DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, com fundamento na incidência  da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017. LEI FEDERAL N. 14.126/2021. DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL. PESSOA DEFICIENTE. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA (fl. 263).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 30, I, e 195, § 5º, da Constituição Federal, sustentando que a competência para legislar sobre a gratuidade para pessoas com deficiência é do Município, e que não há previsão orçamentária para a concessão da gratuidade deferida nos autos.<br>Aponta violação do art. 65 da Lei 8.666/1993 e arts. 14 e 16 da LC 101/2000 - LRF, argumentando que a concessão de benefícios tarifários deve estar condicionada à previsão de origem dos recursos ou à revisão da estrutura tarifária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte recorrida pleiteia o direito à gratuidade nas passagens dos transportes coletivos urbanos do Município de João Pessoa, alegando ser pessoa com deficiência visual monocular. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. O acórdão recorrido reformou a decisão, concedendo o benefício ao apelante, com os seguintes fundamentos:<br>Ao julgar a lide, o Juízo a quo considerou a inexistência de normatização no no âmbito municipal, a respeito da qualificação da deficiência para fins de concessão do passe livre. Por este motivo, amparou-se nos termos do TAC firmado entre o apelado e o MPPB, que remetem às disposições da Lei n. 7.853/1989 e do Decreto n. 3.298/1999, in verbis:<br> ..  Os requisitos para a concessão do passe livre municipal são encontrados no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público da Paraíba com a promovida, AETC, e a FUNAD, instituição defensora dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, e, à luz dos preceitos da Lei 7.583/89, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298/99, tendo em vista a omissão normativa por parte do poder público municipal, como bem anotou a parte promovida.<br>Este TAC considera como critério para concessão do passe livre, que o portador de deficiência é aquele que apresenta DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL acompanhado de laudo médico e DEFICIÊNCIA VISUAL (PARCIAL), visão subnormal, ou seja o indivíduo que apresenta A. V (Acuidade visual) menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido. (Id 52355855, pág 8).<br>Vale destacar que o próprio autor, ao juntar os documentos com a inicial, demonstra pelo exame colacionado no Id 46954642, que possui o CID 10 -H54.4 - com deficiência visual em um único olho, "com nível de deficiência constatada: AV (c/c) 20/25 em OD;  /- 20/400 em OE" - "Atrofia de nervo óptico em OE, mas com visão normal em OD", não se enquadrando assim aos critérios de aquisição para o Passe Legal.  ..  (grifo nosso)<br>Pois bem.<br>Consultando-se os autos, verifica-se que o apelante é acometido de visão monocular (CID-10), conforme atesta laudo médico firmado por oftalmologista vinculado à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD).<br>Nos termos do art. 1º da Lei do Município de João Pessoa n. 13.380/2017, a visão monocular é qualificada como sendo deficiência visual.<br>Referida disposição harmoniza-se com o art. 1º da Lei Federal n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como sendo deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.<br>Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que o apelante não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado TAC, em razão de possuir visão normal no olho direito, com acuidade de 20/25.<br>Com efeito, o acordo firmado não pode subtrair ou restringir o direito de pessoa portadora de patologia legalmente classificada como sendo deficiência.<br>No ponto, é importante destacar que a limitação constante do art. 4º, III, do Decreto n. 3 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989, e que foi utilizada para se indeferir o pedido do recorrente, encontra-se esvaziada em seu sentido e alcance, tendo sido superada por efeito direto da classificação estabelecida pela Lei n. 14.126/2021, que considerou a visão monocular como sendo deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.<br>Assim, nos termos do art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992, a pessoa portadora de deficiência, inclusive aquela acometida de visão monocular, possui direito à gratuidade no transporte público municipal (fls. 265-267).<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>De outra parte, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Cumpre observar que, no caso, os artigos apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, cumpre observar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA