DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RODRIGO DE PAIVA SANTOS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA. VALOR DA CAUSA . REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PREENCHIDOS. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. EVENTUS DAMNI, SCIENTIA FRAUDIS E CONSILIUM FRAUDIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. 1. Na ação pauliana, o valor da causa deve corresponder àquele atribuído ao negócio que se pretende a anulação e não ao valor do proveito econômico que se busca com a anulação do negócio jurídico. 2. Para configuração da fraude contra credores necessária a presença dos seguintes elementos: (i) a anterioridade do crédito; (ii) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; (iii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) (iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) ou o conluio fraudulento (consilium fraudis). 3. Para fins da anterioridade, não se impõe que o crédito seja exigível e muito menos líquido ao tempo da alienação fraudulenta, bastando que tenha existência anterior à fraude, embora sua exigibilidade seja posterior, como no caso concreto, em que a existência do crédito conta- se do evento danoso (acidente de trânsito) e não a partir do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. 4. Cabe ao autor apenas afirmar a insolvência do réu e a este toca o ônus da prova em contrário, isto é, que mesmo após a alienação impugnada, ainda dispõe de meios para cobrir suas dívidas, visto que a prova cabal da inexistência de bens constitui prova de fato negativo, impossível de ser feita pelo credor. 5. In casu, embora atendidos os primeiros requisitos, não estão comprovadas a atuação do devedor caracterizada pela conduta de prejudicar os credores (eventus damni), o conhecimento do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) e a intenção de causar o prejuízo via conluio (consilium fraudis), de modo que a manutenção da improcedência do mérito da ação é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação ao art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.109.833,53 (um milhão, cento e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), eis que este é o valor do proveito econômico.<br>Defendem, sob pretexto de violação ao art. 10 do CPC, que, dada a alteração do valor da causa, o Juízo deveria ter intimado as partes para regularizar o pagamento das custas antes de proferir a sentença.<br>Contrarrazões às fls. 754-759.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao dar parcial provimento à apelação interposta pelos agravados e reduzir o valor da causa fixado pela sentença, o TJGO assim considerou:<br>A primeira controvérsia dos autos refere-se ao valor da causa em ações de anulação de negócio jurídico, também conhecida como ação pauliana ou revocatória.<br>De um lado, o juízo fixou o valor da causa em R$ 13.660.000,00 (treze milhões e seiscentos e sessenta mil reais), correspondente ao valor da avaliação do imóvel objeto da negociação, realizada por Oficial de Justiça, em 21/02/2018.<br>Por outro lado, os recorrentes argumentam que o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.109.833,53, correspondente ao valor do proveito econômico que se busca com a anulação do negócio jurídico.<br>De acordo com o CPC, atribui-se a toda causa um valor certo, independente de haver ou não conteúdo econômico imediato (art. 291), o qual será estabelecido com base nos critérios objetivos do artigo 292 do CPC.<br>Ao caso dos autos, afigura-se aplicável o inciso II do mencionado dispositivo:<br>II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>Ademais, como cediço, § 3º do artigo 292 do CPC autoriza a correção de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:<br>§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão" (REsp n. 1.637.877, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19/10/2017).<br>Com efeito, na ação pauliana, o valor da causa deve ser aquele atribuído ao negócio que se pretende a anulação.<br>Verifico que o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a disposição literal do texto normativo do art. 292, inciso II, do CPC, que prevê que, nas ações que tiverem como objeto a validade do ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante para a demanda, da não ocorrência do cerceamento de defesa e da não configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Ficou configurada a ausência de interesse recursal, considerando o ajuizamento de ações cumuladas, que seguiram o procedimento comum.<br>5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 292 do NCPC estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, constato que o art. 10 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e que os agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA