DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 219-220):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE ESTADO MEMBRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855.178/SE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo União Federal a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados em Inicial, com fulcro no art. 485, I do CPC, condenando a União Federal ao pagamento do valor de R$ 83.317,31 (oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno, ainda, a União, em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.<br>2. Compulsando-se os autos, verifica-se a legitimidade passiva da União Federal na presente lide, afastando-se, portanto, a preliminar alegada de ilegitimidade de parte.<br>3. Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fixado no âmbito do RE 855178/SE e expressamente mencionado na sentença recorrida, os entes da federação respondem de forma solidária em demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde.<br>4. De tal forma que não se trata de litisconsórcio passivo necessário entre os entes, podendo o administrado demandar contra qualquer deles.<br>5. Este é, inclusive, o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal: (PROCESSO: 08171000520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021).<br>6. Desta feita, no caso em comento a parte autora entendeu pela responsabilização da União quanto ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de medicamento/tratamento oncológico, determinado na ação ordinária nº 0731959-21.2017.8.02.0001, que tramitou na Justiça Estadual.<br>7. Quanto ao montante fixado, restou-se comprovada a quantia de R$ 83.317,31 (oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), conforme documentos (id. 7519039) e cálculos (id. 7519057) acostados pela parte autora da demanda.<br>8. No presente caso, em sendo acionado o Estado de Alagoas a fornecer os medicamentos de natureza oncológica, sua obrigação de prestar assistência deverá ser cumprida com fundamento no dever constitucional de solidariedade, porém o ônus financeiro de tal encargo deverá ser suportado pela União, ente federativo responsável por tal tratamento, conforme discorrido na sentença, tendo em vista a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS e definida pela Portaria GM/MS no 874, de 16 de maio de 2013.<br>9. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais majorados em mais um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 299-300).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base nos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, e 927 do CPC; 7º, 14-A, 19-P, 19-U, 33, 34 e 35 da Lei 8080/1990; 2º, 3º e 4º, da Lei 8.142/1990; 71 da Lei 4.320/1964; 21 da Lei 12.732/2012; 14 e 18 da Lei Complementar 141/2012; e 886 do Código Civil, a parte sustenta que o acórdão não julgou integralmente a lide.<br>Ademais, assevera que "o financiamento do Sistema Único de Saúde é feito com recursos dos orçamentos de todos os entes federativos" devendo o financiamento pelo fornecimento de medicamento não padronizado ser partilhado entre os três Entes Federados e não exclusivamente sobre os recursos da União.<br>Defende que a "tese de repercussão geral (Tema 793/STF) não abrange os medicamentos que não estão ao SUS (estão fora da RENAME), de modo que não versou sobre "medicamentos oncológicos" (fl. 335).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 363-374.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 389).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa (fl. 400):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO AO ESTADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARESTO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENCARGOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA PORTARIA GM/MS Nº 874/2013. NÃO CABIMENTO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 216):<br>Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fixado no âmbito do RE 855178/SE e expressamente mencionado na sentença recorrida, os entes da federação respondem de forma solidária em demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde.<br>De tal forma que não se trata de litisconsórcio passivo necessário entre os entes, podendo o administrado demandar contra qualquer deles.<br>Nesse sentido, colaciona-se trecho da sentença:<br>"(..) 20. Destarte, havendo responsabilidade solidária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao interessado ingressar em juízo, com o fito de efetivar sua pretensão, contra quaisquer dos entes responsáveis, como ocorreu na ação ordinária inicial, que determinou que o Estado de Alagoas prestasse assistência ao paciente oncológico. 21. Isso não exclui, entretanto, a possibilidade de um ente, após obrigado a cumprir decisão judicial, buscar ressarcimento - não necessariamente em juízo - em face de um outro que seria, em tese, o verdadeiro responsável para suprir a demanda. (..)".<br>Portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Ademais, o Tribunal regional assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 217):<br>No presente caso, em sendo acionado o Estado de Alagoas a fornecer os medicamentos de natureza oncológica, sua obrigação de prestar assistência deverá ser cumprida com fundamento no dever constitucional de solidariedade, porém o ônus financeiro de tal encargo deverá ser suportado pela União, ente federativo responsável por tal tratamento, conforme discorrido na sentença, tendo em vista a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção a saúde das pessoas com doenças crônicas no âmbito do SUS e definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013.<br>Como exposto, a Corte regional concluiu que o ônus financeiro sobre o fornecimento de medicamentos de natureza oncológica deve ser suportado pela União haja vista à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer definida pela Portaria GM/MS 874/2013 do Ministério da Saúde<br>Nesse cenário, para examinar a apontada violação aos arts. 4º, 7º, 14-A, 19-P, 19-U, 33, 34 e 35 da Lei 8.080/1990; 2º, 3º e 4º, da Lei 8.142/1990; 71 da Lei 4.320/1964; 21 da Lei 12.732/2012; e 14 e 18 da Lei Complementar 141/2012, seria imprescindível a análise da referida portaria, o que é vedado na estreita via do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE EVENTUAIS IMPROPRIEDADES DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECRETO 6.592/2008. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de alterar as conclusões sobre a comprovação da hipossuficiência, do preenchimento dos requisitos e de eventuais impropriedades do edital, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmulas ns. 5 e 7/STJ.<br>V - Não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019, grifos acrescidos).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intime-se.<br>EMENTA