DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.39 ):<br>PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDAR. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara/CE que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0811077-43.2020.4.05.8100, rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão que manteve a inclusão da rubrica "VPNI art. 29 da Lei 11.094/2005 na base de cálculo dos valores devidos à Exequente, mantendo a decisão anterior que remeteu os autos à contadoria para elaboração dos valores.<br>2. No que diz respeito à possibilidade de compensação de valores de GDAR, indevidamente percebidas pela parte exequente, com as diferenças de GDATA, objeto de título judicial ora executado, a União defende que a GDAR deve ser computada como valores já recebidos, ao argumento de que a referida gratificação compunha a estrutura remuneratória permanente do plano de cargos do DNER o qual fora preterido pelo plano DNIT, devendo, portanto, ser compensada no crédito da exequente.<br>3. A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi instituída pelo Decreto-Lei n. 2.194, de 26/12/1984. Com o advento da Lei n. 7.923, de 12/12/1989, a GDAR foi incorporada aos vencimentos dos servidores do DNER, ocupantes de cargos comissionados, pela Lei nº. 8.460/92, sendo posteriormente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Medida Provisória nº. 210/2004, convertida na Lei nº. 11.094/2005. A jurisprudência do TRF da 5ª Região firmou o entendimento no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao servidor não são passíveis de restituição.<br>4. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70/73).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC, além dos arts. 16-N, 24, § 1º, 2º, da Lei 11.171/2005 e art. 29 da Lei 11.094/2005.<br>Sustenta que (fl. 87):<br>A União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, no que diz respeito à indevida inclusão da gratificação pessoal no valor da pensão.<br>Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão.<br>Logo, é preciso insistir que o r. acórdão não julgou a lide "integralmente", sendo necessário recorrer, com a preliminar de nulidade do acórdão, para assegurar o completo exame da lide, à luz da legislação pertinente.<br>No tocante aos arts. 16-N, 24, § 1º, 2º, todos da Lei 11.171/2005, bem como ao art. 29 Lei 11.094/2005, a parte recorrente afirma (fls. 89/90):<br>Não há, pois, fundamento constante do título executivo judicial acima (arts. 502 e ss. do CPC), para que sejam "mantidas" vantagens pessoais decorrentes de outro cargo. Se a pensionista requer o reenquadramento do cargo do instituidor da pensão de um ente público para outro deve arcar com as consequências de tal situação. Não há justificativa para reenquadrar um cargo, mantendo vantagens do cargo anterior.<br>E o artigo 29 da Lei nº 11.094/2005, ao instituir a VPNI em discussão, assim estabeleceu:<br> .. <br>Assim, cuida-se de VPNI referente à extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR, gratificação esta inerente, portanto, ao regime anterior , e que assim deve ser abatida da conta.<br> .. <br>Portanto, em fase de liquidação, deve ser procedida dita apuração, a fim de evitar pagamento em duplicidade, porquanto a parte autora se beneficiará das gratificações de atividade do DNIT, as quais não são compatíveis com as mesmas gratificações do PGPE (Vide, na mesma linha, a Lei nº 11.171/2005: " Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) ").<br>Resulta que vantagens pessoais ou quaisquer outras parcelas individualmente pagas ao instituidor da pensão não se mantêm ante a nova tabela reclassificatória de cargos e vencimentos disposta pela Lei n.º. 11.171/2005, a qual, por sua vez, anote-se, já estipulou a criação de sua própria VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), que assegure a irredutibilidade de vencimentos, garantindo o pagamento de diferença remuneratória, nos casos em que haja, com a implantação da nova carreira, haja redução de vencimentos.<br>Requer "a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados , para dar provimento ao Recurso Especial interposto" (fl. 90).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 96/100).<br>O recurso foi admitido (fl. 102).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 38):<br>No que diz respeito à possibilidade de compensação de valores de GDAR, indevidamente percebidas pela parte exequente, com as diferenças de GDATA, objeto de título judicial ora executado, a União defende que a GDAR deve ser computada como valores já recebidos, ao argumento de que a referida gratificação compunha a estrutura remuneratória permanente do plano de cargos do DNER o qual fora preterido pelo plano DNIT, devendo, portanto, ser compensada no crédito da exequente.<br>A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi instituída pelo Decreto-Lei n. 2.194, de 26/12/1984. Com o advento da Lei n. 7.923, de 12/12/1989, a GDAR foi incorporada aos vencimentos dos servidores do DNER, ocupantes de cargos comissionados, pela Lei nº. 8.460/92, sendo posteriormente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pela Medida Provisória nº. 210/2004, convertida na Lei nº. 11.094/2005.<br>A jurisprudência do TRF da 5ª Região firmou o entendimento no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao servidor não são passíveis de restituição. Especificamente no tocante à gratificação GDAR, confira-se o seguinte julgado, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS PELO ERÁRIO A TÍTULO DE GDAR. COMPENSAÇÃO COM VALORES A SEREM PERCEBIDOS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL DE GDATA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. I. A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao segurado não são passíveis de restituição. II. Verifica-se ser inviável a pretendida compensação, através da via estreita dos embargos à execução, em razão de iliquidez e certeza do valor a ser compensado. III. Nos termos do art. 741, VI do CPC, nas execuções contra a Fazenda Pública a compensação só poderá ser requerida se a causa extintiva for posterior à sentença. No caso dos autos, a União pretende compensar valores pagos anteriormente à formação do título executivo em questão. IV. Apelação improvida." (TRF da 5ª Região, AC 526355, DJE: 02/09/2011).<br>No caso dos autos, não restou demonstrada a má-fé no recebimento da GDAR, razão pela qual não prospera a pretensão da União de compensação dos valores pagos pelo erário a título de GDAR com o crédito da parte exequente.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a se manifestar sobre os seguintes argumentos (fls. 57/58):<br>Não há, pois, fundamento constante do título executivo judicial acima (arts. 502 e ss. do CPC), para que sejam "mantidas" vantagens pessoais decorrentes de outro cargo. Se a pensionista requer o reenquadramento do cargo do instituidor da pensão de um ente público para outro deve arcar com as consequências de tal situação. Não há justificativa para reenquadrar um cargo, mantendo vantagens do cargo anterior.<br> .. <br>Assim, cuida-se de VPNI referente à extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR, gratificação esta inerente, portanto, ao regime anterior , e que assim deve ser abatida da conta.<br> .. <br>Portanto, em fase de liquidação, deve ser procedida dita apuração, a fim de evitar pagamento em duplicidade, porquanto a parte autora se beneficiará das gratificações de atividade do DNIT, as quais não são compatíveis com as mesmas gratificações do PGPE (Vide, na mesma linha, a Lei nº 11.171/2005: " Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) ").<br>Resulta que vantagens pessoais ou quaisquer outras parcelas individualmente pagas ao instituidor da pensão não se mantêm ante a nova tabela reclassificatória de cargos e vencimentos disposta pela Lei n.º. 11.171/2005, a qual, por sua vez, anote-se, já estipulou a criação de sua própria VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), que assegure a irredutibilidade de vencimentos, garantindo o pagamento de diferença remuneratória, nos casos em que haja, com a implantação da nova carreira, haja redução de vencimentos.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 71):<br>Acrescento, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração da União, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>Em verdade, como dito acima, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de que o título executivo judicial não autorizaria a manutenção de vantagens pessoais decorrentes de outro cargo.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA