DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por FRONTINO ESIO SANTANA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - JUROS DE MORA. Não há de se falar em nulidade da decisão que contém fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado. Considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e pertinente prestação jurisdicional, não há que se falar em cerceamento de defesa. A ação monitória ampara aqueles que apesar de não possuírem documentos que se enquadrem no rol dos títulos executivos extrajudiciais enumerados no art.784 do CPC, dispõe de prova escrita. O cheque rege-se pelos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, sendo exigível quando regular sua emissão e presentes todos os seus requisitos formais e materiais. "O autor da ação monitória não precisa comprovar o fato que deu origem à dívida fundada no cheque prescrito. Por outro lado, nada impede o requerido, em embargos à monitória, discutir a causa debendi, cabendo-lhe o ônus da comprovação" (AgRg no AR Esp 209.080/SC). Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O pagamento se comprova mediante documento idôneo outorgando quitação conforme expressa o art. 320 do Código Civil. Não havendo prova capaz de elidir a presunção de certeza do crédito representado por cheque que instrui a inicial deve-se constituir título executivo judicial em favor do credor. Não tendo sido o cheque apresentado à instituição financeira, os juros de mora devem fluir a partir da citação. V. v. p.: MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA. A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi. O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357/85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 464, § 1º, I, II e III; 373, I e II, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, (i) cerceamento de defesa; (ii) não demonstração da causa debendi; (ii) a existência de pagamento parcial.<br>Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 703-720, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa, assim decidiu:<br>O apelante argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pontuando que "requereu a produção de prova pericial contábil (ID 9609148338), tendo em vista ser prova fundamental para a solução da controvérsia sobre a existência de excesso de cobrança e incidência de encargos ilegais e abusivos.  ..  Ao indeferir a produção de tal prova sem consignar expressamente os motivos do indeferimento, a decisão agravada também contaria o princípio da fundamentação das decisões judiciais" (ff.06/08). A nulidade prevista no art. 93, IX da Constituição da República, só se verifica diante falta completa de exposição dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento. A Constituição não exige decisão extensivamente fundamentada. O juiz não precisa discutir todos os argumentos levantados pelas partes, bastando decidir quanto ao efetivamente necessário para a composição da lide. No caso em apreço, constata-se que a decisão (documento de ordem 116) apresenta fundamentação adequada e suficiente para os recorrentes exercerem seu direito de defesa. É sabido que o juiz é o destinatário das provas. Compete ao julgador sopesar a conveniência e a utilidade da prova. No caso dos autos, a prova pericial contábil é desnecessária, porque "como se trata de um procedimento judicial de conhecimento, cujo valor da condenação é passível de apuração em liquidação de sentença, o título judicial constituído ao final da ação não deve ser necessariamente líquido. Acaso o Juízo conclua pela existência do pagamento parcial alegado, é perfeitamente possível a definição do quantum da condenação por meio da realização de prova pericial contábil em liquidação de sentença, cujo objetivo precípuo é justamente a apuração da quantia devida" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.273726-6/002, Relator Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 19/03/2024, Data da publicação da súmula 19/03/2024). Nesse contexto, considerando que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e pertinente prestação jurisdicional, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)<br>2. No mais, a Corte local consignou o seguinte quanto à causa debendi e ao pagamento parcial:<br>Verifico que a preliminar suscitada em relação à ausência de causa debendi confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual será analisada de forma conjunta a seguir. O apelante alega que "o cheque prescrito é apenas uma prova documental da dívida, sendo imprescindível, na espécie, que a parte autora também prove o negócio jurídico que deu causa à dívida, sob pena de ver a improcedência de sua pretensão por ausência de provas. Desse modo, não houve a discussão acerca da causa debendi da cártula que originou a presente ação, ônus imputado ao Apelado de demonstrar a higidez da relação subjacente, já que inexiste aqui título líquido, certo e exigível" (f.12). A ação monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC, pode ser ajuizada por aqueles que afirmarem, baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo legal, infere-se que o único requisito necessário para a distribuição da demanda é que esta esteja fundada em documentos que demonstrem a existência do débito, dotados de certeza e liquidez.  ..  Se o devedor, nos embargos monitórios (documento de ordem 99), aponta que inexiste "higidez da relação subjacente " (f.07), atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O próprio apelante confirma nos embargos monitórios que o "cheque que deu azo à presente ação  ..  contém somente a assinatura do Primeiro Embargante, o Sr. Frontino Ésio Santana, não constando a assinatura da Segunda Embargante, Sra. Maria Lúcia da Silva Santana" (f.04). E, conquanto o embargante confirme ter emitido o cheque em questão, não produziu qualquer prova hábil a demonstrar eventual pagamento da dívida, bem como da presença de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado. Embora o apelante afirme o pagamento parcial do débito, também não cuidou de comprovar sua alegação, porque o pagamento se comprova mediante documento idôneo outorgando quitação conforme expressa o art. 320 do Código Civil. Portanto, como bem assinalado pela Mma. Juíza de Direito, "não há que se falar em pagamento parcial pelo simples fato de conter anotação no verso da cártula desprovido de efetivo comprovante de pagamento, diante da alegação do autor de que nada recebeu" (f.05). Por fim, o apelante alega que "os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não da primeira apresentação, vez que inexistente referido marco temporal" (f.16). Com relação ao termo inicial de contagem dos juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (R Esp 1556834/SP).<br>Assim, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exigibilidade dos cheques, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do seu possuidor. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>1.1. No caso, a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa debendi. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, procedimentos que são vedados pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).<br>3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA