DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DYNAMUS FACILITIES OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA contra a decisão de fls. 512/515.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omisso, porque (fl. 524):<br> ..  não restou apreciado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e embargos de declaração o pedido de não exclusão da recorrente do Regime do Simples Nacional a partir de 06/10/2021 até a operacionalização/registro de alteração societária perante a JUCESP em 17/12/2021 com efetiva retirada da sociedade do sócio RAFAEL CRISTIANO KRAITLOW, CPF nº 260.382.058-37, motivada na sua identidade quanto à condição de sócio entre a ora embargante e a empresa DYNAMUS MANUTENÇÃO, pela somatória de seus faturamentos.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 537).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 514):<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>Conforme ressaltado pela Corte local por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, no acórdão recorrido houve expressa manifestação sobre o pedido de manutenção da parte recorrente no regime do Simples Nacional.<br>A propósito, trago excerto retirado do julgamento do recurso integrativo (fls. 397/398):<br>Aliás, a pretensão inicial foi reproduzida no v. acórdão ora impugnado, para a demonstração do escopo da parte impetrante. Confira-se: a) delonga excessiva para a apreciação do requerimento administrativo; b) manutenção da mesma parte litigante, perante o regime tributário do Simples Nacional, até o r. pronunciamento da autoridade pública, na esfera administrativa.<br>Daí porque, o v. aresto ora embargado consignou o seguinte: "A pretensão de manutenção da parte impetrante, perante o regime tributário do Simples Nacional, estava vinculada à apreciação do mesmo requerimento administrativo, o que já foi providenciado." (fls. 376)<br>Ademais, a medida liminar, concedida, parcialmente, na oportunidade de apreciação do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2259436- 37.2021.8.26.0000, desta mesma Relatoria, em sede de cognição sumária, foi expressamente revogada no v. aresto embargado, justamente, porque a referida e r. decisão colegiada caracterizou o inadmissível julgamento ultra petita (fls. 377).<br>De qualquer forma, a parte impetrante, sobrevindo a eventual exclusão do regime tributário do Simples Nacional, poderá impugnar o ato administrativo por meio das vias próprias, conforme já consignado pela própria C. Turma Julgadora (fls. 376/377).<br>No mais, as razões constantes do presente recurso demonstram, apenas, a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida pelo C. Órgão Colegiado, que não acolheu a respectiva tese jurídica.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, concluí que houvera a devida fundamentação pelo acórdão recorrido no tocante ao pedido de manutenção da parte recorrente no regime do Simples Nacional.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA