de Processo Civil).<br>Além disso, teria sido violado o art. 202, I, do Código Civil e art. 240, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ao se não reconhecer a prescrição do crédito condominial, seja total ou parcial.<br>Alega que o acórdão viola o art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil porque, primeiramente, não é caso de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição originária, haja vista a ausência de citação. Ademais, o dispositivo não é aplicável à hipótese dos autos porque não houve nenhuma penhora ou constrição de bens na execução condominial, mas simples petição do condomínio, em que confessa que não havia citado o devedor.<br>Contrarrazões às fls. 189-199, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não deve ser conhecido ante a falta de requisitos de admissibilidade. Afirma a ausência de comprovação da violação aos artigos indicados e a incidência da Sumula 7 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 247-256.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece provimento.<br>Trata-se de execução por título extrajudicial referente à promessa de compra e venda de imóvel contra Arnaldo Araújo de Matos Filho, e, paralelamente, contra o mesmo recorrido tramita execução de cotas condominiais.<br>No presente feito, houve a penhora do imóvel e posterior arrematação, em que o ora recorrido, na qualidade de terceiro interessado, pugnou pela reserva de créditos para pagamento das cotas condominiais inadimplidas.<br>O ora agravante, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crédito do condomínio, tendo sido rejeitado o pedido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que: (i) a execução das cotas condominiais foi tempestivamente ajuizada em 2016 e não houve inércia do credor; e (ii) a constrição sobre o produto da alienação do imóvel ocorreu em 2019, antes de consumada a prescrição quinquenal. Confira-se:<br>Neste recurso, o agravante alega prescrição, em razão da falta de localização do devedor no processo de execução das cotas.<br>De acordo com o artigo 921, §4º-A do CPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". A execução das cotas condominiais foi tempestivamente ajuizada em 2016 e não houve inércia do credor.<br>A constrição sobre o produto da alienação do imóvel ocorreu em 2019, antes de consumada a prescrição quinquenal  ..  (fl. 103)<br>No presente recurso, a parte recorrente afirmou a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e sustenta que o acórdão não apreciou a prescrição de quotas condominiais vencidas em maio de 2009 e maio até agosto de 2011 antes mesmo da propositura da ação (25/08/2016), nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Com razão.<br>De fato, em seus embargos de declaração, a parte recorrente requereu a manifestação do Tribunal de origem quanto ao fato de que, após o despacho citatório, o condomínio ficou 5 anos sem promover os atos necessários à citação do devedor, descumprindo o disposto no art. 240, § 2º, do CPC e que o dever processual do recorrido em promover a citação não é afastado por eventual reserva de bens deferida na execução proposta.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, visto que apenas consignou que "o acórdão registrou que a execução de cotas condominiais foi tempestivamente ajuizada em 2016 e não houve inércia do credor. Acrescentou que, em 2019, sobreveio penhora, antes de consumada a prescrição quinquenal intercorrente" (fl. 120).<br>O tema também não foi tratado no acórdão de, e-STJ, fls. 101-103.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão atacado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>Assim, recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional; medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais vio lações apontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA