DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 358/359):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VALORES ATRASADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JULGAMENTO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ A REVOGAÇÃO PELO TRF DA DECISÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO TAVARES, ALMAISE TAVARES DE ALMEIDA, JOSE DE ALMEIDA TAVARES, TEREZA RAQUEL DE ALMEIDA TAVARES FERREIRA, MARIA QUITERIA DE ALMEIDA TAVARES, CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA TAVARES ALVES, LUIZA MARIA ALMEIDA TAVARES e KADIDJA DE ALMEIDA TAVARES FERREIRA, na qualidade de herdeiros de MARIA LUIZA DE ALMEIDA TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, CPC, pelo reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão executiva e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.<br>2. A referida ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 foi proposta contra a União pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), pleiteando em favor de seus associados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT).<br>3. Entendo que o julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral (RE 677.730/RS) não alterou a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em razão da imprescindibilidade de pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural.<br>4 . Os Apelantes buscam o cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (TRF1 - Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Neuza Alves, julg. 17.03.2008, publ. 15.5.2008), cuja exigibilidade foi suspensa em razão de decisão proferida na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão proferida na Ação Rescisória estabeleceu que a eficácia do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF dependeria da realização do julgamento do RE 677.730/DF pelo STF, no qual fora reconhecida a Repercussão Geral da questão referente à paridade remuneratória dos servidores inativos do DNER, em relação aos servidores ativos que, provindos do DNER (que foi extinto pela Lei 10.233/2001), passaram a integrar o quadro do DNIT, por força do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/2005. De fato, o RE 677.730/DF não apenas foi julgado, mas se encontra com acórdão transitado em julgado, tendo a respectiva ementa restado assim redigida: "Recurso extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. Recurso extraordinário não provido." (Plenário. Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julg. 28/08/2014. Publ. D Je 23/10/2014). Entretanto, deve-se levar em consideração que o órgão julgador do TRF1 concedeu a liminar, mas não a cassou, daí porque não se poderia reputar inequivocamente inerte aquele que aguarda o pronunciamento do Relator sobre os efeitos da medida liminar. Nesse contexto, não se apresenta razoável a compreensão de que a tutela concedida em caráter antecipatório teria perdido a sua eficácia automaticamente, com o julgamento do RE já citado, desconsiderando-se completamente a boa-fé dos que aguardaram a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda. Por esses motivos, não se pode considerar inertes os exequentes, havendo de ser afastada a TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0809983-67.2019.4.05.8400. Apelação Cível. prescrição no caso concreto. Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel. DJ 10/02/2021.<br>5. Precedentes: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0810220-76.2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado. DJ: 16/02/2023; TRF5. Processo 0808027-16.2019.4.05.8400, Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ: 21/02/2020; Processo 0800374-06.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2020.<br>6. Afastamento da prescrição e determinação do retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, onde deverão permanecer sobrestados até o deslinde da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou, pelo menos, até o pronunciamento inequívoco do Relator a respeito da eficácia da liminar anteriormente outorgada, para que se possa prosseguir com a execução, daí porque o feito executivo deve permanecer sobrestado até ulterior deliberação daquela Corte Regional.<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464/470).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), art. 1º do Decreto 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, bem como ao art. 969 do CPC.<br>Quanto ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta que (fl. 511):<br> .. <br>o acórdão ora recorrido não enfrentou a questão trazida e comprovada pela União, referente à existência de um termo final expressamente fixado na tutela antecipada deferida na ação rescisória, de modo que o prazo prescricional não estaria suspenso, ao contrário do entendimento da E. Corte Regional.<br>Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente.<br>No tocante ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, expõe que (fls. 511/512):<br>O acórdão ora recorrido, no que concerne à ocorrência da prescrição nos autos sob referência, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo da ação rescisória gozava de eficácia, não respeitou o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>A União sustenta que a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.<br>A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.<br> .. <br>Para uma melhor compreensão, vale indicar as datas dos eventos chave:<br>a) Trânsito em julgado da ação coletiva - 17.12.2009;<br>b) Liminar obtida na ação rescisória - 22.01.2013;<br>c) Manifestação do STF no RE 677.730 - 14.11.14;<br>d) Ajuizamento da presente execução individual - 03/02/2020.<br>É incontroverso que o início do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da ação coletiva, ou seja, em 17.12.2009.<br>Da referida data até a liminar obtida no bojo da ação rescisória (22.01.2013), transcorreram 1.132 (um mil, cento e trinta e dois) dias ou 03 (três) anos, 01(mês) e 06 (seis) dias.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 535/545).<br>O recurso foi admitido (fl. 565).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 404):<br>No caso, o acórdão afastou a prescrição da pretensão executiva, no âmbito de cumprimento individual do título oriundo da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.4.01.3400), partindo do pressuposto que o lapso prescricional estaria suspenso em razão da suspensão em sede liminar determinada ,nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF,que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Nos termos do acórdão ora embargado, haveria a necessidade de "(..) pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural.(..)"<br>Há omissão e obscuridade, pois a antecipação de tutela deferida na aludida ação rescisória FIXOU EXPRESSAMENTE um TERMO FINAL para a sua eficácia, qual seja: a manifestação final do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário afetado ao regime da repercussão geral.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 466):<br>Não há que se falar em omissão do acórdão acerca da ocorrência da prescrição para ajuizamento do cumprimento de sentença; pois, como se verifica pelo item 3 da ementa do julgado embargado, entendeu-se, com fundamento em precedentes desta Corte Regional, "que o julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral (RE 677.730/RS) não alterou a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em razão da imprescindibilidade de pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural".<br>Nesse sentido, não tendo sido demonstrada a decisão que conferiu efeito suspensivo à ação rescisória, não há que se falar em fluência de prazo prescricional.<br>Com efeito, o inconformismo manifestado pela parte recorrente não justifica a interposição dos embargos de declaração. O acórdão não aponta nenhum vício passível de ser sanado, demonstrando mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a parte recorrente sustenta que (fl. 512):<br>O acórdão ora recorrido, no que concerne à ocorrência da prescrição nos autos sob referência, não observou o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que, mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo d a ação rescisória gozava de eficácia, não respeitou o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.<br>A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que tange à alegação de violação do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 1942, e do art. 969 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA