DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Barros Tavares e outros, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 470):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO<br>Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação" (AgInt no CC 162.066/CE).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 470-473).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II do CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/ 94; art. 49 da Lei n. 11.101/2005, bem como a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o crédito de honorários advocatícios teria nascido após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, e, ao declarar-se a incompetência do juízo e determinar-se a remessa dos autos ao Juízo universal da recuperação judicial, desconsiderou-se a impossibilidade de habilitação dos créditos junto ao juízo recuperacional, tendo em vista que a recuperação judicial foi encerrada.<br>Argumentam que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo ao não seguir enunciado de súmula e jurisprudência do STJ.<br>Alegam que o direito autônomo do advogado para executar a sentença foi desconsiderado, violando o art. 23 da Lei nº 8.906/94.<br>Por fim, sustentam que o acórdão desconsiderou que o crédito não se sujeita à recuperação judicial.<br>ASACORP Empreendimentos e Participações Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 521-540).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O acórdão recorrido concluiu que a análise deve ser feita pelo Juízo universal da recuperação judicial, para evitar prejuízo ao plano de recuperação e aos credores habilitados.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, encerramento da recuperação judicial por sentença.<br>É relevante notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio dos argumentos dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 448/451.<br>A despeito disso, observo que a Corte local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fl. 472).<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 448/451 ), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>As demais questões ficam prejudicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA