DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ.  <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Assevera que "juízo de admissibilidade não é juízo de mérito, não sendo possível que o tribunal recorrido se posicione sobre a tese apresentada no recurso, cabendo apenas verificar os requisitos necessários para a sua admissibilidade, se há contrariedade ou não há dispositivos de lei federal e se está ou não demonstrada à divergência jurisprudencial" (fl. 329).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial alegando violação ao art. 996 do CPC, sustentando seu interesse recursal na decisão que exclui a Caixa Econômica Federal (CEF) da lide, pois tal exclusão pode resultar em responsabilidade indevida da seguradora.<br>Argumenta que o Programa Minha Casa Minha Vida não possui seguro habitacional, sendo a CEF responsável pela gestão do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que substitui o seguro habitacional. Alega ilegitimidade passiva, pois não existe contrato de seguro vinculado ao PMCMV, e defende a possibilidade de revaloração da prova para assegurar a correta aplicação da lei federal.<br>Solicita, por fim, a exclusão da seguradora da lide e o restabelecimento da competência da Justiça Federal, destacando que a CEF é a única responsável pela indenização de sinistros, conforme a legislação vigente (fls. 224-249).<br>Dessume-se que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA