DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fs. 425/433):<br>EMENTA: _ APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE INTIMAÇÃO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESÃO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE ALERTA DE AVISO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comunicação eletrônica realizada por melo do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) poderá ser utilizada para cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos, bem como para apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos. 2. Realizada a intimação da decisão proferida pela Turma de Julgamento, à fl. 32; veiculada através do DT-e do contribuinte apelante em 0.5/06/20Í8 às 10h23mln, no endereço informado por ele quando da sua habilitação, não há que se falar na sua nulidade. 3, - Manual de Domicílio Tributário Eletrônico da SEFAZ, é expresso no sentido de que os alertas são apenas uma funcionalidade de aviso aos usuários e que o não recebimento do alerta não constitui óbice à formalização da intimação, sendo dever do contribuinte sua checagem periódica. 4. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444/452).<br>A parte recorrente afirma ter havido violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aponta omissão relativa à aplicação do art. 136, I, da Lei Estadual 7.000/2001, que trata da intimação do contribuinte nos procedimentos administrativos estaduais. Invoca a necessária intimação dos representantes legais indicados e alega a nulidade do processamento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 479/495).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 436/440):<br> .. <br>Conforme exposto no decorrer do presente feito e brevemente relatado<br>linhas acima, a Embargante, quando da apresentação de sua defesa administrativa, formulou com base nas disposições contidas no Artigo 136, inciso I, da Lei Estadual nº 7.000/2001 1requerimento expresso no sentido de que todos os atos e intimações praticados nos autos do Processo Administrativo Tributário relacionado ao Auto de Infração nº 5.041.281-1 fossem direcionados aos advogados Laurindo Leite Junior e Leandro Martinho Leite .<br>Dessa forma, considerando que a defesa administrativa foi apresentada por advogados legalmente habilitados e que foi formulado requerimento naqueles autos no sentido de que todos os atos processuais fossem comunicados aos patronos constituídos, deveria a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo ter expedido comunicado postal aos patronos com aviso de recebimento informando o inteiro teor da decisão administrativa.<br>Embora a Embargante tenha formulado requerimento expresso nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, em completa inobservância ao requerimento formulado e ao que dispõe ao Artigo 136 da Lei Estadual nº 7.000/2001, simplesmente deixou de comunicar os advogados da Embargante acerca do teor da decisão contida na Resolução nº 000093/2018, ao argumento de que a disponibilizaçâo da decisão no DTE seria suficiente, sendo ainda o referido argumento utilizado por esta Colenda Câmara Julgadora na ocasião do julgamento do feito para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto.<br>Dessa forma, tendo em vista que (i) não houve a intimação dos patronos devidamente habilitados, (ii) foi expressamente requerido pela Embargante que a comunicação de todos os atos praticados no processo administrativo fossem direcionados em nome dos patronos indicados e (iii) o v. acórdão restou omisso em relação à análise desse fundamento, a Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração para que haja pronunciamento sobre esse ponto em específico com os respectivos efeitos de pronunciamento.<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal estadual assim decidiu (fs. 444/452):<br> .. <br>Pois bem. No tocante às alegações da Embargante perante a suposta omissão de seu pedido de comunicação dos patronos de todos os atos praticados no processo administrativo, bem como do conteúdo da decisão contida na Resolução nº 000093/2018, reputo levante frisar que, nos termos do r. acórdão, não foram identificadas quaisquer ilegalidades nas intimações realizadas no DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.<br> .. <br>Com efeito, observo que, no caso em apreço, houve a adesão expressa e inequívoca do contribuinte ao sistema DT-e, sendo de responsabilidade de seus representantes legais a verificação periódica da caixa postal virtual, como bem delimitado pelo douto magistrado:<br> .. <br>Extraio do excerto transcrito a expressa menção à regularidade das intimações no procedimento administrativo e, notadamente, a referência à adesão ao sistema de comunicações digitais.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA