DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ADILA MARIA WELTER e MANOEL RODRIGUES DO ROSÁRIO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. - SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTRAPOLANDO O LIMITE DO PEDIDO INCORRE EM NULIDADE NO PONTO QUE A QUALIFIQUE EXTRA PETITA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA NÃO INCORRE EM NULIDADE. - COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR CULPA DE UMA DAS PARTES REQUISITA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. A CLÁUSULA PENAL TEM APLICAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA INCIDÊNCIA EM HIPÓTESE À QUAL NÃO É PREVISTA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RECONVINTE PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO USO. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE EM VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, às fls. 477-478, somente para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento.<br>No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou os arts. 475 e 476 do Código Civil, eis que "a culpa pela resolução contratual não coube a nenhuma das partes, situação que gera a inexigibilidade da multa contratual, pois sequer ficou evidenciando o inadimplemento" (fl. 385). Aponta que, uma vez que o negócio foi desfeito, o valor integral pago pelo bem deveria ser restituído, na forma do art. 884 do Código Civil.<br>Aduzem que a multa prevista no contrato é abusiva e que não houve prejuízo ao agravado, razão pela qual o acórdão teria violado o art. 413 do Código Civil. Sustentam, por conseguinte, que a multa possui natureza compensatória, razão pela qual a indenização por dano material não seria devida.<br>Argumentam que não houve comprovação do dano material pela venda da madeira, motivo pelo qual o acórdão teria violado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, alegam dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 494-504.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de "ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais" ajuizada pelos autores/agravantes em face do réu/agravado. Narraram os agravantes, em síntese, que adquiriram do agravado uma propriedade rural, em troca de um trator agrícola Ford 6610 e 4.250 sacas de soja, a serem entregues em duas parcelas. Alegaram, contudo, que o imóvel possuía metragem inferior à noticiada, razão pela qual romperam o negócio.<br>O agravado, por sua vez, apresentou reconvenção, na qual alegou que o negócio foi rescindido por culpa exclusiva dos agravantes, bem como que o imóvel possui a metragem exata que foi vendida. Postulou, assim, o pagamento da multa contratual, aluguéis pelo uso do imóvel e danos materiais em razão do corte e venda de 50 metros cúbicos de eucalipto plantado na área.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda dos agravantes e procedente a reconvenção, por entender que "a prova pericial atesta que a área real do lote de terras agrícolas corresponde àquela declinada no contrato de compra e venda" (fl. 291).<br>Interposta apelação pelos agravantes, o TJRS negou provimento ao recurso por considerar que os agravantes causaram a rescisão do contrato. Quanto ao mérito da reconvenção, ou seja, os pedidos de condenação dos agravantes ao pagamento de multa contratual, aluguéis e do dano moral referente à venda das madeiras de eucalipto, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 367):<br>A parte reconvinda também sustenta que subsidiariamente a multa contratual comportaria redução, pois além de beneficiar unicamente o apelado, os investimentos realizados no imóvel serão usufruídos por ele; que justifica a redução da multa para 2% valor do negócio; que a correção seja determinada da ciência da reconvenção ou, subsidiariamente, da data do desfazimento do negócio; que o apelado também pleiteou o ressarcimento na forma de aluguéis pela ocupação do imóvel, que há a existência de bis in idem como pela fixação mensal, uma vez que se trata de imóvel rural, sem benfeitorias, e tal situação vem cumulada com o pagamento de multa contratual; que a fixação de aluguéis se mostra desproporcional, considerando que a multa tem natureza indenizatória; que a cobrança de alugueis é indevida, pois configura cobrança dupla, de mesma natureza, além de gerar enriquecimento sem causa; que não obtiveram nenhum proveito com a realização do negócio, apenas prejuízos, com os investimentos de limpeza da área e preparo dela para o plantio; que as testemunhas convidadas pelo apelado, demonstraram desafeto pelos apelantes; que os fundamentos da decisão estão supostamente atrelados à prova testemunhal produzida; que a prova testemunhal deveria ser complementar aos demais elementos probatórios constantes nos autos, mas se apresentou dissonante e contraditória;<br>No entanto, não há demonstração de abusividade na cláusula penal; e se impõe manter o percentual estabelecido na sentença.<br>Com efeito, a rescisão judicial do contrato por culpa de uma das partes requisita demonstração do inadimplemento. A cláusula penal tem aplicação restritiva que não autoriza incidência em hipótese à qual não é prevista.<br> .. <br>No caso dos autos, sobreveio sentença de procedência; e a parte reconvinda recorre sustentando que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; que subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem que tais parcelas sejam apuradas em fase própria mediante perícia, e não arbitramento; que foi também acolhido o pedido de "ressarcimento" pela madeira supostamente extraída da área rural; que inexiste prova que confirme a hipótese de que extraíram madeira da área e muito menos que ela foi comercializada; que a única situação que concretizaram foi a parcial limpeza dela para o plantio, que sequer ocorreu; que diante da existência do fato, bem como a imprecisão das alegações, bem como a inexistência de qualquer documentação correlata, a condenação deve ser afastada, pois não provado o direito constitutivo do reconvinte.<br>No entanto, a prova produzida evidenciou houve a extração da madeira do reconvinte; e que a parte reconvinda efetuou a comercialização da madeira.<br> .. <br>No entanto, a prova pericial concluiu que a área real do imóvel é aquela que consta no contrato de compra e venda (Evento 29); e é incontroverso o inadimplemento do comprador sendo cabível a rescisão do contrato e sua condenação ao pagamento de indenização pelo período de uso do imóvel posto que assegurada a devolução dos valores por ele pagos.<br>Assim, é caso de manter a sentença que decretou a rescisão do contrato e condenou ao pagamento de indenização pelo uso.<br>Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Verifico que, no caso, o TJRS entendeu que os agravantes deram causa à rescisão contratual e, por isso, os condenaram ao pagamento da multa contratual e a indenizar o agravado pelo uso do imóvel e pela extração de madeira plantada sobre o bem móvel objeto do contrato.<br>A decisão teve como substrato fático os documentos juntados aos autos, sobretudo o contrato firmado entre as partes, e as provas pericial e testemunhal.<br>Assim, entendo que alterar a conclusão do julgado demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Fica prejudicada a análise do dissídio em razão da incidência das mencionadas Súmulas (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA