DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança com pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre aquisições de insumos (produtos intermediários) tidos como essenciais ao desenvolvimento do objeto social.<br>2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, devido à necessidade de exame pericial e a impetrante interpõe recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é a via adequada para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre determinados insumos, à luz do critério de essencialidade para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do papel e importância dos insumos discutidos no processo produtivo da pessoa jurídica demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Impossibilidade de conceder provimento completamente abstrato e condicional.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 342):<br>"a) artigo 19; artigo 20; e, artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, que tratam da não-cumulatividade do ICMS e do direito ao seu creditamento nas aquisições de insumos para a atividade da empresa;<br>b) artigo 320, do CPC, que estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;<br>c) artigo 485, inc. VI, do CPC, que foi utilizado como fundamento na decisão recorrida e trata do julgamento sem resolução do mérito quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual."<br>Defende, em síntese, que as despesas com os materiais intermediários são essenciais para a realização do objeto social da empresa, integrando direta ou indiretamente o produto final fabricado, ensejando o direito ao creditamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - fls. 342/344.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 373/387).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 332/335, destaquei):<br>Como se colhe do julgado, o direito ao creditamento pela aquisição de produtos intermediários depende da demonstração da essencialidade do insumo para o desempenho da atividade-fim da pessoa jurídica.<br>No plano concreto, a impetrante pretende ver reconhecido, por exemplo, seu direito a creditar-se quando adquirir bobinas para queimadores a gás, dentre os numerosos tipos de bens elencados na fl. 05. E, ao menos sob a ótica de um juízo relativo à necessidade de dilação probatória, a existência ou inexistência do direito alegado depende de saber se bobinas para queimadores a gás consistem, ou não, em bens essenciais ao desempenho da atividade-fim da pessoa jurídica, assim também em relação aos demais itens.<br>Consoante bem demonstra o exemplo acima, a existência do direito reclamado depende da análise técnica do processo produtivo da pessoa jurídica e, por esse motivo, múltiplos julgados desta Corte vêm reconhecendo a inadequação da via mandamental, em face da necessidade de dilação probatória, assim como fez o juízo a quo. Nesse sentido:<br> .. <br>De nada adiantaria simplesmente reconhecer, em termos inespecíficos, o direito a creditar-se de todas as aquisições referentes a insumos essenciais ao desempenho do objeto social, como sugerido pela apelante, pois isso relegaria a controvérsia, por inteiro, à fase de cumprimento.<br>Ademais, como mencionado, o provimento pretendido nestes autos abarca a aquisição de uma série de tipos específicos de bens, arrolados na fl. 05, ainda que de forma não exaustiva. Logo, para o desfecho do pedido sub examine, faz-se nec essário apurar se cada tipo de bem ali descrito pode ser considerado como essencial à execução do objeto social, ou não, a tornar imprescindível o exame pericial.<br>Não bastasse isso, os documentos de fls. 36/70, 72/156 e 157/160, referidos nas razões de apelação, não bastam para demonstrar o caráter essencial dos bens para a execução do objeto social da impetrante. Trata-se apenas do contrato social da demandante (fls. 36/70), notas fiscais de aquisição de materiais (fls. 72/156) e uma planilha de alguns bens apontados como essenciais (fls. 157/160). Tais elementos nada esclarecem sobre o efetivo papel de tais bens no processo produtivo da empresa. Ou seja, a conclusão exposta acima não pode ser afastada com base na suficiência da prova pré-constituída.<br>Portanto, a aferição do direito líquido e certo reclamado pela impetrante demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Por consequência, a sentença deve subsistir, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os documentos apresentados pela impetrante, que incluem o contrato social, notas fiscais de aquisição de materiais e uma planilha de bens apontados como essenciais, não foram suficientes para demonstrar o caráter essencial dos bens para a execução do objeto social.<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA