DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELZA MARIA DE ÁVILA DA ROSA e OUTROS insurgiram-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR CONTROVERTIDO, EXCLUÍDA A PORÇÃO INCONTROVERSA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85/87).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 85, § 7º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto: (a) a negativa de prestação jurisdicional; e (b) que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor total executado e não o valor controvertido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 134/142 .<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim sobre o valor controvertido da execução.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.008.018/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA