DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/15 e inadmitiu o recurso em relação às demais questões, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para melhor contextualização, destaco que a decisão interlocutória rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa; de ausência de interesse de agir; e de litispendência com as ações civis públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e 0223844-15.2017.4.02.5106. Ademais, indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e a denunciação da lide apresentada pela CONCER, feita à sua seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S. A. Inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à agravante o ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre determinadas obras por ela realizadas em um evento de subsidência ocorrido na Comunidade do Contorno. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 680-693):<br>ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO NOVA SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS. SUBSID ÊNCIA (COLAPSO) DO SOLO ÀS MARGENS DA RODOVIA BR-040/MG/RJ, SOB CONCESSÃO DA CONCER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - A teor do § 1º do art. 373 do CPC, para a distribuição judicial do ônus da prova (ou redistribuição judicial do ônus da prova), é necessário:<br>(a) haver um pressuposto material (prova impossível/excessivamente difícil ou maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário);<br>(b) ser proferida decisão fundamentada, e<br>(c) que esta (decisão) seja proferida em momento procedimental que ainda permita à parte a quem atribuído judicialmente o ônus da prova que possa deste se desincumbir.<br>O § 2º do art. 373 do CPC estabeleceu, ainda, um pressuposto negativo consubstanciado na vedação de que a decisão de distribuição judicial do ônus da prova venha, por si mesma, criar situação em que a modificação do ônus da prova implique a imposição de encargo impossível ou excessivamente difícil de que a parte, a quem tenha sido atribuído, dele se desincumba.<br>- No caso, então, apesar de sucinta, não pode ser considerada como desprovida de fundamentação a decisão do Juízo a quo. Até porque não constitui novidade tanto a operatividade ope judicis do já trintenário dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso quanto ainda o reiterado enquadramento, na Doutrina e na Jurisprudência, de casos análogos ao que ora se trata no campo regulatório do Código de Defesa do Consumidor e, especificamente, no âmbito de incidência do seu art. 6º, VIII.<br>- De fato, não se encontra em jogo hipótese de "prova diabólica". Isso notadamente porque o continente de dados, informações, conhecimentos e técnicas necessários à investigação e apuração dos fatos e circunstâncias necessários ao exame do mérito da ação civil pública em curso, como ajuizada, são, de ordinário, do domínio da empresa CONCER (executora das obras da Nova Subida da Serra), até porque foi apenas atribuído à agravante o ônus probatório relativo ao item "1) dos pontos controvertidos, ou seja, "1- Há relação de causalidade entre o evento de subsidência ocorrido na Comunidade do Contorno (na altura do km 81  600 da Rodovia BR-040) e as obras do túnel da Nova Subida da Serra ". Tendo em vista que o trecho está sob exploração da CONCER, concessionária de serviço público e executora das obras, mais do que possível a verificação por ela de tal ponto controverso.<br>- Inegável é, evidentemente, que a condição da agravante como concessionária de serviço público no local a qualifica como prestadora de serviço público, submetendo-a às normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo serviço é custeado por tarifa de pedágio, paga pelos usuários da rodovia.<br>- A questão principal discutida na ação originária gira em torno do deslizamento de terra ocorrido durante a execução do projeto intitulado Nova Subida da Serra, em local onde ocorriam parte das obras feitas pela Concessionária, situação que, em análise superficial, demonstra a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial.<br>- A denunciação da lide tem potencial para causar morosidade e contratempos desnecessários à tramitação da demanda originária, que já é extremamente complexa, sendo certo que o direito de regresso permanece garantido à agravante, por meio de ação autônoma.<br>- Conforme pontuado na decisão agravada é de se concluir pela aplicação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o qual dispõe: "Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração não foram providos.  Colho trechos do acórdão integrativo de fls. 736-745:<br>Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do  antigo  CPC".<br>Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>A agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 125, II, 373, I e § 1º, do CPC; 6º, VIII, e 88 do CDC; e 1º, § 2º, da Lei 13.460/2017. Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois entendeu-se na decisão agravada que:<br>26. Conforme destacou a Agravante em seu agravo de instrumento, o entendimento do E. Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova foi pautado no art. 373, § 1º do CPC. De acordo com este dispositivo, "para a distribuição judicial do ônus da prova (ou redistribuição judicial do ônus da prova), é necessário: (a) haver um pressuposto material (prova impossível/excessivamente difícil ou maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário); (b) ser proferida decisão fundamentada, e (c) que esta (decisão) seja proferida pelo juiz em momento procedimental que ainda permita à parte a quem atribuído o ônus da prova possa deste se desincumbir."<br> .. <br>28. Demonstrou-se, ainda, que o acórdão violava o art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que a suposta verossimilhança dos argumentos do Agravado encontra-se fundada no fato de que a subsidência teria "ocorrido durante a execução do projeto intitulado Nova Subida da Serra, em local onde ocorriam parte das obras feitas pela Concessionária". Note-se: o acórdão não faz menção a qualquer estudo técnico! O fato que demonstraria a verossimilhança das alegações do Agravado não passa de uma mera suposição.<br> .. <br>31. Com efeito, ainda que se admita a existência de uma relação de causa e consequência entre as obras do túnel e a subsidência - o que se admite apenas hipoteticamente - não haveria nisto um evento danoso decorrente de qualquer prática de consumo, ou mesmo dos serviços atualmente prestados pela Agravante.<br> .. <br>42. De todo modo, relembre-se que a Agravante opôs embargos de declaração contra o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento, requerendo fosse feita expressa menção aos seguintes fatos que demonstram a ausência de qualquer dificuldade, por parte do d. MPF, em provar a existência do suposto nexo causal, bem como que seus argumentos não são verossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova:<br>(i) o MPF se encontra assessorado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise/PGR47, que vem a ser "a unidade orgânica de direção e coordenação nacional das atividades de perícia, pesquisa e análise no âmbito do Ministério Público Federal", inclusive para assuntos atinentes à Engenharia e ao Meio Ambiente, a qual já teve, inclusive, a oportunidade de examinar a subsidência no exato mesmo local;<br>(ii) Os estudos já produzidos pelo Parquet, a despeito de não concluírem pela causalidade entre a subsidência e as obras da Nova Subida da Serra, indicam o grau de especialidade e capacitação técnica dos quadros do Ministério Público.<br>(iii) Na ação civil pública n.º 2003.5106001722-2, ajuizada há praticamente 20 (vinte) anos, o Ministério Público Federal reconhece que o local em que ocorreu a subsidência foi palco de tragédias no passado (nos anos de 2001 e 2003), associadas a ocupações irregulares, carência de ações ambientais e obras de drenagem no local. Tanto a sentença, como o v. acórdão, prolatados nesta ação (já transitados em julgado - Evento 3, OUT 18 e 19 dos autos de origem) foram uníssonos a respeito da inexistência de qualquer responsabilidade da Agravante no que toca aos danos narrados, e, principalmente, ao confirmar o dever de o Poder Público implementar medidas ambientais e sociais para evitar tragédias como a que ocorreu na região.<br>(iv) A Agravante juntou aos autos robustos laudos técnicos que, a despeito de não terem sido objeto de análise, revelam a inexistência do propalado nexo de causalidade entre a obra da Nova Subida da Serra e a subsidência.<br> .. <br>45. Assim, caso esse E. Superior Tribunal de Justiça entenda que a apreciação do recurso especial demandaria análise de matéria fática e probatória, deve ser reconhecida a violação aos arts. 1022, § único, II e 489, §1º, IV do CPC, anulando-se o v. acórdão que julgou dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos para que o Tribunal a quo faça constar no acórdão menção expressa aos fatos mencionados.<br>46. Por outro lado, caso se entenda que não se está diante de hipótese de nulidade do acórdão, será o caso, então, de se julgar o mérito propriamente dito das questões federais. Com efeito, de duas, uma: ou o recurso especial exige a análise de matéria fática e probatória, hipótese em que o Acórdão é nulo, pois não cumpriu o que determinam os arts. 1022, § único, II e 489, §1º, IV do CPC, ou os fatos necessários encontram-se retratados no acórdão, o que autoriza a análise da violação aos arts. 373, I e §1º do CPC e 6º, VIII do CDC; e 125, II do CPC; 1º, §2º da Lei n.º 13.460/2017 e 88 do CDC.<br>47. O que certamente não é possível é negar seguimento ao recurso nas duas hipóteses. Tal entendimento representa a negativa de prestação jurisdicional, pois a parte fez tudo que estava a seu alcance. Se o Tribunal a quo se nega a fazer expressa menção aos fatos necessários ao julgamento dos recursos de estrito direito, o que mais pode fazer a parte, senão alegar violação aos arts. 1022, § único, II e 489, § 1º, IV do CPC <br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal fls. 819-824.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Dessume-se que toda a matéria foi enfrentada, não havendo nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Assim, à vista das disposições do § 1º do art. 373 do CPC de 2015, a distribuição judicial do ônus da prova é autorizada em casos específicos já previstos em lei ou em qualquer caso em que o juiz se depare com uma prova impossível ou excessivamente difícil" de ser produzida ou com a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".<br> .. <br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos de precedentes da iterativa jurisprudência do E. STJ sobre o tema, mutatis mutandis:<br>"De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes."<br> .. <br>Cumpre esclarecer que o debate sobre o desastre ocorrido na altura do km 81  600 da Rodovia BR- 0403, onde se localiza a Comunidade do Contorno, se encontra submetido a exame judicial por iniciativa do Ministério Público Federal, cujo fundamento, sucintamente, é a paralisação/abandono das obras pela concessionária, o que influenciou diretamente na vida e moradia de dezenas/centenas de pessoas que moravam no entorno, em razão de interdições.<br> .. <br>Assim, por evidente, as consequências da redistribuição judicial do ônus da prova apenas poderão ser adequadamente percebidas na sentença, que poderá e deverá, então, oportunamente, ser impugnada por apelação, inclusive para devolução do exame de eventual questão sobre a incidência ou não do caso na hipótese (negativa) do § 2º do art. 373, do CPC.<br> .. <br>De fato, o Juízo a quo agiu com a cautela de se manter atento às condições e possibilidades de cada um dos litigantes, até mesmo como técnica a melhor propiciar a celeridade do processo, no caso em discussão, a capacidade técnica de engenharia da empresa, com pessoal qualificado e equipamentos, foi fator fundamental levado em consideração na decisão agravada.<br>No que concerne à denunciação da lide, com acerto a decisão agravada, visto que é evidente a aplicação das normas do CDC ao caso, conforme exaustivamente já asseverado pelo Juízo a quo, bem como por este Relator, na ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5003328-20.2021.4.02.0000 (evento 29, processo nº 5003328-20.2021.4.02.0000):<br>"a situação jurídica dos potenciais beneficiários da eventual coisa julgada favorável a ser formada pelo julgamento da ação civil pública subjacente se amolda ao disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece que, para o efeito da responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços pelo fato do serviço, todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores. Assim, os moradores da Comunidade do Contorno, na localidade conhecida como Vale da Escola, situada às margens às margens do Km 81 da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho sob exploração da CONCER, concessionária de serviço público, podem, sim, como vítimas equiparadas a consumidores, ter seus interesses e direitos defendidos em juízo por legítima atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL".<br>Deste modo, conforme pontuado na decisão agravada " é de se concluir pela aplicação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o qual dispõe: "Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."<br>Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos, a denunciação tem potencial para causar morosidade e contratempos desnecessários à tramitação da demanda originária, que já é extremamente complexa, sendo certo que o direito de regresso permanece garantido à agravante, por meio de ação autônoma.<br>Como se vê, a prestação jurisdicional restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do pedido de denunciação da lide e inversão do ônus da prova, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES VENCIDOS. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o reconhecimento da violação aos arts. 371, 373, I e II, e 374, II e III, 389 e 393 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme dispõe o art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.<br>4. Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente, sem a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual incide a referida regra quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp1980976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA