DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 308):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS.<br>1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que a UNIÃO não foi condenada apenas em atrasados, mas a implantar pensão em favor da autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.<br>2. A sentença deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 15 (quinze) anos entre a autora e o ex-militar reformado, instituidor do benefício, e condenar a UNIÃO a conceder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a pensão militar, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.<br>3. A união estável com o falecido militar não foi provada. A escritura pública declaratória de união estável firmada em 26/07/2022, aproximadamente um mês após o falecimento do ex-militar, no cartório localizado em cidade diferente da que a autora e seu suposto companheiro residiam, prova a manifestação unilateral dela, mas não a existência da relação de companheirismo.<br>4. As duas testemunhas e os dois informantes afirmaram que a autora e o ex-militar viveram juntos como um casal, mas de forma genérica, sem maiores detalhes, já que não participaram do convívio mais próximo.<br>5. As fotografias, por sua vez, sem data, demonstram uma cumplicidade entre o servidor falecido e a autora, mas não se prestam a demonstrar o lapso temporal da existência de uma união estável que, segundo a autora, durou por quinze anos. Apesar de inegável a existência de relação pessoal demonstrada pelas fotografias do casal, as provas não foram suficientes para demonstrar a união estável e seus requisitos legais essenciais, principalmente o ânimo de constituir família. Assim, correta a sentença em julgar improcedente o pedido de concessão de pensão estatutária.<br>6. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que a morte foi súbita, acha que foi infarto e que ele caiu na sala de casa, entretanto, na certidão de óbito, consta que o local de falecimento foi o Hospital Municipal e que a declarante foi a filha do ex-militar.<br>7. Apesar de os comprovantes de residência comprovarem a coabitação, as provas não foram suficientes para demonstrar a união estável e seus requisitos legais essenciais, principalmente o ânimo de constituir família, não havendo, pois, como conceder a pensão militar.<br>8. Apelação da UNIÃO e remessa necessária providas com revogação da antecipação de tutela concedida na sentença e inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352/357).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alega a existência de negativa de prestação jurisdicional nestes termos (fls. 377/378):<br>Primeiramente, o acórdão que apreciou o recurso de apelação e as contrarrazões ofertadas alega que "As duas testemunhas e os dois informantes afirmaram que a autora e o ex-militar viveram juntos como um casal, mas de forma genérica, sem maiores detalhes, já que não participaram do convívio mais próximo".<br>No entanto, importante ressaltar que as testemunhas foram uníssonas em atestar a união estável, relatando que sempre viam a recorrente com o Sr. Jesseu Santana, que se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade e que tinham ciência de que o casal residia junto. Não há que se falar em prova genérica, haja vista que a prova testemunhal é o meio legal e hábil de se comprovar a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família com o falecido.<br>Não há na legislação previdênciária nenhuma observação quanto aos detalhes que precisam ser explanados em prova testemunhal para configurar a união estável. A legislação apenas exige que a prova testemunhal não pode ser frágil, devendo ser uníssona, coesa e apta corroborar com a prova material juntada pela recorrente, o que foi devidamente comprovado, conforme observado na sentença de 1º grau.<br>A segunda omissão se configurou no momento em que a decisão recorrida "reconheceu a cumplicidade do casal, por meio das fotos anexadas, no entanto, o lapso temporal não pode ser comprovado ante a ausência de datas" alegando que as demais provas não foram suficientes para comprovar a união estável, no entanto as fotos demonstram a convivência da apelada com o falecido em momentos distintos e as fotos extraídas da rede social (facebook) do falecido demonstram que as fotos foram postadas em novembro de 2018. O comprovante de residência em mesmo endereço datado em 2017, 2019, 2021, 2022 bem como a Declaração de IR de 2021 que declara a mesma residência e o pagamento de tratamento dentário da recorrente no valor de R$ 13.741,00 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais) em 2020.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 415/420).<br>O recurso foi admitido (fl. 434).<br>É o relatório.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 313/314):<br>No caso, as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para comprovar a união estável entre a autora e o falecido militar.<br>A escritura pública declaratória de união estável firmada em 26/07/2022, aproximadamente um mês após o falecimento do ex-militar, no 5º Ofício de São Gonçalo, cidade diferente da que a autora e seu suposto companheiro residiam, prova a manifestação unilateral dela, mas não a existência da relação de companheirismo.<br>As fotografias, por sua vez, sem data, demonstram uma cumplicidade entre o servidor falecido e a autora, mas não se prestam a demonstrar o lapso temporal da existência de uma união estável que, segundo a autora, durou por quinze anos.<br>Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2023, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, a partir de 1971, morou seis anos junto com o ex-militar em São Gonçalo, até se separar, porque ele não queria casar e nem ter filhos. Após muitos anos, em 2005, ela tinha perdido um filho e o ex-militar foi a sua casa e a levou para Saquarema, onde passaram a ficar juntos (SJRJ, evento 50, vídeo 1).<br>Afirmou que a morte foi súbita, acha que foi infarto e que ele caiu na sala de casa (SJRJ, evento 50, vídeo 2), entretanto, na certidão de óbito, consta que o local de falecimento foi o Hospital Municipal Porphírio Nunes de Azevedo, em Bacaxá, Saquarema, e que a declarante foi a filha do ex-militar (SJRJ, evento 1, certobt5).<br>Além disso, as duas testemunhas e os dois informantes afirmaram que a autora e o ex-militar viveram juntos como um casal, mas de forma genérica, sem maiores detalhes, já que não participaram do convívio mais próximo.<br>Dessa forma, apesar de os comprovantes de residência comprovarem a coabitação, as provas não foram suficientes para demonstrar a união estável e seus requisitos legais essenciais, principalmente o ânimo de constituir família, não havendo, pois, como conceder a pensão militar.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem ante a ocorrência de suposta contradição no acórdão recorrido com estes argumentos (fls. 330/331):<br> ..  há uma série de documentos que contribuem para a comprovação da união estável.<br>Deste modo, ficou demonstrado de maneira inconteste que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto até o óbito (conforme endereço declarado em certidão de óbito), tais elementos são suficientes para caracterizar a união estável.<br>Portanto, houve INÍCIO DE PROVA MATERIAL, da relação de companheirismo entre a embargante e o falecido.<br>A documentação acostada aos autos foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram de forma uníssona a convivência do casal sob o mesmo teto, até a data do óbito, bem como a dependência da autora em relação ao falecido.<br> .. <br>Destarte, ante a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica da embargante em relação ao falecido, patente o direito de obter o benefício de pensão por morte.<br>Logo, configurada a contradição, no V. Acórdão deve o vício ora apontado ser sanado, de modo a aperfeiçoar o julgado, valendo lembrar que as matérias aduzidas nesta peça são típicas de embargos de declaração, e não exclusivas de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 356):<br>2. No que tange à contradição, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do CPC/2015, essa somente ocorre "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548).<br> .. <br>Assim, não há falar em contradição no caso, vez que o acórdão não contém proposições inconciliáveis entre si.<br>3. A rigor, sob o argumento de que haveria contradição, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que, "apesar de os comprovantes de residência comprovarem a coabitação, as provas não foram suficientes para demonstrar a união estável e seus requisitos legais essenciais, principalmente o ânimo de constituir família, não havendo, pois, como conceder a pensão militar" (fl. 314).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 927 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>O entendimento desta Corte Superior é o de que o mero apontamento de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para o seu conhecimento; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação demonstrando em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA