DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por L. Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 470):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PAGAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI 4.591/1964. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do artigo 35, § 5º, da mesma lei. 3. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 505-512).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406 e 884 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que os juros moratórios devem ser fixados em consonância com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic.<br>Argumenta, também, que o art. 884 do Código Civil foi violado, pois a fixação de juros moratórios de 1% ao mês, somada à correção pela tabela Encoge, acarretaria enriquecimento sem causa da parte beneficiada.<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido em relação à aplicação da taxa Selic.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 568-580, nas quais a parte recorrida sustentou a ausência de prequestionamento do tema recorrido e a existência de cláusula contratual expressa sobre os juros de mora.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 609).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais, proposta por Mário Olivier Filho contra L. Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no empreendimento Muro Alto Condomínio Clube. O autor alegou o inadimplemento contratual e pleiteou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais.<br>A ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com retorno das partes ao status quo ante, condenando a demandada a "(i) restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, de uma só vez e de modo imediato, após o trânsito em julgado, devidamente corrigidos pela Tabela do Encoge, desde cada desembolso, bem como com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) pagar a multa de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o montante até agora pago, devidamente atualizado (correção monetária pela Tabela Encofe, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1%, a contar da citação), devida por cada mês de atraso, a contar do dia 11/ novembro/2016, data em que o apartamento deveria ter sido entregue, até a data da expedição do habite-se, que se deu no dia 15/fevereiro/2018; e (iii) pagar a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei 4.591/64, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia que a ré recebeu, no período de 25.01.2013 a 25.09.2014, ou seja, durante o prazo em que ficou recebendo as prestações, sem que o memorial de incorporação tivesse sido devidamente registrado. Tal valor deverá ser atualizado para que haja a incidência da multa, ou seja, correção monetária pela Tabela Encoge, a partir de cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação".<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença que decretou a rescisão do contrato, condenou a ré à devolução integral dos valores pagos pelo autor e à aplicação da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei 4.591/1964. Confira-se:<br>Compulsando os presentes autos, verifico que o apelado adquiriu imóvel no empreendimento denominado Muro Alto Condomínio Clube, e no dia 14.01.2014, o instrumento particular de promessa de compra e venda da mencionada unidade, restando ajustado o valor nominal do imóvel no importe de R$185.000,00, tendo já efetuado o pagamento da quantia de R$ 81.781,79, cumprindo integralmente com suas obrigações contratuais.<br>O apelado pugnou pela rescisão contratual uma vez que o apartamento objeto da avença não foi construído dentro do prazo convencionado.<br>Conforme destacado na sentença de mérito, no caso em tela, não há controvérsia a respeito do negócio jurídico entabulado, qual seja, termo de reserva de unidade imobiliária futura e posterior promessa de compra e venda, realizada entre as partes, respectivamente, em 14/01/2013 e 14/01/2014, relativo ao apartamento nº 120, Edifício Villa Sol, Muro Alto Condomínio Clube, na cidade de Ipojuca- PE. Tampouco, há divergência quanto aos valores já empregados no imóvel, pagos pelo demandante, já que a ré não os impugnou por ocasião da contestação. A questão meritória, que consiste, à saída, em apreciar a pretensão de rescisão contratual, no sentido de verificar se é cabível ou não, diante da existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, e, em sucessivo, em sendo cabível, de quem é a culpa pela rescisão.<br>O prazo de construção do apartamento, consignado tanto no termo de reserva de unidade futura, quanto no contrato de promessa de compra e venda, na cláusula 5.1, é de 40 (quarenta) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, contados a partir da data do efetivo registro do Memorial de Incorporação, qual seja, 11 de janeiro de 2013. Sendo assim, teve início em 11 de janeiro de 2013 e prazo final era 11 de novembro de 2016.<br>Impende destacar ser descabida a alegação de regularidade no atraso da obra por conta da não liberação de licenças nos órgãos públicos uma vez que o desembaraço perante à Administração é risco inerente à atividade comercial desenvolvida pela apelante.<br>Logo, a despeito das alegações da parte apelante, entendo não há qualquer irregularidade na sentença quando analisa a rescisão contratual sob o enfoque da culpa do comprador, com a devida aplicação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br> .. <br>Em relação à aplicação do pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, entendo que não há motivo para reforma da sentença impugnada, pois o registro de memorial de incorporação se deu após a negociação das unidades imobiliárias, sendo cabível a multa, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Deste modo, não qualquer ilegalidade na sentença vergastada, devendo ser mantida por seus próprios termos.<br>Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, pela majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação  ..  (fls. 467-468).<br>De plano, verifico que os arts. 406 e 884 do Código Civil, supostamente violados, no que se refere a taxa de juros, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Destaco que, nas razões dos seus embargos de declaração, a parte ora recorrente apenas pretendeu a manifestação do Tribunal de origem sobre a contradição no tocante à indenização por perdas e danos e ausência de prejuízo no que se refere ao registro do memorial de incorporação.<br>Dessa forma, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/ 2015 uma vez que o tema, tido por omitido pelo Tribunal de origem, não foi objeto dos embargos opostos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA