DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento(fls.944-946).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 636):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA À COISA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". - O cumprimento de sentença deve estrita obediência à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 748-752).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 755-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos artigos 203, 503, 507, 1.001 e 1.015 do CPC, "já que o acórdão ora objurgado possibilitou a insurgência por agravo de instrumento, contra mera certidão/despacho judicial, sem cunho decisório, cuja matéria estava preclusa."<br>No agravo (fls. 963-979), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 987-994).<br>As petições de fls. 1.009/1.011 e 1.013/1.014 (e-STJ) noticiaram a existência de certidão de trânsito em julgado diante do decurso do prazo para o agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Após o despacho de fl. 1.027, a parte recorrente peticionou às fls 1.030-1.033.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é intempestivo.<br>A certidão de fl. 949 informa que a decisão de admissibilidade do recurso especial transitou em julgado em 9/10/2023, haja vista as intimações terem ocorrido em 15/09/2023, com prazo final em 6/10/2023.<br>A parte recorrente peticionou nos autos nada data de 9/10/2023, após a certificação de trânsito em julgado (fls. 950-951), requerendo restituição do prazo recursal ao argumento de que a advogada Kira Rodrigues não estaria cadastrada nos autos, apesar de requerido. Nova petição em 11/10/2023 argumenta pela suspensão do prazo pelo parto, nos termos do art. 313, IX, do CPC, alegando que "apesar de o Dr. Alexandre Guimarães estar cadastrado nos autos (..) ele não patrocina as causas em fase recursal".<br>A parte recorrida trouxe a estes autos, sem impugnação da parte recorrente, cópia do despacho de 15/05/2024, da lavra da Desembargadora Terceira Vice-Presidente do TJMG determinando a certificação da secretaria sobre o alegado (fl. 1.021). A secretaria do juízo originário certificou o cadastramento da advogada nos autos em 5/09/2023, além do fato de haver outro advogado cadastrado nos autos (fl. 1.022), após o que foi proferida a decisão que se encontra às fls. 1.023 a 1.025 destes autos, em que foi indeferido o pedido de restituição de prazo.<br>Indeferida a restituição do prazo recursal em decisão não recorrida, e que não merece reparos nesta instância, o recurso é manifestamente intempestivo, não sendo o caso de deferir a restituição do prazo requerida também a este Superior Tribunal de Justiça na petição n. 00445658/2024, fl. 1.030 e-STJ.<br>Ante o expo sto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA