DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ZEN S.A. INDUSTRIA METALURGICA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.182):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.833/03 E 10.637/02. INSUMOS. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. METALÚRGICA. FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS. INSUMOS.<br>1. Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.<br>2. Diante do objeto social da empresa - indústria metalúrgica em geral e fabricação de autopeças -, é vedado o creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com manutenção de software, licenças e sistema ERP, pois são despesas da atividade empresarial, e não insumos.<br>3. As despesas com PAT (Programa de Amparo ao Trabalhador), treinamento, telefone, refeições e lanches, programa 5S, material de escritório, material e equipamento de treinamento, impressos, gestão ambiental, cartão alimentação, auditoria, serviço de terceiros, segurança patrimonial e laboratório, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim - indústria metalúrgica em geral e fabricação de autopeças -, tratando-se de custos operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para a sua realização, nos termos do que restou decidido no Tema 779/STJ.<br>4. O aluguel de equipamento não se enquadra como insumo. Por outro lado, o crédito é permitido pelo inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 relativamente ao aluguel de equipamento pago a pessoa jurídica e utilizado nas atividades da empresa.<br>5. Os gastos com assistência e conserto referem-se aos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. São dispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste caso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, conforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, §1º, III).<br>6. As despesas com limpeza e conservação realizadas nas áreas da produção industrial são consideradas insumos porque conferem qualidade ao processo produtivo. Em consequência, geram direito ao creditamento de PIS/COFINS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.220/3.222).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 371, 479, 487, 489, § 1º, IV, 496, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento julgado, sob o rito de recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.221.170/PR.<br>Defende, em síntese, que, como está sujeita ao regime não cumulativo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pode deduzir da base de cálculo das contribuições os valores gastos com manutenção de software, licenças, aluguel de equipamento, assistência e conserto, limpeza e conservação e sistema ERP, uma vez que são essenciais e relevantes às suas atividades.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 3.434).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as despesas com manutenção de software, licenças, aluguel de equipamento, assistência e conserto, e sistema ERP porque tais despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fl. 3.173, destaquei):<br>Consoante se extrai do estatuto social da empresa, seu objeto social compreende (evento 1, ESTATUTO3):<br> .. <br>Está sendo mantida a sentença que declarou a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com manutenção de software, licenças, aluguel de equipamento, assistência e conserto, limpeza e conservação e sistema ERP.<br>As despesas com a manutenção de software são exatamente isso: despesas da atividade empresarial e não insumos; não geram créditos de PIS/COFINS.<br>A parte autora não especifica quais são as despesas com licenças, cujo creditamento pretende. De qualquer forma, são custos necessários ao exercício da atividade empresarial e não insumos.<br>O aluguel de equipamento não é insumo. O crédito é permitido pelo inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:.. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa).<br>Os gastos com assistência e conserto referem-se aos equipamentos utilizados na fabricação de produtos. Certamente são dispêndios que aumentam a vida útil do bem lançado no ativo imobilizado. Neste caso, o crédito deve ser calculado apenas com base nas despesas de depreciação, conforme prevêem as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:.. VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; ..§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: .. III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês).<br>As despesas com limpeza e conservação, realizadas nas áreas da produção industrial, podem ser consideradas insumos porque conferem qualidade ao processo produtivo.<br>O sistema ERP é um sistema de gestão empresarial. Não é insumo, mas despesa administrativa, não havendo previsão legal para o creditamento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 3.192/3.193):<br>"(i) ainda que a empresa embargante entenda que a interpretação conferida pelo magistrado de primeira instância aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780 esteja equivocada, não se desconhece que a sentença recorrida está fundada no acórdão proferido no recurso especial nº 1.221.170/PR, leading case dos aludidos temas, razão pela qual não é cabível a remessa necessária no caso concreto.<br>(ii) a União reconheceu o mérito da controvérsia jurídica e requereu tão somente a realização da prova pericial para apontar quais dispêndios são "essenciais" ou "relevantes" à "atividade econômica" da embargante, razão pela qual a sentença é nula e deveria ter apenas homologado o reconhecimento da Fazenda Pública, bem como declarado o direito de a empresa obter créditos do PIS e da COFINS sobre os custos, despesas e gastos indicados na perícia;<br>(iii) o laudo pericial (Evento 14) apontou as razões pelas quais grande parte dos custos, despesas e gastos verificados pela embargante são "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da sua "atividade econômica", sendo que o acórdão deixou de fundamentar a razão pela qual desconsiderou as suas conclusões;<br>(iv) o julgamento proferido no REsp nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, estabeleceu que a redação contida nos arts. 3º, inc. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 são meramente exemplificativos, razão pela qual o termo "atividade econômica" abrange todos os custos, despesas e gastos necessários para a manutenção e desenvolvimento do conjunto de bens organizado para a geração de receitas."<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 3.221/3.222):<br>1. Remessa necessária.<br>A remessa necessária é cabível, pois a sentença é ilíquida, conforme constou do voto.<br>Não é o caso de aplicar o §4º do art. 496 do CPC para afastar a remessa necessária, pois a aplicação do Tema 779/STJ depende de análise fática, não se tratando de tese que trata apenas de questão de direito.<br>Não há, portanto, afronta ao art. 141 do CPC, pois o exame não desbordou dos limites propostos pelas partes.<br>Todavia, não é o caso de omissão, pois tal esclarecimento não se fazia necessário no acórdão.<br>Ressalto que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada." (TRF4, AC 5000620-76.2018.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021).<br>2. Concordância da União em relação aos pedidos<br>A embargante afirma que a União reconheceu a procedência do pedido, porém condicionou o reconhecimento à realização de perícia. Entende que, por isso, cabia ao juízo apenas homologar o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a anulação da sentença na forma do art. 487, III, a, do CPC.<br>O voto da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch foi parcialmente vencido, restando mantido, porém, no ponto que ora destaco (22.1):<br>"Em que pese a União, em contestação, tenha afirmado a concordância da incidência da tese firmada pelo STJ (Tema 779) no caso dos autos, expressamente requereu a realização de prova pericial e análise, segundo critérios de essencialidade e relevância, item a item, das despesas arroladas pela parte autora, de forma que não há que se falar em reconhecimento do pedido pela ré nos moldes aventados pela apelante."<br>Portanto, não há omissão.<br>3. Desconsideração do laudo pericial<br>Novamente, o voto do evento 22.1, que restou vencido apenas em parte, examinou a situação com clareza:<br>"Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos."<br>4. Omissão em relação às conclusões do julgamento do REsp 1.221.170/PR<br>A impetrante entende que é "ilegal restringir a tomada de créditos tão somente aos custos, despesas e gastos que são diretamente aplicados na atividade produtiva ou de serviços". Por isso, pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>O acórdão foi exaustivo, muito embora tenha sido contrário aos interesses da autora/embargante.<br>É nítida a insatisfação da parte embargante com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. O efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum defeito. No caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado.<br>O Tribunal a quo reconheceu que as despesas com manutenção de software, licenças e sistema ERP, despesas com o PAT (Programa de Amparo ao Trabalhador) e com aluguel de equipamento não são despesas da atividade empresarial e, portanto, não são insumos (fls. 3.173/3.174).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ).<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.<br>3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com publicidade, propaganda e marketing, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016).<br>6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.483.347/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA