DECISÃO<br>PAULO LEANDRO ALVES AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0741041-94.2024.8.07.0000.<br>Neste writ, sustenta a defesa que a medida de segurança atingiu o prazo máximo da pena fixada, de modo que a ausência de suporte familiar não pode justificar a manutenção da internação. Requer a declaração da extinção da medida de segurança.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 1.363-1.415) e o Tribunal de origem (fls. 1.416-1.427) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.429-1.433).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), que foi substituída por medida de segurança de internação em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade penal superveniente.<br>Durante a execução da medida, a Defensoria Pública requereu a extinção da medida de segurança, alegando que o paciente já havia cumprido integralmente o tempo da pena originalmente fixada e que não havia fundamento médico atual para manutenção da internação.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu desinternação condicionada à apresentação pela Secretaria de Saúde do DF de plano de desinstitucionalização e à indicação de local adequado para acolhimento. Confira-se (fls. 1.207-1.211, grifei):<br> .. <br>Cuida-se de segurado submetido a Medida de Segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por conta de distúrbio neuropsiquiátrico.<br>Da análise da situação processual, observo que o prazo mínimo legalmente previsto para a internação já foi efetivamente cumprido.<br>Compulsando os autos, verifico que os documentos e relatórios médicos juntados demonstram que é adequada, neste momento processual, a mudança de regime da Medida de Segurança, condicionada à permanência da adesão aos tratamentos médico e psicológico, bem como ao auxílio prestado por rede de apoio voltada para o acompanhamento do segurado em suas atividades diárias e ao efetivo cumprimento das medidas terapêuticas indicadas.<br>Nesse aspecto, ressalto que os elementos presentes no Processo de Execução são suficientes para atestar que o paciente não ostenta grau de periculosidade que justifique a sua segregação da sociedade em caráter permanente.<br>O Relatório Multiprofissional da ATP de Mov. 168.2 informa que o quadro clínico do paciente encontra-se estabilizado e que o seu estado de saúde mental atual não justifica a continuidade da internação, conforme trecho a seguir destacado:<br>"Conforme reportado previamente, em relatórios anteriores, o quadro do paciente não justifica a manutenção da internação psiquiátrica, que deveria ocorrer apenas em casos de agudização e por períodos breves. Entendemos que a ausência de suporte social e familiar são dificultadores importantes para se viabilizar a desinternação do paciente, porém não pode ser condição indispensável para tal, visto que não pode se sobrepor ao direito de liberdade."<br>Já o Laudo de exame psiquiátrico emitido pelo IML e juntado ao Mov. 185.2 foi inconclusivo no que tange à possibilidade de implementação do tratamento ambulatorial, mas também não apresentou qualquer óbice, do ponto de vista técnico, à desinternação do paciente.<br>No que tange à recomendação de observação do segurado durante saídas terapêuticas, ressalto que, no caso concreto, tal medida se mostra plenamente inviável, ante a já demonstrada ausência de qualquer referência familiar ou rede de apoio apta a acolhê-lo.<br>Entendo, portanto, que a indicação técnica resultante da análise do caso, seja pela equipe assistente, seja pela avaliação pericial constituem importantes elementos para concluir pela possibilidade de desinternação condicional.<br>Ocorre que não houve, até a presente data, a apresentação de solução prática, atual e viável, no que tange à possibilidade de acolhimento do paciente após a sua saída definitiva da ATP/PFDF, seja em virtude de desinternação condicional, seja após a eventual extinção da medida de segurança.<br>Com efeito, o histórico do caso demonstra a ausência de vínculos familiares ativos, bem como de estrutura social apta a prestar ao segurado o auxílio de que necessita para dar continuidade ao tratamento em meio aberto. E isso é imprescindível, pois, ao contrário do que ocorre com quem cumpre pena privativa de liberdade, o fim do processo não enseja o fim da doença mental que ensejou a imposição de medida de segurança, de forma que a desinternação sem que o segurado conte com auxílio de terceiros o prejudicará sobremaneira, porque se não der continuidade ao plano terapêutico poderá voltar a desestabilizar e, em consequência colocar em risco sua vida, ou sua integridade física e as de terceiras pessoas também.<br>Nesse sentido, é necessário ressaltar que a atribuição para a busca de local que disponibilize vaga para o acolhimento do segurado não está inserida no âmbito da atribuição da Seção Psicossocial deste Juízo, até mesmo porque os Servidores de referida Seção possuem vínculo com o Poder Judiciário.<br>E, tanto a rede de saúde, da qual a equipe de saúde prisional é integrante, como a rede de assistência social do Distrito Federal, fazem parte do Poder Executivo, de forma que cabe aos órgãos gestores de tais políticas públicas promoverem as articulações necessárias, inclusive em conjunto, a fim de apresentar uma solução definitiva, não apenas para o presente caso, mas também para todas as outras pessoas que se encontram em situação semelhante.<br>Vale lembrar que o cerne da situação que já se prolonga há vários anos está no fato de não haver, até hoje, no Distrito Federal, serviços residenciais terapêuticos, ou políticas similares, voltadas para o acolhimento de pessoas portadoras de transtornos mentais e que não possuam rede de apoio para lhes prestar suporte em atividades cotidianas e na realização do tratamento que demandam.<br>A solução do presente caso também poderia ser viabilizada por meio da Defensoria Pública que, agindo de forma a atender integralmente o interesse do seu representado, poderia ajuizar medida judicial cabível para obrigar o Estado a prestar o serviço e a assistência legalmente assegurados, mas que estão sendo negados no presente caso.<br>Destaco que tal diligência foi adotada pela própria Defensoria Pública no caso do segurado Weverson de Oliveira, que responde ao Processo de Execução n. 0409723-97.2019.8.07.0015. Com efeito , no referido caso, o Distrito Federal foi condenado, nos autos do Processo n. 0707964-79.2020.8.07.0018, a promover o encaminhamento do paciente para local adequado à realização do tratamento por ele demandado.<br>No presente feito, entretanto, a Defensoria Pública optou por não adotar tal providência, limitando-se a requerer, conforme petição de Mov. 194.1, a extinção da medida de segurança.<br>Observo, ainda, que o Ministério Público, por sua vez, também não apresentou uma proposta de solução concreta que contribua para promover um encaminhamento adequado da situação do segurado, conforme parecer de Mov. 198.1, por meio do qual foi requerida a manutenção da internação, em que pese não haver indicação técnica para isso.<br>É necessário pontuar que esta VEP já acompanha há anos o processo de implantação da política pública, pelo Governo do Distrito Federal, voltada ao acolhimento de pessoas padecentes de doença mental e que não possuem vínculos familiares ativos ou laços sociais que viabilizem o acompanhamento do tratamento por elas demandado.<br>Nesse aspecto, é do conhecimento deste Juízo que, até a presente data, o Distrito Federal não dispõe de uma única vaga disponível para esse público, em que pesem as diversas demandas administrativas e judiciais já promovidas com relação ao tema, bem como a existência de uma condenação imposta ao governo local pelo TJDFT, nos autos da Ação Civil Pública n. 0027365- 11.2010.8.07.0001, conforme sentença proferida em 2013 e confirmada em segunda instância, mas ainda sem trânsito em julgado definitivo.<br>Recentemente, houve a publicação, pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, de um Edital de credenciamento de entidades interessadas em prestar o serviço terapêutico de SRT, prevendo a criação de 100 (cem) vagas destinadas a pacientes que passaram por pelo menos 2 (dois) anos de internação ininterruptos.<br>Em que pese o avanço que essa iniciativa representa, observo que ainda não há um cronograma que estabeleça ao menos a previsão de um prazo para a efetiva instalação das vagas previstas no referido edital.<br>Por outro lado, verifico que não há fundamento jurídico para o indeferimento da desinternação do segurado, considerando que, conforme já demonstrado acima, todas as recomendações técnicas juntadas aos autos apontam para a inexistência de demanda para a continuidade de sua internação.<br>Dessa forma, ao mesmo tempo em que este Juízo não pode deixar de levar em consideração as indicações médicas inerentes ao caso, também não é possível implementar a desinternação, de imediato, sem a adequada indicação, pelo órgão competente, de um local para o acolhimento do paciente após a sua saída definitiva da ATP.<br>Vale acrescentar, ainda, a necessidade de que seja implementada uma solução para o presente caso, com urgência, considerando o disposto na Resolução n. 487/2023 do CNJ, que prevê a revisão dos casos de cumprimento de medida de segurança na modalidade de internação, bem como a desativação progressiva dos locais até então destinados ao cumprimento de sanções penais dessa natureza, a exemplo da ATP.<br>Pelo exposto, considerando o contexto geral do caso, bem como a comprovação de que não há demanda para a permanência da internação do segurado, DETERMINO A SUA DESINTERNAÇÃO da ATP, cuja implementação fica condicionada à apresentação, pela Secretaria de Saúde (SES/DF), de um plano de desinstitucionalização do paciente, bem como a indicação de um local adequado para o seu acolhimento, de forma a promover o atendimento às suas demandas clínicas e sociais, bem como a continuidade do tratamento eventualmente indicado tal como previsto no laudo do IML e relatório médico da equipe de saúde da ATP acima transcritos .<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a decisão, em acórdão assim ementado (fls. 12-13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE PLANO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos em face de acórdão não unânime que negou provimento a agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da VEP que condicionou a desinternação de segurado à apresentação, pela Secretaria de Saúde do DF, de plano de desinstitucionalização e à indicação de local adequado para acolhimento, diante da ausência de suporte familiar e da inexistência de laudo conclusivo quanto à cessação da periculosidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo expirado o prazo de cumprimento da medida de segurança substitutiva da pena privativa de liberdade, é possível condicionar a desinternação à apresentação de plano de desinstitucionalização e à continuidade do acompanhamento clínico e social do internado, diante da ausência de suporte familiar e da não comprovação da cessação da periculosidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A medida de segurança, embora limitada temporalmente pela pena originalmente aplicada, pode ser mantida enquanto persistirem os requisitos legais, especialmente a periculosidade do agente, nos termos do art. 97 do Código Penal e dos arts. 175 a 179 da LEP.<br>4. O voto vencido defendia a extinção da medida, fundamentado na superação do prazo de cumprimento e na política antimanicomial prevista na Resolução CNJ nº 487/2023, segundo a qual a ausência de suporte familiar não deve impedir a desinstitucionalização.<br>5. O voto majoritário entendeu ser legítima a manutenção da medida de segurança diante da ausência de comprovação da cessação da periculosidade, do histórico de violência familiar e uso de drogas do internado, e da necessidade de se garantir a continuidade do tratamento por meio de estrutura de acolhimento adequada.<br>6. Os relatórios técnicos evidenciam que, embora o paciente apresente estabilidade no ambiente institucional, ele não possui vínculos familiares que possibilitem acolhimento extramuros e apresenta histórico de descumprimento de medidas anteriormente impostas.<br>7. A jurisprudência do TJDFT orienta que a desinternação condicionada pode ser negada diante da ausência de rede de apoio e da persistência de fatores de risco que justifiquem a permanência do tratamento em ambiente protegido.<br>8. A imposição de plano de desinstitucionalização como condição para a soltura não viola a coisa julgada nem configura excesso de execução, pois visa assegurar o direito à saúde e à integridade do próprio internado, além da proteção à coletividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desinternação de internado submetido a medida de segurança pode ser condicionada à apresentação de plano de desinstitucionalização e à existência de acolhimento extramuros adequado, mesmo após o cumprimento do prazo da pena originária.<br>2. A cessação da medida de segurança requer a constatação, por laudo médico, da cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, §1º, do CP.<br>3. A ausência de suporte familiar e o histórico de violência e uso de entorpecentes justificam a manutenção da internação até que se garanta a continuidade do tratamento em ambiente seguro.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97, §1º; LEP, arts. 175 a 179; Resolução CNJ nº 487/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1641035, 0728134-58.2022.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 17.11.2022, DJe 5.12.2022. TJDFT, Acórdão 1601198, 0708056-43.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 28.7.2022, DJe 18.8.2022. TJDFT, Acórdão 1146002, 20180020028184RAG, Rel. Des. Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, j. 24.1.2019, DJe 30.1.2019.<br>II. Medida de segurança substitutiva - decurso do prazo da condenação - necessidade de tratamento - acompanhamento pela rede de proteção<br>No caso, verifico ser incontroverso que decorreu o prazo de cumprimento da medida de segurança substitutiva à pena privativa de liberdade de reclusão, de 6 anos e 6 meses.<br>Dessa maneira, exaurido o prazo da medida de segurança deve cessar a intervenção do Juízo da Execução Penal.<br>O plano para desinternação progressiva do paciente somente se justificaria caso a medida de segurança ainda estivesse com o prazo em curso, caso em que se trabalharia com a substituição da internação pela semi-internação, desinternação para colocação em hospital comum ou mesmo o tratamento ambulatorial.<br>A admitida prudência é exercida com base no princípio da individualização da pena e tem por consideração a atenuação ou cessação da periculosidade de apenados que ainda precisam de acompanhamento da saúde mental.<br>Contudo, uma vez cumprido o quantum da pena fixada na sentença penal condenatória, revela-se configurado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de segurança, por afronta à autoridade da coisa julgada.<br>É preciso, ainda, ressaltar que a necessidade de laudo para apurar fato indicativo da persistência da periculosidade é exigível nos prazos mínimos de reavaliação e destinam-se para a desinternação progressiva e na liberação condicionada (artigo 97, § 3º, do Código Penal).<br>Superado o prazo da sanção penal, torna-se possível apenas intervenções de saúde para tratamento desvinculados da execução penal.<br>Enfim, como ao término do prazo o sentenciado, por suas condições de saúde, ainda demanda acompanhamento, o Juízo da Execução Penal deve colocar à disposição do juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequadas à sua enfermidade (art. 682, § 2.º, do Código de Processo Penal).<br>Incumbe-lhe comunicar os órgãos administrativos e a promotoria de Justiça competente para eventuais providências judiciais e administrativas em favor da pessoa portadora de transtornos mentais.<br>Ainda, orientado pelas disposições da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, incumbe ao Juízo da Execução Penal apenas diligências finais protetivas, como i) a determinação de elaboração de Plano Terapêutico Singular (PTS), ii) na ausência de acolhimento familiar, acompanhamento do caso e providências pela Equipe Interdisciplinar de Referência em Saúde Mental (INTERSAM) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas local, em especial para eventual acolhimento provisório do sentenciado em outra unidade de pernoite e cuidados, contemplando acesso à rede de saúde; iii) fornecimento à pessoa sentenciada de receita médica da qual conste eventual medicação necessária, com dosagem e posologia, a qual deve ser renovada pelo psiquiatra que o acompanhará; iv) ofício ao Serviço Social do hospital para que informe se há possibilidade de acolhimento familiar da pessoa sentenciada e, em caso de resposta positiva, para que informe o endereço onde passará a residir; v) ofício à Secretaria de Saúde do Município de domicílio informando a desinternação e encaminhando o PTS da pessoa sentenciada.<br>Alinhando-se às diretrizes da Resolução n. 487/2023 - CNJ, a superação do modelo manicomial delimita com clareza o encerramento da competência penal, após o cumprimento integral da pena, e qualquer intervenção deve ocorrer no âmbito cível e administrativo, com encaminhamento do paciente à rede de saúde e assistência social, com medidas extrajudiciais voltadas à continuidade do tratamento, em coerência com os princípios constitucionais que regem a execução penal e os direitos das pessoas com transtornos mentais.<br>Portanto, reputo ilegal a manutenção da internação, devido ao decurso do prazo da condenação, por não estar condicionada a liberação do sentenciado à medida de indicação de vaga em unidade de residência terapêutica, nem ao término do tratamento em saúde mental.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a extinção da medida de segurança imposta ao paciente, pelo decurso do prazo.<br>Ainda, determino imediatas providências pelo Juízo da Execução Penal voltadas a direcionar o acompanhamento extrajudicial do acolhimento e tratamento de saúde do apenado, independentemente de sua liberação do hospital de custódia.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias originárias o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA