DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA SANDRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de Apelação n. 1.0000.24.271547-2/001.<br>Na origem, cuida-se de ação de anulação de ato jurídico proposta pela ora recorrente, na qual afirmou que "foi autuada em razão de um suposto crime ambiental praticado em área de preservação permanente; que recebeu 02 (duas) multas, suspensão das atividades em APP e demolição de obra após decisão definitiva; que apresentou recurso administrativo mas foi rejeitado", objetivando a anulação do ato administrativo e das multas aplicadas (fl. 423).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, decotando das penalidades impostas a demolição do imóvel descrito na petição inicial (fl. 429).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos recursos de apelação das partes, proveu o da parte recorrida e desproveu o da parte recorrente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 523):<br>DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MULTA E DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e afastou a penalidade de demolição com fundamento na existência de uso antrópico da área. No recurso principal, o Estado de Minas Gerais (EMG) busca a revalidação da demolição, e no recurso adesivo a Autora pretende a exclusão das multas administrativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as infrações ambientais e as sanções impostas foram corretamente aplicadas, considerando a alegada ausência de tipicidade e o bis in idem; e (ii) determinar se está caracterizada ocupação antrópica consolidada na área de intervenção, de forma a afastar a penalidade de demolição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo ambiental limita-se à verificação da legalidade dos atos, sem incursão no mérito administrativo, avaliando-se apenas a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>4. Constatada a realização de intervenções em APP sem autorização ambiental, a supressão de vegetação nativa, bem como o escoamento do material lenhoso, reputa-se configuradas as infrações previstas nos códigos 301 e 302 do anexo III do Decreto 47.838/18.<br>5. Se as multas correspondem a fatos distintos (supressão de vegetação e retirada do produto da flora nativa), não falar em bis in idem e em anulação das duas ou de uma penalidade.<br>6. Não se aplica a exceção de ocupação antrópica consolidada, uma vez que as intervenções na APP, incluindo a construção da obra, ocorreram entre 2018 e 2019, após o marco temporal de 22 de julho de 2008 estabelecido pela Lei Estadual n. 20.922/2013.<br>7. O impacto alegado em caso de demolição não foi comprovado mediante prova técnica que indique degradação ambiental superior à causada pela manutenção da construção em APP. A demolição da obra em APP é medida necessária para restaurar a área, exigindo-se a reconstituição da vegetação ciliar e preservação das condições ecológicas do local.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal provido e recurso adesivo desprovido. Ação anulatória julgada improcedente. Tese de julgamento: A supressão de vegetação nativa e a remoção do produto da flora em APP, sem autorização, configuram infrações administrativas ambientais autônomas, não havendo bis in idem nas sanções de multa aplicadas. A ocupação antrópica consolidada em APP exige intervenção anterior a 22 de julho de 2008; intervenções posteriores não afastam a aplicação de sanções administrativas, inclusive a demolição de edificações irregulares. A alegação de superioridade do impacto ambiental em caso de demolição demanda comprovação por meio de prova técnica específica; na ausência dessa prova, prevalece o dever de restaurar a área degradada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 47.838/2018, art. 112, Anexo III, códigos 301 e 302; Lei Estadual n. 20.922/2013, art. 2º; LINDB, art. 3º.<br>Embargos de declaração desprovidos (fls. 605-610).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sido adequadamente fundamentada e não teria se manifestado acerca dos seguintes argumentos: (a) ausência de justificativa concreta para a imposição da penalidade extrema de demolição; (b) princípio da proporcionalidade na gradação das penalidades administrativas; e (c) violação do direito à moradia e à propriedade.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 6º e 72 da Lei n. 9605/98; 6º e 23, inciso IX da Constituição Federal; 1.228 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi autuada administrativamente sob a alegação de supressão de vegetação nativa e construção em área de APP, tendo sido determinada a aplicação de multa e demolição da edificação mesmo estando a mesma em área consolidada e não havendo benefício ambiental efetivo; (b) é possível a geração de impactos ambientais negativos como comprovado por meio de laudos técnicos; (c) devem ser assegurados o direito à moradia e à propriedade, considerando que a família reside de boa-fé no local e que área mínima da APP foi invadida; (d) não foram observados os princípios da proporcionalidade na aplicação das penalidades; e (e) deve ser deferido efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja reconhecida a necessidade de anulação do acórdão" ou seja "afastada a penalidade de demolição do imóvel objeto dos autos, anulando-se a referida penalidade administrativa" e "seja determinada a revisão da penalidade imposta à Recorrente, para que sejam analisadas alternativas à demolição que resguardem sua posse e moradia" (fl. 671).<br>Contrarrazões às fls. 696-704.<br>Recurso especial admitido às fls. 748-750.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, como é o caso dos arts. 6º e 23, inciso IX da CF.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, in verbis (fls. 608-609):<br>Em suma, a Embargante assinala vícios no acórdão, pois sua determinação atenta contra o Decreto Estadual e os laudos técnicos confeccionados que afirmam a prejudicialidade superior da demolição em relação à manutenção da construção em APP. Pondera, ademais, que o acórdão não analisa a proporcionalidade da medida frente às circunstâncias existentes e que a demolição é desnecessária para a satisfação do interesse público. Entretanto, apesar das alegações da Embargante, inexiste suposta omissão, obscuridade ou contradição. Segundo consignado no acórdão, a Embargante foi autuada pelo órgão ambiental competente por suprimir floresta nativa para a manutenção e construção civil em APP e por retirar o produto da flora, consistindo condutas tipificadas no Decreto 47.838/18.<br>Malgrado a Embargante tenha juntado ao processo laudo técnico assinalando "apenas corte de uma árvore para a edificação da casa", verifica-se que o documento foi desconstituído pelos demais elementos de prova que evidenciaram a supressão de considerável fragmento florestal situado em área de preservação permanente. No tocante à penalidade de demolição, embora o i. Juízo a quo tenha afastado com base na tese de uso antrópico da área, a Turma Julgadora reputou recente a intervenção uma vez que efetivada entre 03/03/2018 e 070/4/2019. Por sua vez, o acórdão também enfrentou a alegação de que "a demolição acarretaria mais impactos ambientais que a manutenção da intervenção" consignando que o laudo técnico não indicou os supostos efeitos do desfazimento da obra e descreveu a degradação que essa medida provocaria, ficando no plano abstrato. Dessarte, ao contrário do suposto pela Embargante, analisada e justificada a não incidência do Decreto Estadual n. 47.383/2018 no afastamento da demolição.<br> .. <br>Assim sendo, fundamentado o resgate da penalidade de demolição da construção realizada em APP e a uma distância de 23 metros do curso d"água. Vale ressaltar que a regularização da área mediante registro no CAR e a compensação através do plantio de espécies arbóreas em toda a extensão não são suficientes para dispensar a demolição, sobretudo por se tratar de vegetação oriunda do bioma mata atlântica especialmente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como se vê, enfrentadas todas as questões suscitadas pela Embargante e pelo EMG, de modo que a exposição revela verdadeira pretensão de reforma do entendimento da Turma Julgadora e deve ser apresentado na via recursal própria.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, a Corte de origem assim decidiu, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 529-533):<br>Não obstante, o conjunto probatório traz evidências em sentido contrário, as quais ratificam a infração de natureza ambiental. A começar pelo próprio laudo que confirma que a Autora fez a limpeza de arbustos de espécies nativas e realizou obras de construção dentro da faixa de APP, sem prévia autorização, "por desconhecer a legislação ambiental".<br>Portanto, a Autora admite que "por desconhecimento" realizou obras de construção dentro da área de APP sem prévia autorização dos órgãos ambientais. No entanto, registra-se que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". (art. 3º da LINDB). Ademais, embora assinalado que essa "limpeza" ocorreu em área destinada à "pastagem cultivável" e atingiu "pequenos arbustos de espécies nativas", as imagens fotográficas juntadas ao laudo mostram a expansão das retiradas e o alcance de considerável fragmento florestal.<br> .. <br>Portanto, a pretensão recursal da Autora não encontra amparo no conjunto fático probatório, pois constatado o comportamento ilícito passível de autuação e a condução legítima e válida do processo administrativo que culminou na imposição das sanções. Passa-se a examinar a penalidade de demolição imposta pela autoridade ambiental. A tese de uso antrópico da área restou acolhida pelo i. Juízo a quo, no entanto, diverge-se do entendimento adotado. Como se sabe, a ocupação antrópica consolidada consiste em intervenção em área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, realizada antes de 22/07/2008, a qual não sujeita o interventor à autuação criminal ou administrativa.<br> .. <br>Registra-se que o marco temporal, 22/07/2008, é essencial para a caracterização da ocupação antrópica consolidada. Na hipótese, embora desconhecida a época em que iniciada a "pastagem cultivável", patente que a supressão do fragmento florestal destacado na imagem 1 (acima colacionada) ocorreu no intervalo entre 03/03/2018 e 070/4/2019. Igualmente, a remoção de "pequenos arbustos de espécies nativas" adveio no mesmo período, não caracterizando a ocupação antrópica consolidada por extrapolação do marco temporal. Assim, perfilha-se do entendimento sustentado pelo EMG no sentido de que não caracterizado o uso antrópico da área, porque iniciada a construção em APP em 2019, assim como a supressão do fragmento florestal, ou seja, após 2008. Com efeito, restaura-se a validade da penalidade de demolição da obra da Autora que alcança a área de preservação permanente e está localizada a 23 metros do curso d"água. A parte insiste na superioridade do impacto em caso de demolição, no entanto não produz provas nesse sentido. Não há no laudo técnico indicação e descrição dos impactos do desfazimento da obra ou da degradação ao meio ambiente superior à manutenção da intervenção. Vale ressaltar que a demolição demanda cautela e não exime a Autora de reconstituir a formação florestal ciliar no local para preservar as condições geológicas do terreno e garantir o fluxo da fauna e flora e guardar a biodiversidade e a proteção do solo.<br>Com essas considerações, não há falar em revisão do auto de infração e das penalidades impostas, de modo que a ação anulatória deve ser julgada improcedente.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de demolição do imóvel, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "as imagens fotográficas juntadas ao laudo mostram a expansão das retiradas e o alcance de considerável fragmento florestal"; (b) "a pretensão recursal da Autora não encontra amparo no conjunto fático probatório, pois constatado o comportamento ilícito passível de autuação e a condução legítima e válida do processo administrativo que culminou na imposição das sanções"; (c) "não caracterizado o uso antrópico da área, porque iniciada a construção em APP em 2019, assim como a supressão do fragmento florestal, ou seja, após 2008"; e (d) "não há no laudo técnico indicação e descrição dos impactos do desfazimento da obra ou da degradação ao meio ambiente superior à manutenção da intervenção".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a penalidade de demolição seria desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. REVISÃO DA ÁREA IRREGULAR CONSTATADA EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o Código Florestal é a norma que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano e regular as áreas de preservação permanente (APP).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.775/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 533), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA E DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.