DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEBER LIMA PEREIRA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ, por analogia, da Súmula 280 do STF, pela impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, alega que apontou apenas a violação ao art. 331, do CPC, sob o fundamento de que o recurso de apelação é cabível contra decisão que indefere a petição inicial, mesmo em ação rescisória, e que o princípio da fungibilidade deveria ser aplicado devido à dúvida gerada pelo dispositivo mencionado.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Isso porque essa Corte Superior entende que descabe a interposição de recurso de apelação em sede de ação rescisória, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição de Apelação contra acórdão que julga Ação Rescisória - inexistindo, na hipótese, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; em razão disso, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 49.999/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013.<br>2. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.414.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019).<br>Portanto, não deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA