DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PEDRO GOULART DE SOUZA NETO, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 574, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO E EXTINGUIU O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO QUE É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. " ..  "o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no AR Esp 514.118/RJ, rel. Min. Humberto Martins)" (TJSC, Des. Rubens Schulz). RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1463-1484, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 203, §§ 1º e 2º, 283, 1015, caput e parágrafo único, e 1009, § 1º, do CPC, aduzindo que a decisão que homologou o cálculo pericial e extinguiu a liquidação por arbitramento deveria ser considerada uma sentença, cabendo apelação, e não agravo de instrumento. Além disso, argumenta que, mesmo que o recurso interposto não fosse o adequado, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o recurso fosse conhecido.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 629-631, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 639-661, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 665-672, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 203, §§ 1º e 2º, 283, 1015, caput e parágrafo único, e 1009, § 1º, do CPC, aduzindo que a decisão que homologou o cálculo pericial e extinguiu a liquidação por arbitramento deveria ser considerada uma sentença, cabendo apelação, e não agravo de instrumento. Além disso, argumenta que, mesmo que o recurso interposto não fosse o adequado, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, permitindo que o recurso fosse conhecido.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 571-572, e-STJ):<br>Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação. Do exame dos autos, observa-se que o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito e extinguiu o incidente de liquidação por arbitramento, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". No mesmo sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " ..  "o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no AR Esp 514.118/RJ, rel. Min. Humberto Martins)" (TJSC, Agravo Interno n. 0018404-32.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).<br>(..)<br>Registra-se que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida sobre a natureza da decisão e, consequentemente, do recurso cabível, configurando-se como erro grosseiro a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, o argumento recursal de que " ..  não há que se falar em erro grosseiro, vez que por se tratar de liquidação por arbitramento a depender do caso concreto cabe apelação e agravo de instrumento" (Evento 104, fl. 06, Eproc 1G), não merece prosperar.<br>No ponto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Ademais, é inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).<br>2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>Incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/1 5 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA