DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 51):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO PECÚNIA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, determina a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, informando os critérios de cálculos a serem adotados.<br>2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, na conversão em pecúnia da licença especial, impõe-se a compensação de valores pagos a título de adicional de permanência.<br>3. Uma vez reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença especial, impõe-se a necessidade de compensar todos os valores decorrentes da contagem em dobro do período de licença especial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do militar. Ademais, a decisão que determinou a conversão do período de 6 meses de licença especial adquiridos pelo militar e não gozados não vedou quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação do adicional de permanência em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada.<br>4. Considerando que a parte exequente optou pela conversão em pecúnia da licença especial, não pode receber dois benefícios em razão da mesma licença, de modo que devem ser compensados os valores já recebidos a título de abono de permanência, da mesma forma que o adicional de tempo de serviço, a fim de evitar-se o enriquecimento indevido. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 1.785.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 5.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035845-94.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 7.5.2024.<br>5. Agravo de instrumento provido, a fim de que os autos de origem sejam encaminhados à Contadoria Judicial, observando-se a necessidade de compensação dos adicionais de tempo de serviço e de permanência efetivamente recebidos pelo exequente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 94/95).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 489, § 1º, IV, 507, 508 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional, pois, "através das contrarrazões do agravo e nas razões do aclaratório, o recorrente suscitou precedentes do STJ e STF capazes de modificar o julgamento que não foram apreciados pelo tribunal de origem" (fl. 116); e<br>(2) "A eficácia preclusiva da coisa julgada  ..  impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em jugado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo; Repita-se a exaustão, no acórdão originário não menciona sobre o abatimento do adicional de permanência" (fl. 119)<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 130/131).<br>O recurso foi admitido (fl. 142).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 65/69):<br>DA OMISSÃO - (ART. 489, §1º, IV, CPC) EFEITOS INFRINGENTES<br>A "quaestio de iure", no caso concreto se resume a possibilidade de MODIFICAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL após o trânsito em julgado;<br>No título judicial não menciona sobre o abatimento do adicional de permanência;<br>Ressalte-se que a embargada/agravante, à época que fora proferida a decisão, quedou-se inerte vindo a se insurgir indevidamente na fase do cumprimento de sentença;<br> .. <br>Destaca-se o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (grifei) no tocante a impossibilidade de alteração da decisão, após o trânsito em julgado, mesmo que seja para adequar ao entendimento firmado em repercussão geral:<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 92):<br>O embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à necessidade de compensação dos adicionais de tempo de serviço e de permanência efetivamente recebidos pelo exequente.<br>Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto.<br>O voto foi claro no sentido de que: "a parte exequente optou pela conversão em pecúnia da licença especial, não pode receber dois benefícios em razão da mesma licença, de modo que devem ser compensados os valores já recebidos a título de abono de permanência, da mesma forma que o adicional de tempo de serviço, a fim de evitar-se o enriquecimento indevido." Acrescentou ainda que: "a decisão não vedou quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação do adicional de permanência em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada."<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que o título não impôs vedação à compensação, razão pela qual a possibilidade de compensar o adicional de permanência na fase de cumprimento de sentença não configura violação à coisa julgada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 48/49):<br>Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, na conversão em pecúnia da licença especial, impõe- se a compensação de valores pagos a título de adicional de permanência.<br>Dá análise dos autos, verifico que, no que concerne à compensação, a 5ª Turma Especializada deu provimento à apelação para reconhecer que o autor "faz jus à conversão do período de 6 meses de licença especial por ele adquiridos e não gozados, devendo a indenização ser paga observando-se a última remuneração do posto que ocupava antes da passagem para a reserva remunerada. Ademais, tendo sido utilizado o período de licença especial adquirido para acréscimo no recebimento de adicional de tempo de serviço, os valores pagos sob essa rubrica deverão ser compensados com as quantias a serem recebidas pelo recorrente, a título de conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado."<br>De fato, uma vez reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença especial, impõe-se a necessidade de compensar todos os valores decorrentes da contagem em dobro do período de licença especial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do militar.<br>Ademais, a decisão não vedou quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação do adicional de permanência em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a parte exequente optou pela conversão em pecúnia da licença especial, não pode receber dois benefícios em razão da mesma licença, de modo que devem ser compensados os valores já recebidos a título de abono de permanência, da mesma forma que o adicional de tempo de serviço, a fim de evitar-se o enriquecimento indevido.<br>O Tribunal de origem reconheceu que "a decisão não vedou quaisquer compensações, de modo que a possibilidade de compensação do adicional de permanência em sede de cumprimento de sentença não ofenderia a coisa julgada" (fl. 49).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA