DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5447053-70.2022.8.09.0051.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravada em desfavor da parte agravante e de terceiro objetivando o reestabelecimento de energia elétrica em imóvel adquirido, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais decorrentes dos aluguéis pagos e vincendos.<br>Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fl. 521).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento das apelações, desproveu a primeira e proveu a segunda, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 659):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES NO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Sendo a concessionária requerida apelante uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, atinente ao fornecimento de energia elétrica, no exercício da função que lhe compete, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus administrados (art. 37, § 6o, da Constituição Federal), independente da demonstração de culpa, só admitindo excludentes, quando tratar-se de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros.<br>2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados, deve ser mantida a procedência do pedido indenizatório contra ela formulado.<br>3. Tratando-se de relação entre particulares, são pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.<br>4. Inexistindo ilicitude na conduta do segundo apelante, o recurso interposto deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido indenizatório contra ele formulado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 679-688).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, afronta aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 393 do Código Civil e 373, inciso II do Código de Processo Civil e 29, inciso I, 31, inciso IV da Lei n. 8987 e 2º e 3º da Lei n. 9.427/96, trazendo os seguintes argumentos: (a) incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, enquanto incumbe à concessionária cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; (b) a concessionária deve observar estritamente a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, inclusive no tocante às diretrizes para distribuição do fornecimento de energia; e (c) não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela concessionária, pois praticados em exercício regular do direito.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "que o acórdão recorrido seja reformado e, então, sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos iniciais, nos termos da fundamentação exposta, por notória violação art. 186, art. 393, e art. 927, todos do Código Civil; e art. 373, inciso II e art. 1.022, inciso II ambos do Código de Processo Civil" (fls. 704-705).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 875-876.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 879-886.<br>Houve a interposição de agravo às fls. 889-902.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teriam ocorrido violações dos arts. 373, inciso II e 1.022, inciso II do CPC; 186, 927 e 393 do Código Civil e 3º da Lei n. 9.427/96, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, a Corte de origem assim decidiu, a partir do contexto fático-probatório contido nos autos (fls. 650-653):<br>Insta esclarecer que, como se sabe, a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.<br> .. <br>Os prazos definidos na norma regulamentar, contudo, não foram obedecidos pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de forma que há cabal demonstração acerca da ocorrência do ato ilícito. Ademais, é certo que, tratando-se de imóvel destinado à moradia, a desídia da concessionária acarretou prejuízos ao autor - demonstrando- se, portanto, o dano e o nexo de causalidade. Assim, é inafastável a conclusão de que deve ser mantida a condenação da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Destaco que o acórdão recorrido consignou expressamente que a ilicitude na conduta da embargante se concretizou pelo desrespeito aos prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL - prazos que foram contabilizados apenas após o requerimento administrativo formulado pelo autor/embargado. Não há, portanto, como imputar a responsabilidade da concessionária ao segundo réu, e nem mesmo como afastar a conclusão de que houve descumprimento de prazos regulamentares. Assim, a tese de excludente de responsabilidade civil não merece acolhimento.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não praticou atos ilícitos relacionados à distribuição de energia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.<br>2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.<br>4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 657), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.