DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO. JUSTIÇA. ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA. PRAZO. SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO VERIFICADO. NULIDADE. RELATIVA. PRELIMINAR. REJEITADA. RESOLUÇÃO. CONTRATO. REDUÇÃO. ATIVIDADE. REPRESENTANTE. JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. ADEQUADA. 1. Inexiste interesse recursal no pedido de alteração do termo inicial da correção monetária quando a pretensão formulada converge com o provimento dado na sentença. 2. Prevalecem as informações necessárias à aferição da tempestividade recursal fornecidas pelo Sistema Judicial Eletrônico, na hipótese de divergência com os dados disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A atuação regular da parte no transcorrer da demanda, apesar da ausência de intimação do patrono expressamente indicado para receber, com exclusividade, a comunicação dos atos processuais, afasta a nulidade processual ante a ausência de prejuízos. Trata-se de nulidade relativa passível de afastamento nas hipóteses em que a parte não a suscita em momento oportuno e não resta prejudicada, como nas casuísticas em que outro patrono, igualmente constituído pela parte, pratica os atos processuais. 4. O art. 36, alínea a, da Lei n. 4.886/1965 prevê que a redução de esfera de atividade do representante, em desacordo com as cláusulas do contrato, configura justo motivo para a resolução do contrato de representação comercial pelo representante. A retirada de cliente que corresponde a expressivo percentual do faturamento mensal do representante enseja a resolução do contrato de representação comercial e impõe o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965. 5. A atualização monetária da indenização derivada da resolução de contrato de representação comercial devidamente motivada deve ser calculada a partir da data da resolução contratual. 6. Impõe-se a distribuição proporcional do ônus de sucumbência quando os pedidos iniciais forem parcialmente acolhidos e não consistirem em parte mínima da pretensão formulada. 7. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação das rés desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 524-526.<br>No recurso especial, os agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do advogado expressamente indicado na contestação para receber, com exclusividade, as publicações relativas ao processo. Narra que, em razão da ausência do causídico, não foi intimado para participar da audiência de instrução, na qual teria sido produzida prova determinante para o julgamento da demanda. Assim, aponta violação aos arts. 6º e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 571.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa dos agravantes, o TJDFT assim considerou (fls. 453-458):<br>As regras atinentes à citação e à intimação das partes e de seus patronos foram compiladas no Título II do Código de Processo Civil. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento do pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de advogado indicado pela parte, formulado nos autos, implicará nulidade.<br>A nulidade indicada no referido dispositivo legal é de natureza relativa, razão pela qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil.<br>Há a convalidação do ato quando tratar-se de vício decorrente do não cumprimento de requisito processual estabelecido em proteção da parte caso ela não alegue na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos. A regra é aplicável às hipóteses de ausência de intimação e assemelha-se à preclusão lógica, visto que é antagônico o comportamento da parte que atua no feito e, posteriormente, suscita a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação<br> .. <br>Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. e Elizabeth Porcelanato S. A. não insurgiram-se quanto à ausência de habilitação de Leonardo Antônio Correia Lima de Carvalho nos autos em momento oportuno. O contraditório foi garantido àquelas pela atuação de patrono igualmente investido de poderes para dar andamento ao feito.<br>Não houve impugnação à realização da audiência de instrução mesmo após Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. e Elizabeth Porcelanato S. A. serem cientificadas acerca da juntada da ata nos autos.<br>O somatório das circunstâncias fáticas indica que a pretensão de nulidade da audiência de instrução e dos atos que sucederam-na é antagônica à postura adotada por Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. e Elizabeth Porcelanato S. A. no transcorrer do processo.<br>A natureza relativa da nulidade decorrente da falta de intimação do advogado expressamente indicado na contestação para receber, com exclusividade, a comunicação dos atos processuais associada à ausência de prejuízo à Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. e à Elizabeth Porcelanato S. A., torna descabida a pretensão de nulidade dos atos processuais, visto que tiveram seus interesses defendidos por patrono por elas constituído.<br>Verifico que o TJDFT julgou em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a intimação de advogado diverso ao indicado com pedido de publicação exclusiva é hipótese de nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a intimação foi realizada em nome do advogado indicado no pedido de publicação exclusiva, e que, na ocasião, manifestou-se nos autos sem, contudo, mencionar eventual irregularidade na intimação, não se configurando, portanto, a nulidade.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da não observância de publicação exclusiva em nome de indicado advogado. É inviável, em julgamento de recurso especial, alterar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de prejuízo, porquanto demandaria reexame de provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão recursal de que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de prova. Precedentes.<br>4. De igual modo, a alegação de inexigibilidade do título também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.760.312/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No caso, o acórdão consignou que "não houve impugnação à realização da audiência de instrução mesmo após Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. e Elizabeth Porcelanato S. A. serem cientificadas acerca da juntada da ata nos autos" (fl. 458) .<br>Alterar essa premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA