DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e agravo de RAIZEN ENERGIA S.A. INCORPORADOR DO RAÍZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra decisão de inadmissão recursal, os dois com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 315/316):<br>TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>- Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos.<br>- A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69).<br>- Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição calculada sobre a receita bruta.<br>- Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do CPC).<br>- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou "cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).<br>- Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal aos quais se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 327/351), esses foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 421/427).<br>Seguiu-se a oposição de aclaratórios pela empresa recorrente (e-STJ fls. 443/455), que foram acolhidos para "restabelecer o acórdão proferido inicialmente pela C. Turma, que manteve a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição da agroindústria prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, negando provimento ao recurso da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa oficial" (e-STJ fl. 527).<br>Novos embargos de declaração foram apresentados pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 549/559), que foram acolhidos, em parte, para "determinar a integração do julgado com os fundamentos acerca da necessidade de aplicação da modulação de efeitos determinada pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR (Tema 69) e do esclarecimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição da agroindústria prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 é o destacado, passando a constar que os embargos de declaração da parte-impetrante foram acolhidos em parte" (e-STJ fl. 623).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido viola os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e p art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).<br>Argumenta que o acórdão destoa da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.<br>Além disso, pontua que a exclusão do ICMS por analogia ou equidade viola explicitamente os arts. 108 e 111 do CTN, e que o acórdão recorrido nega vigência do art. 97 da Constituição Federal, ao fundamentar-se em analogia jurisprudencial inadequada.<br>Por seu turno, nas razões do apelo raro, a empresa aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que a modulação de efeitos aplicada pelo Tribunal de origem não possui embasamento legal, uma vez que a competência para tal modulação pertence ao STF.<br>Contrarrazões apresentadas pelo ente público às e-STJ fls. 804/806.<br>O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido na origem, enquanto o da empresa contribuinte foi inadmitido, com interposição de agravo (e-STJ fls. 808/829).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal.<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB e autorizando a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.<br>O Tribunal de origem, após integração do acórdão original, finalizou o julgado decidindo manter a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição da agroindústria prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR (Tema 69).<br>Pois bem.<br>Passo ao exame do recurso da contribuinte, quanto à apontada preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse ponto, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem, após integrar o julgado por meio de três aclaratórios opostos pelas partes, apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No mérito, examino os recursos conjuntamente.<br>A controvérsia posta em debate cinge-se à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991.<br>O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento e, em atendimento à tese firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, Tema 1.048 do STF da repercussão geral, decidiu ser "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".<br>Vale destacar que, não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, os fundamentos do mencionado precedente se aplicam à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria, caso dos autos.<br>Nesse sentido, trago:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 994/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.048/STF). RESSALVA DE POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À DESNECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE VINCULANTE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), impõe-se a alteração da tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".<br>III - Superado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o ajuste do seu enunciado - e não o seu mero cancelamento -, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob a ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente qualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art.<br>1.030, I, b, do CPC/2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das Cortes ordinárias.<br>IV - Ressalva de posicionamento pessoal da Relatora quanto à prescindibilidade de novo pronunciamento desta Corte para retratação, com as formalidades do presente juízo de revisão, porquanto a repercussão geral detém efeito constitutivo suficiente para, por si só, afastar tese contrária firmada sob a sistemática repetitiva.<br>V - Recurso especial do particular desprovido.<br>(REsp 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE<br>DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.<br>3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona, especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720 ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.160.852/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN 14/04/2025).<br>Nesse cenário, tendo em vista que a Corte regional se posicionou de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser acolhido o pleito recursal da Fazenda Nacional para denegar a segurança.<br>Em contrapartida e pelos mesmos fundamentos acima exposados, resta prejudicado o recurso da parte contribuinte, referente à modulação dos efeitos da decisão que lhe fora anteriormente favorável.<br>Ante o exposto:<br>(i) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e DOU-LHE PROVIMENTO para denegar a segurança; e<br>(ii) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de RAIZEN ENERGIA S.A. INCORPORADOR DO RAÍZEN ARARAQUARA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA