DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRODOESTE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FORMIGA - ADESÃO DA PARTE EXECUTADA AO PROGRAMA REFIS - CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 827 DO CPC/2015 - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO - DECISÃO REFORMADA.<br>- Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo, quando sua interposição foi realizada por ente público, a quem é conferida isenção.<br>- Nos termos do art. 827 do CPC/2015, nos procedimentos executivos, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.<br>- Ainda que o valor efetivamente pago pela empresa ré tenha sido inferior à integralidade do débito exequendo, em razão de adesão a programa da Administração Pública que incentiva a regularização fiscal, a base de cálculo para a fixação da verba honorária, nas execuções fiscais, deve observar primordialmente o art. 827 do diploma processual, sobretudo em se considerando que não há que se falar, na hipótese, em proveito econômico obtido por parte do Município de Formiga, bem como que a própria executada reconheceu e confessou a integralidade da dívida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 186):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>- Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Embargos de declaração não acolhidos.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao montante efetivamente pago por ela ao recorrido, após a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis), e não sobre a totalidade do débito exequendo, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>Argumenta que, em observância ao princípio da especialidade das normas e do princípio da isonomia, deve prevalecer o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em detrimento da previsão contida no art. 827 do CPC (fls. 204/214).<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não no art. 827 do mesmo diploma legal (fls. 210/212).<br>Menciona o Enunciado 15 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que estabelece que, nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC (fl. 213).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 227/236).<br>O recurso foi admitido (fls. 247/249).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMIGA contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de PRODOESTE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, concluiu que os honorários advocatícios deviam ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 157/161, sem destaques no original):<br>Haure-se dos autos que o Município de Formiga ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa Prodoeste Veículos e Serviços LTDA., objetivando o recebimento do montante de R$ 222.922,37 (duzentos e vinte e dois mil e novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) (eDoc 03).<br>O MM. Juiz, por sua vez, proferiu despacho inicial, em que fixou, de plano, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (eDoc 06).<br>Em 13/12/2022, a executada se manifestou no feito, informando que aderiu ao Programa REFIS, do Município de Formiga, bem como que efetuou o pagamento da dívida, em parcela única (eDocs 19/20).<br>Ressalte-se que, diante da adesão ao programa, a requerida obteve desconto no débito, quitando-o integralmente no montante correspondente à R$ 90.824,97 (noventa mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).<br>Em 14/12/2022, o ente municipal se manifestou no processo, apontado que a agravada não procedeu ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o total da quantia exequenda, o que resultava, à época, em R$ 25.556,59 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (eDoc 21).<br>A ré, por sua vez, afirmou que deveria ser adotado como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor, que, em se considerando a adesão ao Programa REFIS, consistia em R$ 90.824,97, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (eDoc 25).<br>Sobreveio a r. decisão recorrida que concluiu que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (eDoc 30).<br>Pois bem!<br>Prima facie, insta consignar que, conforme dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.<br>§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.<br>§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do supracitado dispositivo às execuções fiscais.<br> .. <br>O colendo Tribunal Superior também entende que, em se considerando a existência de regra própria para a fixação da verba honorária em execução fiscal, deve ser afastada a disciplina geral estabelecida pelo art. 85 do diploma processual, in litteris:<br> .. <br>In casu, infere-se que a Lei Municipal n.º 5.912/2022, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Formiga - REFIS FORMIGA, prevê, por meio do art. 9º, I, in litteris:<br>Art. 9º A adesão ao REFIS FORMIGA importará: I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis aos débitos dele constantes, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.<br>Consigne-se que a Lei n.º 5.912/2022 nada dispõe acerca do pagamento dos honorários advocatícios devidos em relação aos débitos tributários já judicializados. Ademais, embora a agravada tenha reconhecido e confessado a integralidade da dívida, quando da adesão ao REFIS, verifica-se que não houve qualquer pacto acerca da verba honorária arbitrada no despacho inicial da presente execução fiscal (eDoc 20).<br>Ressalte-se que a quitação administrativa do débito se deu em momento posterior ao ajuizamento da demanda e à citação regular da devedora.<br>Com efeito, ainda que o valor efetivamente pago pela empresa tenha sido inferior à integralidade do débito exequendo, em razão de adesão a programa da Administração Pública que incentiva a regularização fiscal, compreendo que razão assiste ao agravante, uma vez que a base de cálculo para fixação da verba honorária, nas execuções fiscais, deve observar primordialmente o art. 827 do CPC/2015.<br>Sob outra luz, a meu inteligir, não há que se falar, na hipótese, em proveito econômico obtido por parte do Município de Formiga, notadamente em se considerando que a própria executada reconheceu e confessou a integralidade da dívida exequenda.<br>Dessa feita, estou em que devida a reforma da decisão agravada, a fim de que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios seja a totalidade do débito exequendo, sem os abatimentos concedidos pelo Programa REFIS.<br>Da leitura do excerto, verifico que a discussão dos autos é saber se, com a adesão da parte executada ao programa de refinanciamento da dívida tributária, após o ajuizamento da demanda executiva, os honorários sucumbenciais devem observar ao estabelecido no art. 827 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no despacho da petição inicial da execução de título extrajudicial, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) conforme determina o art. 827 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DESPACHO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - No despacho inicial em execução fiscal - execução de título extrajudicial - CDA -, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 827 do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a disciplina geral preconizada no art. 85 do mesmo Estatuto Processual. Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.609/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Conforme o art. 827 do CPC, o juiz, no processo de execução e ao despachar a inicial, "fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado", ou seja, trata-se de um comando imperativo, a ser efetuado no despacho inicial da execução.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é sólida no sentido de que a norma prevista no art. 827 do CPC é especial em relação ao art. 85, § 3º, do CPC. O Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.738.784/GO, destacou a diferença entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e a verba honorária estabelecida na fase de execução, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta: "18. Inicialmente, conforme reconhecido na r. Decisão Agravada, "a questão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, a fixação de honorários no despacho do juiz que ordena a citação deve observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015" (fls. e-STJ 274). 19. Na r. Decisão Agravada, prevaleceu o entendimento de que o artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação. 20. Contudo, data maxima venia, tal entendimento está dissociado da sistemática processual do ordenamento brasileiro, pois ignora que o artigo 827 do CPC não se aplica às causas em que a Fazenda Pública for parte, uma vez que existe NORMA ESPECIAL para esta situação, qual seja, o artigo 85, § 3º, do CPC" (fl. 293, e-STJ).<br>3. No que diz respeito à questão de fundo, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais entende que a hipótese comporta aplicação preferencial do art. 827, § 1º, do CPC/2015. A solução da lide, portanto, relaciona-se ao mérito, inexistindo defeito na fundamentação do julgado.<br>4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3º, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (..) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (..) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (..) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária "initio litis" dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (..) 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no §1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ).<br>6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento).<br>7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, " n o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º).<br>8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.<br>9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim..  et al. , 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios.<br>10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021.<br>11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.<br>I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução.<br>II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA"s, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. ART. 827 DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex.<br>2. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.<br>3. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos).<br>4. Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Nessa ordem de ideias, consoante destacado pelo Tribunal de origem, ainda que o valor efetivamente pago pela empresa tenha sido inferior à integralidade do débito exequendo, em razão de adesão a programa da administração pública que incentiva a regularização fiscal, a base de cálculo para a fixação da verba honorária, nas execuções fiscais, deve observar, primordialmente, o art. 827 do CPC.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insu ficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MASSA FALIDA. NULIDADE NA CITAÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.978/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA