DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Na origem, o indeferimento de consulta ao sistema Renajud e Infojud foi combatido por agravo de instrumento que, por sua vez, não foi conhecido sob o fundamento de que "o processo de origem não tramita por meio do PJE da Justiça Federal da 1ª Região e o presente agravo de instrumento foi interposto sem qualquer das peças obrigatórias, ou seja, com exceção da petição inicial, não foi juntada nenhuma das peças previstas no art. 1.017, o que impede o exame do presente recurso".<br>Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, porém este não foi provido. Foi assim ementado (fls. 37- 41):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 1.017, I. AUTOS DE ORIGEM ELETRÔNICOS. TRAMITAÇÃO EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. PRECEDENTE. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. "Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório." Precedente.<br>3. Não é razoável impor ao Poder Judiciário o ônus de intimar o recorrente para a devida instrução processual com a determinação de peças que já se sabe serem indispensáveis à análise do recurso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.017, § 5º, e art. 188, ambos do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 11.419/2006, alegando que o acórdão merece reforma, pois os autos de origem já tramitam em meio eletrônico, seja ele qual for, o tribunal já tem pleno acesso a todas as peças necessárias para o exercício da jurisdição, não sendo razoável impor à parte ônus processual que não atende a finalidade essencial do instituto, sob pena de violação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não regularização da representação processual. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 115 do STJ.<br>2. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão.<br>3. No caso, intimada a regularizar a sua representação processual, a parte agravante apresentou um instrumento de substabelecimento, sem a procuração original que concedia poderes ao subscritor, apresentando, apenas em sede de embargos declaratórios, a cadeia completa, já a destempo, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre.<br>5. A jurisprudência entende que, "não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório." (REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 22/5/2017).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1798891/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt  Desembargador convocado do TRF 5ª Região  PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.<br>1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.<br>2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.<br>3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).<br>4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.<br>5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.<br>6. Recurso especial não provido (REsp 1643956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da indisponibilidade "dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, a violação aos artigos 188 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 11.419/2006, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, não conheço do Recurso Especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA