DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por José Joaquim da Silva e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 220/221):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL TRANSAÇÃO QUE DEU AMPLA E GERAL QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar e qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.<br>2. A relativização da transação ocorre apenas em casos excepcionais em que o acordo é flagrantemente desfavorável à parte que sofreu os danos, principalmente quando não teve tempo de refletir sobre a extensão dos prejuízos, conforme o Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Da análise dos autos é possível observar que não há cláusula no termo de transação que especifique lapso temporal para entrega do bem, não havendo que se falar em descumprimento da transação, uma vez que pago o valor acordado, conforme manifestação da própria parte Apelante, havendo, inclusive, decisão judicial que informa a retirada de ordem de indisponibilidade do bem (fls. 54/60) em data anterior ao recebimento do imóvel (fl. 47).<br>4. Com relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores supostamente pagos a mais pelo autor, os cálculos apresentados às fls. 65/73 não demonstram suficientemente a existência de excesso no pagamento, uma vez que não há especificação da origem das atualizações ou dos índices e fatores de cálculo utilizados para chegar ao montante pleiteado, sendo ônus da prova do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios. Decisão unânime.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 6º, V, 47 e 51, I e §1º, II do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.<br>A parte agravante defende que deve ser deferido seu pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de indenização complementar, uma vez que a transação extrajudicial celebrada entre as partes deve ser revisada. Afirma que o Tribunal de origem interpretou cláusulas contratuais de modo menos favorável ao consumidor.<br>Sustenta, ainda, que foi configurado o enriquecimento sem causa por parte da construtora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 283).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, observo que não merece prosperar o recurso especial quanto à alegação de que deve haver concessão de indenização complementar ao valor pago em razão da transação realizada entre as partes.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que as partes celebraram transação extrajudicial de prevenção de litígio prevendo: (i) que a parte agravante seria ressarcida por danos decorrentes do atraso na entrega de obra, com pagamento de valor estabelecido no acordo realizado; (ii) uma declaração de que não havia mais direito a ser cobrado da parte agravada. A essa transação, foi dada ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação.<br>A partir dessas premissas, o Tribunal de origem entendeu que o pedido da parte agravante, de complementação da indenização acordada extrajudicialmente, a título de danos materiais e morais, não deveria prosperar, uma vez que o acordo celebrado resultou na perda de interesse de agir. Consignou, além disso, que não houve demonstração de nenhuma situação desfavorável à parte agravante, de erro ou fato superveniente que pudesse ensejar a revisão ou nulidade da transação extrajudicial.<br>Confiram-se, assim, trechos do acórdão recorrido (fls. 223/225):<br>Via de regra, a transação extrajudicial, que trata de todos os danos possíveis decorrentes do fato que serve de base para a transação, acarreta a perda de interesse de agir da parte que deu quitação geral e irrestrita em relação dos danos especificados no acordo. (..)<br>Na hipótese dos autos, não se demonstra situação flagrantemente desfavorável à autora, erro ou existência de fato superveniente capaz de ensejar reanálise do pacto, uma vez que o termo de acordo foi expresso (fls. 48/49):<br>"CLÁUSULA QUARTA:<br>Com exceção do quanto ora estipulado, os COMPRADORES declaram não existir qualquer direito a ser cobrado da VENDEDORA, seja a título de danos morais, materiais ou qualquer outro título, servindo o presente instrumento para a prevenção de eventual litígio entre as Partes, sendo certo que eventuais despesas com aluguéis desembolsados pelos COMPRADORES, bem como eventuais lucros cessantes que os COMPRADORES tenham deixado de perceber, em virtude da não conclusão do Imóvel no Prazo, encontram-se total e devidamente abarcados por este Termo de Transação Judicial Preventiva de Litígio<br>CLÁUSULA QUINTA:<br>Os COMPRADORES dão à VENDEDORA a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação no que tange ao objeto do presente instrumento e a todos os danos decorrentes do atraso da obra, para nada mais reclamar a qualquer título ou pretexto, sem juízo ou fora dele, mediante a quitação da Cláusula Primeira."<br>Dessa forma, não restam dúvidas de que o acordo extrajudicial é válido, não estão presentes vícios de consentimento ou situação excepcional que autorize sua desconstituição ou afaste sua eficácia para quitar os danos advindos do sinistro.<br>Portanto, antes os termos da transação efetivada entre as partes, com plena e irrevogável quitação, sem que houvesse ressalva em relação a quaisquer dos danos, impõe-se a manutenção da sentença para reconhecer a ausência do interesse de agir da autora.<br>Ademais, não há cláusula no termo de transação que especifique lapso temporal para entrega do bem, não havendo que se falar em descumprimento da transação, uma vez que pago o valor acordado, conforme manifestação da própria parte Apelante, havendo, inclusive, decisão judicial que informa a retirada de ordem de indisponibilidade do bem (fls. 54/60) em data anterior ao recebimento do imóvel (fl. 47).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral não autoriza a investida judicial para ampliar a indenização prevista pela parte agravante, devendo ser considerada válida e eficaz. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel. Ministro<br>LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -,<br>QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018).<br>2. No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros).<br>2. Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes.<br>4. Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma legal.<br>5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto.<br>6. A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto.<br>7. No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória. Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.305.665/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte pretende, precisamente, a "complementação da indenização acordada extrajudicialmente" (fl. 223) e à qual foi dada ampla e geral quitação, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Além disso, observa-se que não houve nenhuma "situação flagrantemente desfavorável à autora, erro ou existência de fato superveniente capaz de ensejar reanálise do pacto" (fl. 224), conforme indicado no acórdão estadual.<br>Com efeito, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal estadual, não é possível a revisão da transação extrajudicial celebrada pelas partes, na medida em que, com a ampla e geral quitação dada pela parte agravante, ficou afastada a possibilidade de a parte buscar complementação pela via judicial de indenização já recebida, nos termos da transação realizada.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual incide a Súmula 568 do STJ.<br>Ademais, também não prospera a alegação da parte agravante de que estaria caracterizado o enriquecimento sem causa da parte agravada. A parte agravante, quanto ao ponto, alega que teria pagado valores a mais.<br>Nesse sentido, registre-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que "os cálculos apresentados às fls. 65/73 não demonstram suficientemente a existência de excesso no pagamento, uma vez que não há especificação da origem das atualizações ou dos índices e fatores de cálculo utilizados para chegar ao montante pleiteado" (fl. 225).<br>Assim, alterar essas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de demonstração do alegado excesso de pagamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA