DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BONARDI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA JUSTIFICADA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Os representantes provaram que a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores atinentes aos tributos e frete, acarretando o pagamento aquém do devido. Consequentemente, a representada não pagava a comissão correta na época devida, conforme art. 36, alínea d, da Lei de Representação, autorizando a rescisão motivada pelos representantes. 2. Tratando-se de contrato de representação comercial rescindido com justa causa pelos representantes, a representada tem o dever de pagar a indenização prevista no art. 27, alínea j, do referido Diploma. 3. Por sua vez, não ficou demonstrada a alteração unilateral no percentual das comissões e, tampouco, a redução na área de atuação dos representantes, afastando qualquer indenização neste sentido. RECURSO DA REPRESENTADA. DESCONTO NAS COMISSÕES. TRIBUTOS E ENCARGOS. DESCABIDO. Inaplicável qualquer ajuste que estipule a exclusão dos impostos e demais encargos da base de cálculo das comissões, na medida em que a legislação regente das relações decorrentes da representação comercial determina que a comissão deve ter por base de cálculo o valor total da mercadoria. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. NOVO DECAIMENTO. Dado o novo alcance do julgado, as verbas processuais também são redistribuídas conforme o decaimento dos litigantes. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou o art. 36, alínea "d", da Lei Federal n. 4.886/1965, bem como os arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao argumento de que o pagamento das comissões foi realizada na época devida e que a exclusão dos impostos da base de cálculo foi previamente ajustada entre as partes.<br>Aponta que, em verdade, os agravados "abandonaram os clientes", o que motivou a rescisão do contrato de representação.<br>Contrarrazões às fls. 1.367-1.379.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de "ação declaratória c/c cobrança" ajuizada pelos agravados em face na agravante, na qual requer a declaração de rescisão do contrato verbal de representação comercial, bem como o reconhecimento da redução da base de cálculo das comissões e indenização por rescisão motivada.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância reconheceu que os agravados fazem jus ao recebimento da diferença de valores das comissões, tendo em vista que a exclusão dos tributos e do valor do frete da base de cálculo seria ilegal. Considerou, contudo, que não houve justo motivo para o rompimento da relação contratual por parte dos representantes, razão pela qual não havia que se falar na indenização por perdas e danos equivalente ao duodécimo. Assim, julgou parcialmente procedente a demanda.<br>Interposta apelação pelas partes, o TJRS negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao recurso da agravada. Entendeu o Tribunal que, na hipótese, houve rescisão justificada, por isso os agravados devem receber a indenização prevista no arts. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965. Transcrevo (fls. 1.331-1.332):<br>No caso, a demandada reconhece a dedução dos tributos e gastos com frete do valor final da comissão. Inclusive, no apelo ataca justamente a sentença que a condenou no " ..  pagamento das diferenças das comissões, devendo estas serem calculadas sobre o valor das mercadorias vendidas, sem os descontos dos tributos e valor do frete" (evento 123, SENT1).<br>Portanto, sem maiores delongas, está caracterizada a hipótese permissiva para rescisão do contrato pelos representantes, com fundamento no art. 36, alínea d, da Lei de Representação Comercial. Isso porque, a dedução ilegal destas rubricas acarreta no pagamento aquém das comissões devidas e, consequentemente, " ..  o não-pagamento de sua retribuição na época devida".<br>Ademais, o art. 32, § 4º, do aludido Diploma é claro ao dispor que " ..  as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Logo, é ilegal e abusiva a disposição contratual que estabelece o pagamento das comissões tomando por base de cálculo o valor líquido das vendas, conforme entendimento desta Câmara e do STJ.<br>Embora a representada argumente sobre a validade do acordo verbal firmado entre as partes - autorizando aludidos descontos - é importante relembrar que os contratantes não podem estabelecer disposições que contrariem o texto cogente da lei, pois a eles é permitido dispor nos limites em que a lei os permite. Para o caso em questão, há expressa vedação legislativa.<br>De qualquer forma, não ficou provado que tais deduções foram acordadas e, muito menos, aceitas pelos representantes, como já verificado na sentença de lavra da Magistrada Luciane Di Domênico Haas:<br> .. <br>Na mesma toada, é imperativo declarar que a rescisão foi justificada. Diante da ineficácia do pretenso ajuste verbal, os representantes fazem jus a indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, a qual deverá ser calculada sobre a integralidade da retribuição auferida durante todo o tempo em exerceram a representação, corrigida monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês desde a rescisão do contrato (09.07.2020), conforme interpretação do art. 32, § 5º, da lei 4.886/65.<br>Além disso, o Tribunal local frisou que, além de não comprovar que os agravados consentiram com as deduções, não se poderia aplicar o instituto da supressio "porque, para seu reconhecimento exige a supressão de um direito ou prerrogativa contratual pelo decurso do tempo - somado à omissão de uma das partes e à boa-fé objetiva - desde que, não se trate de um direito indisponível. Todavia, no caso, a lei proíbe a conduta da representada, afastando o requisito da boa-fé objetiva" (fl. 1.332)<br>Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não merecer admissão.<br>De início, verifico que o TJRS julgou em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, "nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros". Vejamos:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.<br>(REsp n. 2.155.783/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.647/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No caso, verificado que as comissões estavam sendo pagas em valor menor que o devido, em razão das deduções ilegais, houve hipótese de rescisão por culpa do agravante/representado, motivo pelo qual é devida a indenização fixada no acórdão (REsp n. 656.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 13/3/2014).<br>Além disso, assim como esposado no acórdão, não há que se falar na aplicação da supressio, eis que este instituto não prevalece face a normas cogentes, que estabeleçam o conteúdo contratual de forma obrigatória:<br>RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas.<br>2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.<br>3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ.<br>4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes.<br>5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente.<br>6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito.<br>7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido.<br>8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S.<br>L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.034.962/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".<br>2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA