DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 7.890):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEP- ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA NO TEMA 400/STJ. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE/APELANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. No caso em tela o próprio apelante, antes de movida execução fiscal contra si, ajuizou processo de conhecimento visando anular o crédito tributário, provocando a Procuradoria Geral do Estado a apresentar contestação. Se, em momento posterior, o apelado entendeu pertinente a adesão ao programa de parcelamento, os honorários nele previstos não guardam qualquer relação com a remuneração ao trabalho despendido no processo de conhecimento analisado. Não se mostra aplicável, dessa forma, nem a tese consagrada pelo STJ, tampouco os precedentes trazidos à baila pelo apelante, porquanto tal posição é aplicável somente aos casos de execução fiscal ou embargos à execução fiscal. Tratando os presentes autos de ação anulatória, não se verifica bis in idem ou mesmo enriquecimento sem causa por parte do apelado. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 927, III, e 932, V, b, do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que a cobrança de honorários de sucumbência do contribuinte que desiste de ação caracteriza bis in idem, uma vez que já houve a cobrança administrativa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 7.954/7.970).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o acórdão recorrido não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente como contrariados e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento em dispositivos de lei local, in verbis (fl. 7.893):<br>Como dito na decisão recorrida, a Lei Complementar Estadual nº 189/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.488/2021, é expresso no art. 4º, §2º, em dizer que os honorários incluídos no DARJ pago abrangem tão somente a execução fiscal e não incluem honorários devidos em ações autônomas em que sucumbentes o contribuinte.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>É importante registrar que não há que se falar em prequestionamento ficto porque não foi apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Por fim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA