DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SISTEMA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - MANTIDA - IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 425-430.<br>No recurso especial, alega o agravante violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar que o objeto da ação anulatória já havia sido analisada na decisão proferida pelo juízo nos autos da ação de execução e, portanto, estaria preclusa.<br>Aponta que o acórdão foi de encontro aos arts. 505 e 507 do CPC, tendo em vista que permitiu a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva pela decisão proferida nos autos do processo de execução.<br>Contrarrazões às fls. 482-492.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação anulatória de arrematação ajuizada pelos autores/agravados em face do banco réu/agravante, na qual alegaram que adquiriram o imóvel leiloado de Emília Maria da Silva, que, por sua vez, o adquiriu de Orides Luiz Bianchini.<br>Narraram os agravados que o Banco Bamerindus (atual Banco Sistema, ora agravante) ingressou com ação de execução em desfavor de Orides Luiz Bianchini, em que se reconheceu a fraude à execução quanto aos imóveis de sua propriedade alienados após à sua citação naquele processo. Acontece que, apesar de o imóvel alienado aos agravados ter ocorrido anteriormente à citação do executado/alienante, foi incluído entre os imóveis dos quais a fraude foi reconhecida.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância reconheceu o equívoco quanto ao reconhecimento da fraude à execução quanto ao imóvel adquirido pelos agravados e, por conseguinte, reputou nulos os atos de execução relativos ao bem. Transcrevo (fl. 238):<br>Em outras palavras, a venda do imóvel pelo devedor ocorreu no dia 8.9.1998, conforme escritura pública de f. 18-9, antes mesmo do ingresso da execução e logicamente muito antes de sua citação em 19.10.1998 (f. 30). Evidente, portanto, que a decisão incidiu em erro material, pois uma vez reconhecida a fraude em relação às alienações pelo executado em momento posterior à sua citação, não poderia incluir o imóvel de matrícula n.º 66.794 da CRI de Dourados-MS. Clara é a nulidade neste ponto. Além disso, posterior registro na matrícula não tem o condão de modificar o dia da alienação, quando consta claramente na escritura pública de compra e venda a data do negócio. Não bastasse isso, o registro da matrícula se deu um dia após o ingresso da execução em apenso e antes da citação do devedor.<br>Com isso, evidente que os atos posteriores à decisão, no concernente ao imóvel de matrícula n.º 66.794, isto é, leilão, arrematação pelo Banco Sistema S/A, expedição da respectiva carta, entre outros (f. 85 e f. 1.539, dos autos em apenso), também são nulos de pleno direito, pois eivados de um ato vicioso<br> .. <br>Como a arrematação do bem se deu com nulidade anterior insanável, evidente que o ato de arrematação também é nulo, dados os efeitos retroativos (ex nunc), com necessidade de restabelecimento do status quo ante. O vício existente contamina todos os demais atos relativos à constrição do imóvel n.º 66.794, em especial a arrematação, como pretendido na exordial.<br>Importante mencionar também que não há se falar em fraude à execução, tampouco em fraude contra credores (ação pauliana), certo que esta exige a má-fé dos compradores do bem, o que não se evidencia nestes autos,certo que Emilia Maria da Silva, Maria de Lourdes Pigozzi Caldeira e Márcio Antonio Marques Caldeira se certificaram de eventual existência ou não de ações civis em desfavor do vendedor (Orides Luiz Bianchini) no momento da compra do imóvel, com emissão de certidão negativa pelo distribuidor desta comarca (f. 22). Sem preenchimento, portanto, dos requisitos legais previstos no CPC/732 (vigente na época da prolação da decisão na execução) e no CC/20023 para se declarar ineficácia da venda do bem.<br>Além disso, o Juízo entendeu que, apesar de a agravada ter suscitado a questão em embargos de terceiro e em ação rescisória, não havia que se falar em coisa julgada material, já que ambos os processos foram extintos sem julgamento de mérito (fl. 233-234).<br>Interposta apelação pelo banco agravante, o Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Apenas acrescentou que (fl. 404):<br>Na hipótese dos autos, ao contrário do sustentado pelo parte recorrente, o magistrado não decidiu novamente questões já resolvidas e nem proferiu nova decisão contraditória. Restou esclarecido na sentença ora apelada, que a decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0005707-07.1998.8.12.0002, incidiu em erro material, pois, uma vez reconhecida a fraude em relação às alienações pelo executado (Orides Luiz Bianchini), em momento posterior à sua citação, não poderia incluir o imóvel de matrícula nº 66.794, da CRI de Dourados-MS.<br>Em face do acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 505 e 507 do CPC, verifico que, apesar de o agravante aduzir que o Juízo, supostamente, teria decidido, nos autos do processo de execução, que as alegações de nulidade da decretação da fraude à execução e da arrematação estariam preclusas, tal fato não altera a conclusão do acórdão.<br>Isso, porque a mencionada questão, como exposta, foi apreciada em decisão interlocutória e em caráter incidental, não havendo que se falar em coisa julgada material, uma vez que não se trata de uma decisão de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro.<br>Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário.<br>2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Dessa forma, não se tratando de uma decisão de mérito apta produzir os efeitos da coisa julgada material, seus efeitos preclusivos são apenas endoprocessuais, não alcançando outros processos nos quais a questão venha a ser tratada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.040.480/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME EM OUTRO FEITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A preclusão consumativa é fenômeno endoprocessual, repercutindo apenas no feito em que a matéria foi efetivamente apreciada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.530/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Por fim, entendo que não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que a questão foi apreciada pelo TJMS, como se infere no trecho citado do acórdão (fl. 404).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA